TJCE - 3000085-33.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 13:56
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARQUES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARQUES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67795939
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67795939
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67795939
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67795939
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000085-33.2023.8.06.0115 REQUERENTE: FRANCINEUDA ALVES MACHADO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória com pedido de liminar e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que ao tentar fazer uma compra no comércio foi surpreendida com a informação de que seu nome está negativado no SERASA, referente a uma fatura da ré de dezembro com vencimento em 20/12/2022.
Aduz que a fatura foi devidamente paga em 12/01/2023 e a data da negativação se deu em 27/02/2023, 46 dias após o pagamento da referida fatura. Na contestação, o requerido alega que o adimplemento não foi repassado à ENEL, pois o agente arrecadador, não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Aduz culpa de terceiro e inexistência de danos morais. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Negativação Indevida: A autora alega que seu nome foi negativado indevidamente em razão de uma fatura de dezembro com vencimento em 20/12/2022.
Anexou nos autos do processo o comprovante de pagamento da fatura (ID 56392292). Segundo o argumento na peça contestatória, o adimplemento da fatura, não foi repassado à ENEL, visto que o agente arrecadador não comunicou à concessionaria de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil. Ocorre que eventual erro do agente arrecadador em relação à ausência de repasse da quantia quitada não pode ser imputado ao consumidor.
Nesse sentido, a empresa na qualidade de fornecedora de serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo, devendo atender as diretrizes do art. 20 do CDC. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar os seguintes julgados relacionados a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2020). PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS A CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL - A ausência de diligência administrativa não impede o exercício do direito de ação - Princípio da inafastabilidade jurisdicional - Preliminar rejeitada - A ausência de documentos que comprovem danos à imagem e honra do autor que pudesse ensejar indenização por danos morais, se entrosa com o mérito e com ele deve ser examinado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor - Fatura de energia elétrica paga - Eventual falta de repasse à concessionária não afasta a responsabilidade da requerida devendo ser resolvido entre ela e o agente arrecadador - Erro de digitação do código de barras não verificado - Protesto e negativação indevidos - Dano moral in re ipsa configurado - Indenização arbitrada prudentemente em R$ 5.000,00 que não merece modificação - Honorários advocatícios - Fixação dentro dos limites da razoabilidade - Redução incabível - Recurso desprovido, mantida a honorária em 20% do valor da condenação, porquanto arbitrada dentro do patamar máximo legal. (TJSP; Apelação Cível 1005256-44.2019.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTA PAGA - REPASSE PELA ENTIDADE ARRECADADORA - RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Comprovado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após o adimplemento da conta em atraso, é devida a indenização por danos morais. - O atraso do repasse do valor pago pelo agente arrecadador não elide a responsabilidade da concessionária de serviço público, visto que tal agente é credenciado para receber os valores em seu nome, não podendo o contribuinte, que é alheio à aludida relação jurídica, ser penalizado pela falha na comunicação de pagamentos. - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.026816-9/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 11/05/2012). 1.2.2 - Dos danos morais relativos à negativação: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, visto que a Demandada incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
05/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65373487
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65373487
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04/09/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000085-33.2023.8.06.0115. REQUERENTE: FRANCINEUDA ALVES MACHADO. REQUERIDO: ENEL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Intimem-se as partes somente para fins de ciência. Expedientes necessários Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65373487
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65373487
-
01/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2023 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
-
13/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
13/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
07/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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