TJCE - 0245745-42.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:52
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85814652
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85814652
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13/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245745-42.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO AURICELIO AMARO RODRIGUES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
Processo apto a julgamento, eis que desnecessária a produção de provas.
A parte autora busca obrigação de fazer visando "que torne definitivo a matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2021, e seu encaminhamento para a inspeção de saúde junto a perícia médica, e realização do Teste de Aptidão Física - TAF". Ocorre, porém, que o pedido de liminar foi indeferido, assim como o Agravo de Instrumento, encontrando-se o processo, concluso para julgamento.
Contudo, o Curso de Habilitação visado (CHO/2021), resta encerrado, tendo o pleito processual sido superado pelo decurso de tempo. Instado a se manifestar, por meio dos seus causídicos, o Estado do Ceará informa que o pedido do autor é expresso, não podendo haver alteração do pleito após a estabilização da lide. A ação em tela perde seu objeto, quando o interesse pleiteado já fora alcançado pelo decurso de prazo. Observe-se que o autor ajuíza a presente visando o habilitação de curso realizado em 2021.
Entretanto, decorrido mais de 3 anos - ressalto que o processo só chegou a esta unidade em setembro de 2023 -, o curso fora encerrado não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento.
A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito.
A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença.
Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314:"As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Com efeito, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser exigível, tendo em vista a inexequibilidade do pedido.
Observe-se que o CHO2021 não pode habilitar o autor para outros cursos, eis que os requisitos podem ser alterados pelas circunstâncias. Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir.
Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel.
Des.
Amim Abiguenem - J. 19.02.2004).
Ademais, entendo despiciendo a intimação pessoal do autor, eis que o presente feito rege-se pela Lei 9.099/95, que tem dispositivo específico para o tema: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Enunciado FONAJEF 176 A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais (Aprovado no XIII FONAJEF).
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se Fortaleza, 9 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 MONTENEGRO FILHO, Misael.
In.
Código de processo civil comentado e interpretado.
São Paulo: Atlas, 2008, pág. 34. -
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85814652
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10/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 10:03
Juntada de Ofício
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04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68707155
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11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0245745-42.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO AURICELIO AMARO RODRIGUESPOLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Vistos, etc... FRANCISCO AURICÉLIO AMARO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinado ao Estado do Ceará, através da Comissão Organizadora do Certame - CHO/2021, regida pelo Edital 01/2021 - PMCE, e Edital CHO/2021 - PMCE, para fins de: a.1) assegurar a continuidade do Autor FRANCISCO AURICÉLIO AMARO RODRIGUES, MF: 108.687-1-8, nas demais fases do processo seletivo, providenciando novas datas para a apresentação dos exames médicos junto a Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM, e para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, e a consequente matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO; a.2) A inversão do ônus da prova, em especial a juntada aos autos de cópia do gabarito oficial e da prova do exame intelectual do Autor, e a consequente publicação em Boletim do Comando Geral - BCG, do resultado da citada avaliação; a.3) Que seja consignado os 7.650 (sete mil e cinquenta) pontos, referes a Folha de Alterações do Autor, para fins de somar com a prova intelectual, nos termos do item 7.9, do Edital 01/2021 - PMCE; e a.4) Determinar ao Requerido que providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, assegurando ao Requerente todos os direitos inerentes ao Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2021, sem qualquer discriminação. Alega o autor, em sua peça vestibular, que é possuidor de todos os cursos necessários a carreira profissional a qual pertencem, o Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, o Curso de Habilitação a Sargentos - CHS, o Curso de Habilitação a Cabos - CHC e o Curso de Formação de Soldados, todos eles realizados pela Polícia Militar do Ceará e Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, não responde a qualquer procedimento penal ou administrativo disciplinar e se encontra com excelente comportamento, e é possuidor de diploma de graduação Curso de Engenharia Civil, com ênfase em Gerenciamento da Construção Civil, Tecnólogo em Eletromecânica, Licenciatura e Ciências Religiosas, e pós graduado em Segurança Pública. Disserta, ainda, que ingressou na corporação em 15 de setembro de 1994, BCG nº 231, de 14/12/1994, possuindo mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço, e foi promovido à graduação de 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, conforme publicação no BCG nº 243, de 30/12/2015, constante no Resumo de Assentamentos em anexo. Assevera, ainda, que foi incluído em Quadro Geral de Acesso para concorrer a promoção a graduação de Subtenente, em dezembro de 2019, BCG nº 208, de 04 de novembro de 2019, e não foi promovido, à época, por erro da própria administração pública que contabilizou de foram equivocada sua pontuação, e que ingressou com requerimento administrativo junto a Comissão de Promoção de Praças - CPP, e obteve decisão favorável para ser promovido a graduação de Subtenente a contar de 24 de dezembro de 2019, publicação contida no BCG nº 137, de 23/07/2020 . Informa, que os trâmites administrativos para a correção e publicação da sua promoção, a graduação de Subtenente, vem se arrastando desde 29 de janeiro de 2020, quando protocolou o requerimento administração, o deferimento do pedido autoral foi publicado no BCG 137/2020, de 23/07/2020 gerando o viproc nº 05766539/2020, de 29/07/2020, estando a mais de um ano sem que tenha ocorrido a publicação da promoção no Diário Oficial do Estado, quando na verdade, até as promoções ocorridas em dezembro de 2020, já foram publicadas, desta feita, no DOE nº 027, de 03/01/2021, transcrito para o BCG nº 024, de 04.02.2021. Com a inicial de Id. 38105251 vieram os documentos de Ids. 38105252 -38105263 . Despacho de Id. 38104845 intimando a parte promovida para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do pedido de tutela de urgência. A parte autora juntou no id.38104859 página do Diário Oficial do Estado - DOE, contendo a publicação da sua promoção a graduação de Subtenente, retroativa a 24 de dezembro de 2019, e cópia de liminar de caso semelhante. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no id.38104868. Tutela de urgência indeferida no Id.38104847. A parte autora informou no id. 38104863 a interposição de agravo de instrumento. Réplica apresentada no Id. 38105233. Consta despacho no Id. 38105237 determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
As partes mantiveram-se silentes ( Id.38104849) . Decisão de Id. 38105240 - 38105242, da lavra da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (Id. 38105227). O douto representante do Ministério Público, no id.38105247, manifesta parecer pela sua não intervenção na ação. No id. 38104852 o autor informa a juntada da página do Diário Oficial do Estado - DOE, contendo a publicação do EDITAL DO CHO Nº 001/2022 - PMCE, bem como requer queseja julgado procedente o seu pedido com a concessão da tutela de urgência para fins de matrícula do autor no CHO/2022. O Estado do Ceará apresentou manifestação no id. 38104865, informando que o autor quer renovar a tutela provisória que esse juízo já indeferiu. O autor no Id. 38104855 juntou decisão do TJCE semelhante ao seu caso. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR. Prefacialmente, verifico que o valor da causa (R$ 7.867,92 ) da presente ação é inferior a 60 salários mínimos, alçada prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009 como regra básica e geral de definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, com a instalação oficial dos novéis Juizados Especiais Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a competência acima mencionada ganhou caráter absoluto, mercê do disposto no parágrafo 4º do artigo de lei já referido, nos termos da jurisprudência, como ao exemplo o aresto abaixo: TJ-SC - Agravo de Instrumento : AI 684254 SC 2010.068425-4 Processo: AI 684254 SC 2010.068425-4 Relator(a): Newton Janke Julgamento: 29/04/2011 Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital Parte(s): Agravantes: Inês Trentináglia e outros Agravado: Estado de Santa Catarina Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º LEI Nº 12.153/2009.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) e não pode ser derrogada ou obviada pelo formação de litisconsórcio ativo facultativo que resulte, eventualmente, em causa cujo valor global seja superior a 60 salários mínimos. 2.
Para efeito de alçada, o valor deve ser considerado, isoladamente, para cada autor ou segundo o produto da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes.(gn). Considere-se ainda que a demanda em curso não integra o rol de exceções previsto no parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, bem como que o autor pode figurar no polo ativo por expressa autorização do inciso I, do artigo 5º, da mesma Lei. Ademais, não se vislumbra complexidade que justifique a tramitação do feito à margem da sistemática dos Juizados Especiais. Destarte, sem maiores delongas, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ordenando a sua REMESSA ao setor competente para que se proceda à necessária redistribuição à uma das Varas dos Juizados Especiais Fazendários. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68707155
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10/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:21
Declarada incompetência
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08/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:00
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 17:45
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 10:11
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:07
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2022 15:08
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02202301-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 14:50
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27/06/2022 20:09
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
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24/06/2022 02:10
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0579/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de páginas 389/391. Advogados(s): Ednaldo Ribeiro de Oliveira (OAB 44101/CE)
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23/06/2022 12:14
Mov. [62] - Documento Analisado
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22/06/2022 13:06
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de páginas 389/391.
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22/06/2022 10:53
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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16/06/2022 17:34
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168613-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2022 17:19
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12/06/2022 02:26
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/06/2022 10:30
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 10:30
Mov. [56] - Documento Analisado
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01/06/2022 08:52
Mov. [55] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará, para falar sobre a petição de fls.376/379 e documentos de fls. 380/384. Exp. Nec.
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23/05/2022 14:26
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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21/05/2022 23:29
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02105556-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2022 23:26
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20/05/2022 11:29
Mov. [52] - Conclusão
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19/04/2022 16:43
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2022 15:09
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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12/04/2022 07:15
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343071-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 06:56
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11/04/2022 17:50
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/04/2022 13:14
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 13:14
Mov. [46] - Documento Analisado
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07/04/2022 16:09
Mov. [45] - Mero expediente: Determino que a SEJUD abra vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer.
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01/04/2022 15:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 15:03
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/04/2022 15:02
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/03/2022 08:55
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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18/11/2021 17:44
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/11/2021 21:32
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0571/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:56
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/11/2021 16:56
Mov. [36] - Documento Analisado
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04/11/2021 17:02
Mov. [35] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, alem da documental já carreada aos autos o que faço com fulcro no art 355, inciso I do código do processo Civil.
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03/11/2021 10:06
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 12:55
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/10/2021 12:55
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 12:54
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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29/10/2021 12:54
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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29/10/2021 12:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 12:53
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2021 02:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/10/2021 17:05
Mov. [26] - Documento
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30/09/2021 20:49
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 09:37
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 08:31
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/09/2021 08:31
Mov. [22] - Documento Analisado
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27/09/2021 12:46
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2021 22:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02332127-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/09/2021 22:05
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18/09/2021 02:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/09/2021 15:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 10:18
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02308287-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/09/2021 09:48
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09/09/2021 20:41
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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07/09/2021 06:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/09/2021 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0354/2021 Teor do ato: Por tais motivos, indefiro nesta fase processual a tutela de urgência. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Exp. Nec. Advogados(s): Ednaldo Ribeiro de Oliveira
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06/09/2021 22:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/09/2021 16:04
Mov. [12] - Antecipação de tutela: Por tais motivos, indefiro nesta fase processual a tutela de urgência. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Exp. Nec.
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12/08/2021 11:31
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2021 16:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02237821-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 15:33
-
28/07/2021 09:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 18:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02207658-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/07/2021 17:54
-
19/07/2021 10:16
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/07/2021 15:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/07/2021 14:16
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/07/2021 11:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/07/2021 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2021 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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