TJCE - 3001203-14.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72584333
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72584333
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3001203-14.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 72522335 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
24/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:44
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584333
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24/11/2023 14:15
Homologada a Transação
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23/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCIA VINHOTE FRANCA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68622932
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001203-14.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula do imóvel atualizada. 2.
CNPJ do condomínio. 3.
Ata das taxas condominiais. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68622932
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06/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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