TJCE - 3000401-95.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:53
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149683253
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149683253
-
15/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149683253
-
15/04/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78978428
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78978428
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78978428
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78978428
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78978428
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78978428
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE - Tel.: (85) 3488.6117- e-mail:[email protected].
PROCESSO Nº 3000401-95.2023.8.06.0034 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LAILA TAVARES CIMADOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LAILA TAVARES CIMADOR em face de TAM LINHAS AEREAS, já qualificado nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em sede de inicial, que adquiriu passagem aérea com destino à Maceió/AL em 04/12/2022, saída de Fortaleza/CE.
Sustenta que o voo sofreu atraso de seis horas.
Requer condenação em danos morais. Em sede de contestação (id. 70586691), sustenta no mérito a ocorrência de manutenção não programada que gerou o atraso, aduz ainda a ausência de comprovação do dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise do MÉRITO. In casu, houve atraso de seis horas no voo da autora. Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, o pedido de danos morais não encontra disciplina específica na Convenção de Varsóvia, tampouco na Convenção de Montreal, devendo ser regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, de sorte que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa. No presente caso, o atraso, fato incontroverso, foi superior a quatro horas.
No julgamento do Resp. 1.584.465-MG , o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Insta salientar, ainda, que essa orientação jurisprudencial é válida para voos nacionais e internacionais.
Assim, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou força maior; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado nos autos.
Inexistindo prova das causas excludentes de responsabilidade, entendo configurado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessário discutir ou provar que houve perda de compromissos pessoais ou de trabalho.
Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, passo a arbitrar o dano.
A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda.
Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja exorbitante e se constitua em fonte de enriquecimento sem causa. Em casos similares, a jurisprudência tem considerado razoável o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar transtornos com o atraso superior a quatro horas. Confira: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o vôo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. ( REsp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em face disso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para a compensação dos transtornos sofridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Tal quantia deverá ser devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da publicação da presente sentença. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Aquiraz - CE, 31 de janeiro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
09/04/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78978428
-
09/04/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78978428
-
09/04/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78978428
-
22/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68616471
-
05/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000401-95.2023.8.06.0034 Promovente: LAILA TAVARES CIMADOR Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS ADVOGADOS A SEREM INTIMADOS: DR. FABIO RIVELLI E DRA.
LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, ficam os Advogados acima indicados, INTIMADOS do DESPACHO/DECISÃO de ID 57825959, bem como da audiência de conciliação designada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 17/OUT/2023, às 08:30h, link: https://link.tjce.jus.br/e3e139, também já disponibilizado na certidão de ID 67637786, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 31 de agosto de 2023.
IVANA MARIA GOMES CRUZ Estagiária MARIA EDUARDA BATISTA DE BRITO À disposição Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68616471
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04/09/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:38
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
13/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
28/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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