TJCE - 0055531-85.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0055531-85.2007.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reversão] Requerente: REQUERENTE: LUZIA ANDRADE DE AZEVEDO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Luzia Andrade de Azevedo, conforme petição de ID 66203834 e cálculos de ID 66203835.
Determinei no despacho de ID 66203845 a intimação do advogado subscritor da petição de ID 66203834 para emendar o pedido de cumprimento de sentença, retificando os cálculos atinentes ao crédito de honorários sucumbenciais, observando que a sentença de fls. 106/109 fixou tal verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo referido advogado apresentado petição de emenda (ID 66203865) juntamente com novos cálculos atinentes ao crédito de honorários sucumbenciais (ID 66203867).
Intimado, o Estado do Ceará apresenta impugnação mediante a petição de ID 66203869, acompanhada dos cálculos de ID 66203868, alegando excesso de execução.
Petição de ID 66203860 onde a parte autora diz que acata os termos da impugnação, requerendo a expedição da ordem de pagamento.
Compulsando os autos, verifiquei que a impugnação e cálculos apresentados pelo Estado do Ceará não fazem qualquer menção aos cálculos de ID 66203867.
Ressalto que nos cálculos de IDs 66203835 e 66203868 devem ser considerados apenas os valores referentes ao crédito principal.
Pelo exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos de IDs 66203868 (no tocante ao crédito principal) e 66203867 (referente ao crédito de honorários sucumbenciais), declarando a quantia de R$ 196.974,08 como a da execução da sentença atinente ao crédito principal e R$ 1.506,51 devidos a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso do cumprimento de execução (R$ 135.390,23), verificando que não ultrapassa o limite do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e observando o disposto no § 1º e incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação.
Fica, contudo suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte exequente, que é beneficiária da justiça gratuita (ID 66214217), de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte impugnada (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 196.974,08, correspondente ao crédito principal, em favor de Luzia Andrade de Azevedo e requisição de pequeno valor referente ao crédito de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.506,51, devendo referido montante ser dividido, de modo igual, em favor dos advogados Ulisses José Duarte Lima Monteiro (R$ 753,25) Newton Vasconcelos Matos Teixeira (R$ 753,25), devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante dos seus dados bancários.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/08/2022 15:00
Remessa
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02/08/2022 15:00
Baixa Definitiva
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02/08/2022 15:00
Transitado em Julgado
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02/08/2022 14:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/08/2022 14:57
Decorrido prazo
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02/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 02:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:51
Disponibilização Base de Julgados
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31/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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31/05/2022 14:37
Expedição de Decisão.
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31/05/2022 14:37
Negado seguimento ao recurso
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04/10/2019 16:25
Conclusos para despacho
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04/10/2019 16:25
Juntada de Petição
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01/10/2019 10:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/09/2019 13:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 11:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/09/2019 14:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/09/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2019 12:21
Conclusos para despacho
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31/07/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 12:16
Distribuído por sorteio
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23/07/2019 15:49
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2019 14:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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