TJCE - 3000950-90.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS PASSOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69749264
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69749264
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69749264
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69749264
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000950-90.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA FERNANDO CÉSAR VASCONCELOS interpôs em 19.09.2023 embargos de declaração contra sentença deste juízo, a qual extinguiu o feito, com resolução de mérito, em 08.09.2023, e cujo dispositivo foi assim cristalizado: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido" (fls. 178).
Aduziu o autor, ora embargante, que: a) Pela simples leitura da decisão retro, observa-se que há clara CONTRADIÇÃO e OMISSÃO, seja porque o Juízo, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, inverteu o ônus da prova a favor da mesma; b) Apesar disso, a sentença embargada assinalou que "se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão"; c) A inversão do ônus da prova foi deferida pelo magistrado e tal concessão implica na obrigatoriedade do demandado em desimcumbir-se "do encargo probatório que a princípio não lhe tocava", sob pena de que, em não sendo realizada na prática e de fato a inversão concedida, a senteça será considerada NULA; d) A contradição existe na sentença guerreada pois, a uma, o Juízo, ao mesmo tempo em que concede a inversão do ônus da prova a favor do autor e afirma que "a promovida, por seu turno, reconheceu que os vidros instalados não correspondem ao pactuado", não aplica a pena de confissão da matéria alegada pelo autor na inicial, o que também implica na desnecessidade de se produzir provas a respeito daquilo que já está cabalmente confessado pela demandada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a sentença embargada foi prolatada em 08.09.2023, e deta teve ciência o autor em 12.09.2023, tendo manejado os aclaratórios em 19.09.2023.
Bem por isso, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhida, pelas razões seguintes: a) O deferimento da inversão do ônus da prova não importa em desobrigar de forma ampla a parte consumidora de qualquer ônus probatório, da mesma forma que um promovido revel não colherá necessariamente uma derrota processual; b) A pretensão de que a mera inversão do ônus da prova conferisse 100% (cem por cento) da carga probatória ao promovido representaria um gravame excessivamente gravoso a qualquer fornecedor, e representaria uma presunção de verdade absoluta a qualquer assertiva do consumidor,por mais temerária que se apresentasse; c) Os fatos da causa foram detidamente examinados e relatados nos autos, razão por que inexistiu omissão quanto a qualquer ponto relevante da base fática dos autos; d) O embargante aparentemente tostenta dificuldades em compreender que a contradição de uma sentença precisa necessariamente ser ENDÓGENA, vale dizer, precisa existir incoerência entre os fatos e os fundamentos jurídicos da sentença, ou entre os fundamentos jurídico e o dispositivo da sentença; e) O desacolhimento de qualquer pedido veiculado na inicial (ou mesmo de todos os pedidos) não representa qualquer contradição, pois do contrário sempre existiria contradição entre a sentença e a base argumentativa de uma das partes, pois processo algum pode resultar em empate; f) Cabe ao juízo valorar a prova, e sob o prisma deste órgão julgador o promovente se desincumbiu mal de seu ônus probatório, e ainda que esteja correta a perspectiva do promovente (de que sua prova é farta) ter-se-ia um equivocada valoração da prova pelo juízo, o que consiste em error in judicando, mas nunca uma omissão ou contradição; g) Errores in judicando devem ser adversados por meio de recurso inominado, jamais por embargos de declaração.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise da sentença, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69749264
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02/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69749264
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29/09/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:38
Decorrido prazo de METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2023. Documento: 68744015
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000950-90.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO CÉSAR VASCONCELOS RÉ: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que contratou a empresa demandada para a confecção de esquadrias e vidros para a sua residência, não tendo as mesmas sido entregues conforme as especificações estipuladas.
Em razão disto, pleiteia condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na substituição dos vidros das 20 (vinte) esquadrias pelos vidros laminados de 8 mm (oito milímetros) e o fornecimento de nova instalação da esquadria de alumínio entregue em desconformidade com as medidas solicitadas, alternativamente, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos vidros e da instalação dos produtos entregues fora das especificações pactuadas, além de indenização pelos danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos. Em sua peça defensiva (Id. 58284324), a promovida alegou a responsabilidade do autor quanto às medidas equivocadas informadas em relação ao item 4 da notificação, que não se opôs a realizar a substituição dos vidros, alegando que os que foram instalados são laminados e de 6 mm (seis milímetros) de espessura, tendo sido realizado pagamento ao autor do valor correspondente à diferença de valores entre o vidro instalado e o especificado no contrato e a inexistência de danos morais a indenizar.
Por fim, formulou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de R$11.005,10 (onze mil e cinco reais e dez centavos), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e pela procedência do pedido contraposto. Foi realizada audiência de conciliação em 26/04/2023 (Id. 58634314), restando infrutífera, com requerimento da promovida de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do promovente e oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 58860255). Foi proferido despacho (id. 63264355) indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela demandada, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova no nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da requerida. O que se extrai da narrativa constante na exordial é que a autor alega que adquiriu com a empresa demandada 31 esquadrias de alumínio, sendo 4 delas sem vidros, 7 possuem vidros laminados de 4 milímetros e 20 possuem vidros laminados de 8 milímetros, a serem instalados em sua residência por prepostos da empresa ré.
Afirma que no dia 30/05/2022, em virtude de acidente doméstico, um dos vidros quebrou, o que evidenciou o fato de que os mesmos não corresponderiam às especificações estipuladas, não sendo laminado, tampouco possuindo a espessura de 8 milímetros. Assim, entrou em contado com a promovida para informar o ocorrido, tendo sido confirmado o equívoco na instalação do mesmo, com o oferecimento de troca sem custos pela ré, mas que foi negado pelo autor por possuir urgência na substituição, tendo contratado empresa diversa para tal finalidade. A promovida, por seu turno, reconheceu que os vidros instalados não correspondem ao pactuado, alegando que os mesmos são laminados, porém com a espessura de 6 milímetros.
Alega que, após constatar o equívoco, procedeu com pagamento ao autor do valor correspondente à diferença entre os vidros que foram contratados pelo autor e os que foram instalados (comprovantes de pagamento no id. 58284320, 58284321). Ademais, a ré alega que não se opôs a realizar a troca dos vidros de 6 milímetros instalados pelos de 8 milímetros escolhidos pelo autor, mas condicionou a troca à devolução dos valores reembolsados pelo autor.
No que concerne à esquadria com medida incorreta, constante no item 4 da notificação, alega a ré que o erro ocorreu por culpa do autor, que não considerou o desconto dos contramarcos quando informou as medidas. Neste ínterim, observo que as partes não acostaram aos autos documentos suficientes para comprovar suas alegações, não havendo qualquer documentação apta a comprovar o quanto alegado pelas partes no que concerne às especificações dos vidros instalados, aos itens que a demandada afirma ter entregado além do estipulado entre as partes. Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida na obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo promovente, tampouco para condenar o promovente ao pagamento de reparação material pleiteada pela promovida, sendo a improcedência dos pedidos autorais e do pedido contraposto medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 08 de setembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68744015
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08/09/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 21:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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