TJCE - 0214139-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160392160
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160392160
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214139-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Vistos e examinados. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem o que requerer.
Decorrido o prazo, e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160392160
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13/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 131696726
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 131696726
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214139-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE R.h.
Sobre as informações de Id 131557900, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696726
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:03
Decorrido prazo de CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131696726
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131696726
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214139-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE R.h.
Sobre as informações de Id 131557900, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696726
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08/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96114173
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96114173
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214139-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE R.h.
Sobre a impugnação de Id 96108890, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114173
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 96114173
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13/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96114173
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214139-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE R.h.
Sobre a impugnação de Id 96108890, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/08/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114173
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12/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:50
Processo Reativado
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08/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:39
Decorrido prazo de WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87658140
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87658140
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87658140
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87658140
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214139-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, pugnando, por sua nomeação e posse em o Cargo de Professor Nível A de Biologia, assim como requer pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Narra o requerente que se submetera a concurso público referente ao Edital nº 030/2018 - SEDUC/SEPLAG de 19 de julho de 2018, vindo a ser aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital de abertura, procedendo-se à sua convocação apenas por intermédio do Diário Oficial, mesmo o resultado do certame tendo sido disponibilizado em 30.12.2019 e somente convocado em 17.6.2021, e reclama da desproporcionalidade de exigir do candidato a leitura sistemática do Diário Oficial diariamente durante anos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela parcial procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar da requerida FUNECE, alegando ilegitimidade passiva, pois, cabe a banca examinadora trazer a lide os esclarecimentos de devidos quanto aos editais do certame e da aplicação das provas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Adentrando a análise meritória, de relevo anotar que, o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos, desde que observada a legislação regente, especialmente porque a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos.
Na espécie, se verifica que a convocação dos candidatos se daria por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado nos termos do Edital nº 030/2018 - SEDUC/SEPLAG, que veiculou as normas reguladoras do concurso público para provimento de cargo Professor Nível A de Biologia, ex vi: [...] 13.5.
O resultado final do Concurso será homologado por Edital conjunto dos titulares da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. [...] 14.2.1.
A convocação será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Contudo, da análise do conjunto probante, se constata que o concurso público em liça, teve início em meados de 2018, tendo sido o resultado final disponibilizado em 2019, e a convocação do requerente ocorrido apenas em 2021, após ocorrido longo lapso temporal.
Urge destacar que, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, intervir no âmbito administrativo, sem que isso implique em desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Acerca da matéria arguida, exsurge inarredável a norma inserta na ordem constitucional, uma vez que atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na razoabilidade, e na proporcionalidade dos seus atos, de modo que os princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos públicos, impõem interpretação ampliativa deste preceito, e esta é a exegese contida no artigo art. 37, caput, CF, e da Lei Federal nº 9.784/99, artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, ex vi: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Por outro viés, não merece prosperar a pretensão da indenização por danos morais e materiais, ante a ausência de flagrante arbitrariedade no caso concreto, conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 724.347/DF, sob repercussão geral, de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Sob a lúcida hermenêutica das cortes colegiadas, o Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo orientação do Pretório Excelso, tem o entendimento sedimentado no sentido de que, quando houver um grande lapso temporal entre os atos do concurso, convém destacar que a convocação pessoal dos candidatos é a forma de certificar a máxima eficácia não só dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também da publicidade, da boa-fé e da lealdade, porquanto a certeza de que o candidato convocado para a nomeação em cargo foi de fato cientificado, dando-lhe, assim, o acesso ao cargo público de modo amplo e democrático, conforme preceituado na Constituição, conforme os arestos a seguir reproduzidos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO.
JULGADOS DO STJ E DESTE TJCE.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança com o escopo de se ter assegurada permanência em concurso público para o cargo de Soldado da BMCE, objeto do Edita n° 01 SSPDS/AESP SOLDADO BMCE, em que o impetrante foi eliminado na fase de inspeção de saúde, em razão de não haver entregue os exames médicos complementares requeridos em virtude de mudança da Banca Examinadora, oportunidade em que houve a substituição da empresa que iniciou o concurso (CESPE/UnB) pelo IBADE. 02.
In casu, temos nos autos que, realmente, a banca examinadora do certame pertencia ao Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), quando o edital de nº 77, de 04/09/2019, alterou a banca examinadora substituindo esta empresa pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo IBADE, passando este instituto a ser a nova banca responsável por esta fase do procedimento. 03.
Além disso, há no processo a comprovação de longo espaço de tempo entre a divulgação da prova objetiva e a nova convocação para a entrega dos exames médicos, uma vez que aquela ocorreu mais de cinco anos depois.
Com efeito, não se mostra razoável exigir do candidato o acompanhamento da comunicação oficial estabelecida no Edital do concurso durante vários anos, para ter ciência de sua convocação, como ocorreu no caso da espécie, mormente quando houver a substituição da banca examinadora, situação esta que afronta o edital do certame no seu item 1.2.2. 04.
Esta situação encontra-se sedimentada em diversos julgados do STJ, devendo a notificação pessoal ser exigida nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 05.
Manutenção da estabilidade e uniformização da jurisprudência no âmbito do TJCE, privilegiando as reiteradas decisões colegiadas e dando a devida atenção à força dos precedentes.
Inteligência do art. 927, V do NCPC. 06.
Segurança concedida em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: 0630988-49.2019.8.06.0000, Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a segurança requestada nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.
Data do julgamento: 27/02/2020.
Data de publicação: 27/02/2020.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA PMCE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O cerne da presente demanda dispõe sobre a eliminação do candidato da presente demanda dispõe sobre a eliminação do candidato no Concurso Público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, através do Edital n.º 1 SSPDS/AESP, de 18 de novembro de 2013, na fase de inspeção de saúde, diante da ausência da entrega de exames médicos, conforme previsão editalícia.
II.
Com efeito, consta nos autos que, entre a última movimentação no andamento do concurso para o qual se submeteu o impetrante, em 2014, pelo CEBRASPE, e sua convocação para inspeção de saúde, em 2018, pelo IBADE, decorreu longo lapso temporal.
A princípio, não parece razoável exigir do candidato o acompanhamento da comunicação oficial estabelecida no Edital do concurso durante vários anos, para ter ciência de sua convocação, como aparentemente ocorreu no caso da espécie com a agravante da mudança da banca organizadora do certame.
III.
Assim, apesar do dever de obediência da Administração Pública às normas editalícias, é cediço que estas não possuem caráter absoluto, pois, quando estipulam condições desarrazoadas ou desproporcionais poderão sofrer controle de legalidade, o que afasta qualquer arguição de cunho absoluto das regras ali elencadas e erguidas pelo impetrante.
Destarte, devem ser aplicados na análise deste caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que se possa constatar se a conduta da Administração de impedir a continuidade do autor no certame pela ausência, foi razoável ou se poderia ter sido afastada levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
IV.
Logo, entendo que não é razoável eliminar o candidato automaticamente, impedindo sua continuidade no certame, de uma forma desarrazoada e rigorosa, diante da ausência de comunicação efetiva ao impetrante, tendo transcorrido longo lapso temporal entre os atos do concurso.
V.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0629634-23.2018.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, para conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - MS: 06296342320188060000 CE 0629634-23.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 23/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/05/2019).
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, inclusive, é matéria pacífica na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de sentença, conforme se observa no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Outrossim, o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre ato administrativo nulo, que impede o autor de prosseguir no certame, assim no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral, a teor do art. 373, II, CPC.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar ao requerido que proceda com a nomeação e investidura da parte postulante no cargo público alcançado por meio do Concurso Público em liça, observada a ordem de sua classificação, salvo, se, por motivo alheio a discussão nestes autos, estiver impedido de fazê-lo.
Providência a ser adotada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, e com o fito de determinar ao requerido que proceda com a nomeação e investidura da parte postulante no cargo público alcançado por meio do Concurso Público em liça, observada a ordem de sua classificação, salvo, se, por motivo alheio a discussão nestes autos, estiver impedido de fazê-lo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87658140
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05/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87658140
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05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:53
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78279604
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78279604
-
24/01/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78279604
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/09/2023 07:25
Decorrido prazo de WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 65198556
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0214139-59.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Pedido de Liminar] AUTOR: CRISTIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Danos Matérias e Moras, ajuizado por Cristiano Gonçalves De Oliveira, em face da Universidade Estadual do Ceará e do Estadual do Ceará, partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, a procedência da ação para ser declarado a obrigação de fazer com a consequente nomeação dele no cargo do público proveniente do concurso público que ele acabou sendo aprovado. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 26.872,96 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria. Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 65198556
-
10/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:21
Declarada incompetência
-
22/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 21:11
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 14:10
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/10/2022 14:09
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2022 14:09
Mov. [53] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/09/2022 17:31
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 14:15
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01408118-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2022 14:05
-
12/08/2022 02:46
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/08/2022 11:58
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/07/2022 09:34
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:34
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2022 17:06
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/07/2022 17:02
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
26/07/2022 09:07
Mov. [44] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 413. Determino que a SEJUD abra vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer.
-
25/07/2022 18:48
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 14:10
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2022 13:09
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:30
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02111649-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 15:09
-
23/05/2022 21:32
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
-
20/05/2022 12:44
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 12:34
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/05/2022 12:33
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/05/2022 17:37
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 10:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 21:03
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02091920-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/05/2022 20:51
-
22/04/2022 21:12
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
20/04/2022 13:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 13:03
Mov. [30] - Documento Analisado
-
19/04/2022 14:17
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 392/398, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
13/04/2022 16:49
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2022 16:49
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 03:37
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:44
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
05/04/2022 15:35
Mov. [24] - Documento
-
05/04/2022 09:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 15:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01994026-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2022 14:47
-
29/03/2022 15:04
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01984050-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 14:44
-
28/03/2022 21:27
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 14:41
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/03/2022 13:35
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 13:24
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/060189-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
24/03/2022 13:22
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/03/2022 11:06
Mov. [15] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de tutela de urgência almejado. Intimem-se. Cite-se a Universidade Estadual do Ceará, para, querendo, apresentar contestação, devendo dizer ainda, se vai optar ou não pel
-
23/03/2022 16:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01972719-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 15:55
-
23/03/2022 10:33
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 10:28
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01971078-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 10:11
-
15/03/2022 09:28
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/03/2022 09:28
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/03/2022 09:25
Mov. [9] - Documento
-
09/03/2022 13:56
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/03/2022 13:56
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/03/2022 13:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/042062-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
-
07/03/2022 13:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/042059-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
02/03/2022 13:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/02/2022 13:26
Mov. [3] - Mero expediente: Portanto, determino a intimação, por mandado, da Universidade Estadual do Ceará e do Estado do Ceará para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência apresentado. Exp. Nec.
-
24/02/2022 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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