TJCE - 3001109-82.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3001109-82.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIA ROCHA BANDEIRA Requerido: REU: BANCO LOSANGO S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 55275518, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
22/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001109-82.2021.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Negativação não comprovada.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por ANTONIA ROCHA BANDEIRA em face de BANCO LOSANGO S/A.
Relata a autora em atermação (id. 25124455) que o banco promovido cobra insistentemente uma dívida, com vencimento no ano de 2006, a qual já estaria prescrita, mantendo seu nome em cadastro de inadimplentes.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome junto ao SERASA.
Em contestação (id. 31431370), a requerida sustenta que não houve qualquer irregularidade de sua parte, uma vez que o débito foi licitamente constituído, consistindo exercício regular de direito a sua cobrança.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A parte autora alega que possui uma dívida com o réu, vencida em 2006, a qual já estaria prescrita e, portanto, seria inexigível.
Afirma que a instituição financeira mantém seu nome inscrito em rol de inadimplentes.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a parte promovente não colacionou aos fólios qualquer elemento de prova hábil a demonstrar a existência de nova anotação negativa em seu nome.
Na verdade, os boletos, os documentos consignados junto aos ids. 25124468, 25124470 e 25124471 denotam apenas propostas de acordo para quitação de débito, sem qualquer indício de negativação ativa.
A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Ademais, cumpre destacar que a prescrição não afasta o direito de cobrança, porquanto não ocorre a extinção da dívida prescrita, mas apenas do direito do credor de propor ação judicial para sua cobrança, de acordo com o art. 189 do Código Civil.
Se não vejamos: “Art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Assim, a prescrição alcança a pretensão, direito subjetivo da parte credora, mas não atinge a existência do próprio direito, de modo que a impossibilidade de ajuizar ação judicial não implica na extinção do direito de cobrança por outros meios, extrajudicial ou administrativa, da dívida prescrita.
Portanto, fica preservado o direito do credor em cobrar seu crédito prescrito, desde que não o faça judicialmente e não desrespeite a dignidade do devedor.
Sobre o assunto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/02/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA BANDEIRA em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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09/07/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 13:11
Juntada de réplica
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13/04/2022 00:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA BANDEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA BANDEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:54
Juntada de réplica
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23/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/03/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/03/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:10
Expedição de Intimação.
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22/10/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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