TJCE - 3000341-48.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:08
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PLANO DE BENEFICIOS UNICO VIDA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 70229097
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70229097
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000341-48.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSE CLENILTON DE ARAUJO.
REQUERIDO: PLANO DE BENEFICIOS UNICO VIDA LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70229097
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01/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 18:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/10/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CLENILTON DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PLANO DE BENEFICIOS UNICO VIDA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2023. Documento: 67636855
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2023. Documento: 67636855
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000341-48.2023.8.06.0091 AUTOR: JOSE CLENILTON DE ARAUJO REU: PLANO DE BENEFICIOS UNICO VIDA LTDA 1. DO RELATÓRIO JOSÉ CLENILTON DE ARAÚJO, parte autora devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da PLANO DE BENEFÍCIOS ÚNICO VIDA LTDA, com o fim de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito em apreço, bem como que determine a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que condene a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Das preliminares A ré alega que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da retirada do nome do autor do cadastro negativo antes da distribuição da ação.
Todavia, tal pleito não merece prosperar, vez que, em que pese a boa-fé da demandada em proceder pela exclusão do nome, a negativação ocorreu, estando o nome do autor negativado por, pelo menos, mais de 01 (um) mês.
Nesse contexto, apesar de não haver mais negativação, é cabível o debate a respeito de eventuais danos decorrentes do tempo negativado.
Dito isso, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. Do Mérito Analisando os autos, observo que a presente demanda refere-se à suposta inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por ato da empresa promovida.
O autor apresentou, a comprovação das inscrições do seu nome em razão de débitos com vencimentos em 18/11/2022 e 20/12/2022.
Ao id. 55506189, apresenta uma cópia legível dos recibos de pagamento dos supostos débitos.
Com efeito, a promovida aduziu que o autor não trouxe nenhuma narrativa de que foi impedido de realizar negociações em razão de negativação, portanto incabível reparação em danos morais.
Diante destas considerações, observo que a promovida agiu equivocadamente solicitando a restrição do nome do autor, mesmo com os pagamentos sendo efetuados de forma proba, o que demonstra evidente a irregularidade na solicitação de inscrição.
Dessa forma, é incontroverso que o pagamento do débito cobrado foi realização em tempo oportuno, tem-se que a negativação em apreço foi realizada, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de reparação. Em relação aos danos morais pleiteados, a doutrina posiciona-se no sentido de reconhecer a obrigação de indenizar, inclusive de pessoa jurídica, quando ocorre um abalo de sua credibilidade.
Segundo Yussef Cahali: "Representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem o mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada." Quanto à prova do dano moral, dispensam-se maiores indagações, uma vez que, em casos de negativação indevida, vigora o entendimento de que o dano moral oriundo independe de prova.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 1. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifo nosso) Portanto, presente o caráter indevido da restrição reputa-se inquestionável a imposição de compensação, a título de dano moral, a quem equivocadamente a levou a cabo.
Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de negativação indevida.
Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem fixado o patamar mínimo de 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se como exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DO APELANTE ACERCA DAS CLÁUSULAS FIRMADAS EM ACORDO EM PROCESSO DIVERSO, NÃO TENDO SIDO SUSCITADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, deixo de conhecer as alegações recursais acerca das cláusulas do acordo firmado entre as partes, sustentado nas razões da Apelação, porquanto sequer foram deduzidos e, por conseguinte, apreciados perante o primeiro grau de jurisdição, sendo, por regra, vedado à parte inovar em sede recursal, conforme inteligência dos artigos 329, 336 e 1.014, todos do CPC. 2.
Cingese a controvérsia em verificar se os apelados, pessoa jurídica e física, têm direito à indenização moral por terem seus nomes indevidamente inscritos em órgão de proteção ao crédito (serasa). 3. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupam os autores a posição de consumidores, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14, do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 5.
Compulsando aos autos, vislumbra-se por meio dos boletos e extrato de pagamentos anexados que os apelados realizaram o pagamento da dívida junto ao apelante dentro do prazo acordado, bem quanto consta comprovante da indevida inscrição, pelo banco apelante, dos nomes dos apelados nos órgãos de constrição ao crédito. 6.
Nesse sentido, verificase que os danos morais ora pleiteados se dão de forma in re ipsa, ou seja, não necessitam de comprovação do abalo, por ser presumível, tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Ademais, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, conforme súmula 43, do STJ, não merecendo reforma a sentença desse ponto. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGLIGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.590,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". 2.
Por se tratar a duplicata de título de crédito causal deveria a parte recorrente para proceder com o protesto, na condição de mandatária, verificar a existência da relação jurídica e a regularidade do título, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.474/68. 3.
O dever de reparação moral decorre do abalo de crédito causado perante terceiros ante a publicidade do ato que passa a propagar a ideia de que a parte recorrida é má pagadora.
Nesses casos, a ocorrência de dano moral é in re ipsa, isto é, é prescindível prova específica acerca da lesão aos direitos da personalidade 4.
Entende-se que a redução do valor fixado de R$ 6.590,00 (seis mil quinhentos e noventa reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como se mostra compatível com a indenização fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Guaiuba; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaiuba; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 14/05/2020) (grifo nosso) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que, embora a autora afirme ter sofrido sérios prejuízos com a negativação, não foi apresentada nenhuma prova desse desdobramento, de forma que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional.
Em relação à capacidade econômica da promovida, está-se diante de uma empresa privada que atua há considerável tempo na área de venda de cosméticos, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Por fim, no que se refere ao pedido de retirada da restrição creditícia de pg. 09, verifico a perda de objeto deste pleito, uma vez que a inscrição foi cancelada em 17/04/2019 (pg. 26), após o ajuizamento da presente demanda. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o só fim de declarar a inexigibilidade do débito em apreço e condenar a promovida, PLANO DE BENEFÍCIOS ÚNICO VIDA LTDA, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67636855
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67636855
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10/09/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/05/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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