TJCE - 3000598-16.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 17:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MILSON DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MILSON DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:47
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79267788
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08/02/2024 21:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79267788
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07/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79267788
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07/02/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 16:06
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72831664
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72831664
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000598-16.2023.8.06.0013 Ementa: Bancário.
Descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignada (RMC).
Devolução procedente, devendo ser compensado proporcionalmente o valor que foi transferido para a conta do consumidor.
Danos morais improcedentes SENTENÇA Trata-se demanda que FRANCISCO MILSON DE SOUSA apresenta em face da BANCO BMG SA. Aduz a parte promovente, em sua petição inicial (id. 58227823), que é detentor de benefício previdenciário e que possui um empréstimo consignado no valor de R$ 1.200,00, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 55,00.
Passados 16 meses procurou o banco réu para quitar o empréstimo, sendo informado que o saldo devedor da dívida era R$ 1.966,03. Acredita o autor ter sido ludibriado e por tal motivo requer que seja declarada ilegítima a operação, que o réu devolva em dobro tudo o que foi pago e indenização por danos morais. Em contestação (id. 65273099) a empresa ré alega, em sede de preliminar a ausência no interesse processual, por não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio.
Quanto ao mérito, alega que se trata de um contrato com anuência da demandante, a qual assinou dando o seu consentimento, sendo liberado valores em favor da promovente.
Alega, ainda, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a eficácia do negócio jurídico, requerendo e, por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, mediante o promovente não ter a acionado a ré em âmbito administrativo, para resolução do conflito, não merece acolhimento, considerando o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que conceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda é averiguar a legalidade ou não dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a título de Reserva de Margem Consignada (RMC). Ressalto, inicialmente, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se os arts. 6º, VIII e 14 deste diploma legal. Os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último.
Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Nessa modalidade de contrato, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida.
Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Assim, o que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, "escravizando-o" a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente. Destaco o art. 51, IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. A meu ver, com base na hipossuficiência do consumidor, o contrato deve ser considerado como nulo, e, consequentemente, os descontos dele decorrentes, voltando as partes ao status quo ante, devendo o requerido devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, ora apelado, porém, de forma simples, em respeito ao art. 42 do CDC, pois não demonstrada a sua má-fé, uma vez que descontou os valores da conta do autor acreditando que estava dentro da legalidade, já que realmente efetuou a transferência bancária para a conta do consumidor, a título de empréstimo tomado via cartão de crédito. Entretanto, a despeito da incidência da teoria do risco e da teoria da responsabilidade objetiva em face da aplicação do CDC ao caso, e em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, não se pode olvidar que o banco trouxe comprovação de que fez a transferência de valor direcionado à conta da parte promovente, correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Nesse contexto, o Judiciário não pode corroborar com o enriquecimento ilícito da parte autora, de modo que, se o valor correspondente ao empréstimo questionado foi efetivamente depositado na sua conta, o demandante deve devolver essa quantia ao banco. Dessarte, feitas as contas em sede de liquidação da presente decisão, a compensação deverá ser feita entre o valor devido pelo banco à parte autora, e aquele devido por esta última à instituição financeira. Noutro aspecto, quanto ao dano moral, entendo que, no presente caso não houve a repercussão negativa na esfera econômica do demandante uma vez que, diferentemente, de outros casos semelhantes, como houve o depósito do valor contratado em sua conta, este não sofreu abalo moral, pois, apesar dos descontos indevidos em seus proventos do INSS, recebeu prontamente a quantia total do "empréstimo", e sequer informou na petição inicial sobre o depósito de tal quantia. Com isso, a repercussão negativa na esfera econômica da parte autora e o abalo na sua verba alimentar sequer restou caracterizada em razão dos descontos, haja vista o referido depósito. DISPOSITIVO Razões postas, julgo parcialmente procedente a demanda para: (1) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, de forma simples, os valores descontados de sua aposentadoria em decorrência do empréstimo em questão, com juros e mais correção monetária desde a data da citação, devendo ser compensado proporcionalmente o valor que foi transferido para a sua conta com juros e correção monetária, também contados da citação; e (2) rejeitar o dano moral, pelos fundamentos supra. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/11/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831664
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29/11/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 03:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68703938
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000598-16.2023.8.06.0013 Requerente: FRANCISCO MILSON DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 68635861, cujo teor segue: " Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento. (...)".
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68703938
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06/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:41
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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