TJCE - 3002638-43.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
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11/12/2022 19:56
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/12/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002638-43.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: DAYSE ANNE MARTINS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por, VILA DO PORTO E CAUIPE em face de DAYSE ANNE MARTINS DE LIMA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 36617035.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID 36617035, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/10/2022 00:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 21:31
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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