TJCE - 3001275-73.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77326373
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001275-73.2023.8.06.0101 Promovente(s) MAYARA DE SOUSA ALVES Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANA EDINEIA CRUZ LOPES, MILTON AGUIAR RAMOS Itapipoca-CE -
18/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77326373
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15/12/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73250245
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73250245
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11/12/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73250245
-
11/12/2023 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73084996
-
07/12/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73084996
-
06/12/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73084996
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06/12/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUSA ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023. Documento: 72458250
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72458250
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001275-73.2023.8.06.0101 AUTOR: MAYARA DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 22 de novembro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
22/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458250
-
22/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUSA ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71431193
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71431193
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001275-73.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MAYARA DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MAYARA DE SOUSA ALVES em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a prejudicial de decadência.
Afirma a instituição bancária que a abertura de conta e as cestas de serviços questionadas pela parte autora foram celebradas há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, incorrendo no instituto da decadência.
O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Enfrento a preliminar de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa hipótese dos autos.
Entendo que é prescindível, in casu, a produção da prova técnica de maior complexidade, já havendo no álbum processual elementos fáticos e probatórios.
Nesse passo, preliminar que se rejeita.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial.
Alega a parte ré que o comprovante de residência juntado aos autos está desatualizado, razão pela qual deve ser indeferido a peça inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
No entanto, tal alegação não merece respaldo, uma vez que o comprovante de endereço desatualizado da parte autora não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, não constituindo este documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ).
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 5", cujo valor total é de R$ 1.166,77 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), os quais não reconhece (ID 67052230, 67095642, 67095643, 67095644, 67095645, 67095647. 67095648).
A parte reclamada aduz que a cobrança da tarifa é legítima, inexistindo dever de indenizar (ID 69653545). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 5" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das cestas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou contrato à sua peça contestatória.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação das cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 5" pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos. Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos. Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 5" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71431193
-
31/10/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 69892000
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69892000
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Processo 3001275-73.2023.8.06.0101 AUTOR: MAYARA DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69892000
-
03/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001275-73.2023.8.06.0101 AUTOR: MAYARA DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 02/10/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68607669
-
04/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:15
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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