TJCE - 3000848-10.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000848-10.2022.8.06.0102 Promovente(s) FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO, MARIA NARCISA PEREIRA TEIXEIRA Itapipoca-CE -
20/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 Processo nº 3000848-10.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.H.
Intime-se a parte autora a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo irresignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:28
Processo Desarquivado
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24/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000848-10.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de ausência do interesse de agir.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que desde 16 janeiro de 2017 vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente a tarifa de serviços “B.
EXPRESSO 01”, com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 2.665,60(dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), os quais não reconhece (ID 36476009, 36476013, 36476012, 36476020).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega ausência de ato ilícito e inexistência de fatos que caracterizem o dano moral.
Aduz ainda que a parte adversa usufruiu de todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente (ID 46890461).
Sobre o tema é necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, contudo não colacionou aos autos contrato capaz de comprovar suas alegações.
Denota-se que a autora apresentou extratos da conta, em que constam os descontos “CESTA B.
EXPRESSO 01”, em valores diversos.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação capaz de comprovar que houve legítima contratação da cesta de serviço.
Assim, inexistindo prova total da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da tarifa de serviços ““CESTA B.
EXPRESSO 01” e suas variações, pelo consumidor.
Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato especifico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos no benefício do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de indenização, considerando que houve intensa movimentação na conta corrente, demonstrando ter usufruído dos serviços, o que minora o dano.
Ademais, entendo que não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que sofre danos morais é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 01” e suas variações e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes, e; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, qual seja, 16.01.2017(Súmula 54, STJ).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/03/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000848-10.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade do contrato de cesta de serviços, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/12/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:40
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/11/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000848-10.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Tendo em vista as determinações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 313/2020) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Portarias nº 514/2020 e 640/2020), e diante do quadro de incerteza gerado em meio à pandemia provocada pelo Covid-19, não havendo possibilidade de estabelecer a partir de que momento será seguro promover a reunião de pessoas, e no intuito de evitar maiores prejuízos ao andamento do feito, FICA AUTORIZADO a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 9.099/1995 para ocorrer na sala virtual de conciliação e mediação em data e horário designados pela Secretaria, nos termos dos artigos 2º, 16 da lei nº 9.099/95, c/c 318, parágrafo único, 334, §7º do CPC.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/12/2022 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 21:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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