TJCE - 0003509-24.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 105302073
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 105302073
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 0003509-24.2019.8.06.0100. REQUERENTE: RAIMUNDO BARRETO HOLANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302073
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103686957
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103686957
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0003509-24.2019.8.06.0100 |Requerente: RAIMUNDO BARRETO HOLANDA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
03/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686957
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03/09/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89054452
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89054452
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003509-24.2019.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO BARRETO HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro, inicialmente, que a demanda comporta julgamento antecipado diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Verifica-se do Termo de Audiência de Conciliação (ID n.º 78507743), que a promovida não compareceu, de modo que deve ser tida como revel, máxime por ter sido regularmente citada e intimada para tal solenidade. É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, de rigor a decretação da revelia da parte promovida.
No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, deve o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". Pois bem. A parte autora narra é cliente do banco promovido e, há mais de 5 (cinco) anos, sofre com descontos em sua conta sem a sua autorização, a título de "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso e Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 1", que, somados, totalizando o valor R$ 394,56 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o cancelamento das referidas tarifas. No mérito, ressalte-se que a requerida, por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei nº 8.078/90, no seu art. 3º, § 2º, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII), a qual já fora deferida (ID n.º 24858053).
Na espécie, não é razoável exigir da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de uma conduta impossível de ser praticada.
Nesse contexto, a parte requerida quedou-se inerte, apesar de citada e intimada, não logrando êxito em desabonar as alegações da parte autora, de forma a comprovar a regularidade da contratação.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS .
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes ( CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4. Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. (...) 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024). - grifei.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada.
No mais, anote-se que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica no que diz respeito à cesta de tarifas bancárias, essa não isentará a autora de pagar futuras taxas bancárias que, mediante contratação, sejam ajustadas com o Banco.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Na hipótese, a parte autora teve de suportar descontos de quantias durante meses que, decerto, afetou-lhe financeiramente.
Dessa forma, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na conta da parte autora fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, DECRETO A REVELIA da parte promovida.
Além disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a promovida se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; b) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Atente-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; c) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054452
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24/07/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67663933
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04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67663933
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01/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/04/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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16/10/2021 18:54
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2021 08:51
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:40
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2021 16:25
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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27/04/2021 16:25
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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17/12/2020 16:28
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital
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17/12/2020 16:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171579-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/10/2020 11:13
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17/12/2020 16:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00026111-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2019 15:48
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17/12/2020 16:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025881-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2019 17:58
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17/11/2020 09:55
Mov. [17] - Recebimento
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17/11/2020 09:55
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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29/10/2020 00:30
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2020 09:40
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
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16/09/2020 10:54
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 00:06
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:54
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2020 00:14
Mov. [9] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:13
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 05:54
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:46
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:28
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/10/2019 10:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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17/09/2019 13:34
Mov. [3] - Recebimento
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17/09/2019 10:57
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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16/09/2019 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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