TJCE - 3001275-46.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:32
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIELY SILVA SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIELY SILVA SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83101663
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83101663
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001275-46.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83101663
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25/03/2024 19:49
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67441176
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04/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001275-46.2023.8.06.0013 AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), visando preservar a regularidade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a prevenir e coibir práticas nocivas ao seu funcionamento, ante ao risco do crescimento indiscriminado de demandas repetitivas e/ou agressoras, que põem em risco a agilidade da prestação jurisdicional, compete ao juízo adotar medidas convenientes à salvaguarda dos princípios do acesso à justiça e duração razoável do processo insculpidos na Constituição Federal. Ademais, dispõe o art. 139, do CPC, que ao juiz incumbe velar pela duração razoável do processo, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, bem como o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, entre outras providências. No presente caso, trata-se de demanda em que a parte autora alega ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, uma vez que desconhece a origem da dívida, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, além de indenização por danos morais. Nessa esteira, impende destacar que, conforme dados extraídos do Sistema de Estatísticas e Informações do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SEI), as demandas dessa natureza foram identificadas como as de maior frequência neste módulo judiciário, atingindo, aproximadamente, o dobro do número de processos, quando em comparação com o segundo assunto mais recorrente, pelo que resta evidenciado seu potencial de impacto na celeridade da prestação judicial. Ainda, destaque-se que, compulsando os autos, é possível constatar a existência de peculiaridades neste feito que propiciam a adoção de providências por este juízo, com fins de certificar a inexistência de litigância predatória. Destarte, conforme fundamentação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: - juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome - fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público - ENEL ou CAGECE; Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67441176
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01/09/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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