TJCE - 0198379-75.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77284971
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18/01/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 18:51
Expedição de Alvará.
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77284971
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09/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77284971
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08/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67465966
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0198379-75.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Tutela Provisória de Urgência Cautelar movida por EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA em face do Estado do Ceará, por meio da qual persegue anulação de processo administrativo instaurado pelo PROCON/CE iniciado com reclamação efetuada pela consumidora Ligia Cabral Rocha Dodd Mariano, e que culminou com imposição de multa em 800 UFIR-CE, sanção mantida após julgamento de recurso administrativo junto à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (JURDECON).
Segundo a inicial, o processo administrativo está eivado de ilegalidades decorrentes da ausência de ordem de serviço e da ilegalidade da atuação do egente ministerial, além de imputar ofendidos os princípios da ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e da razoabilidade por parte da JURDECON.
No mérito, a parte sustentou a ilegalidade decorrente da ausência de investigação preliminar, bem como a não existência ilegalidade na cobrança do débito, o qual não estaria prescrito, a irregularidade de cancelamento verbal do contrato entre a parte ré e a consumidora, e a ausência de ato absusivo por negativa de matrícula fundado no débito.
Sobre a penalidade aplicada, a parte autora disse-a desproporcional e irrazoável, por se tratar de empresa de pequeno porte.
Requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o depósito judicial da multa imposta, e a suspensão de sua exigibilidade, seguida da retirada do nome da parte autora da Dívida Ativa Estadual, do CADIN e do Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas não Atendidas, bem como o fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o que fora deferido por decisão de ID 37746853.
No mérito busca a anulação do procedimento administrativo referenciado e, sucessivamente, que seja reduzida a multa aplicada.
A tutela de urgência foi deferida em conformidade com o ID 37746853, fundamentando o deferimento no depósito do valor da multa questionada, o que foi providenciado pela parte autora no ID 37746874.
Os autos, contudo, não registram o depósito mencionado até o presente momento.
Citado, o Estado do Ceará contestou argumentando a impossibilidade de debate do mérito do ato administrativo, a inexistência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem vomo ao princípio da motivação na decisão questionada, além da proporcionalidade da multa aplicada, dada a condição econômica do infrator.
Ao final requereu a cassação da tutela de urgência a improcedência total do pedido.
A réplica veio junto ao ID 37746866.
Intimadas em conformidade com a decisão do ID 37747035 para especificar, de forma justificada, as provas que reputassem necessárias produzir em audiência, a parte autora informou ter interesse na audiência, sem, contudo, dizer, especificar e justificar que provas deseja produzir (ID 37746871).
Apesar disso, o juízo decidiu designar audiência de instrução em conformidade com o ID 37746864.
No ID 37745622, a parte autora aponta descumprimento da determinação liminar, anexando extrato emitido em 23/22/2020 indicando a inscrição, em 20/22/2020, do débito discutido nos autos junto à Dívida Ativa estadual, no valor de R$ 4.125,95, débito posteriormente suspenso em conformidade com a certidão do ID 37746848.
A parte autora, conforme ID 37746827, veio, enfim, dizer que, por se tratar de matéria de direito, não tem provas a produzir em audiência. É o relatório.
Decido.
Impõe-se inicialmente apontar que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas na seara administrativa alcança não apenas o exame dos aspectos formais do ato e do processo administrativo respectivos, como também a análise de sua conformidade com o direito material à luz dos princípios e mandamentos constitucionais vigentes, preservando-se, contudo, o insindicabilidade do mérito administrativo, a fim de que não se malfira o princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico "quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade" (RMS 33.678/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)".
Estabelecida a premissa acima, passo à análise das alegações relatadas pela parte autora em sua inicial e réplica.
No que concerne à menção de que não houve designação oficial do agente fiscalizador no auto de infração, o que acarretaria sua nulidade, sabe-se que o ato administrativo possui dois atributos que lhe são inerentes, a saber, presunção de legalidade e de veracidade, cuja superação se faz necessária para que se inicie o exame da legalidade da constituição do ato administrativo.
O primeiro elemento consiste, então, na efetiva conformidade do ato com a lei, ao passo que o segundo aponta que as razões para a atuação da Administração Pública em concreto são verdadeiras.
Nada obstante, as presunções mencionadas demandam do interessado que este demonstre, no caso concreto, que o ato praticado nem está de acordo com a lei, nem que expressa a verdade, como, aliás, impõe, inclusive, o CPC (art. 373, I, CPC), como assentado na jurisprudência, inclusive: Processo: 0265907-58.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: LG Eletronics do Brasil Ltda.
Apelado: Estado do Ceará.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
CONSONÂNCIA AO ART. 5º, LIV E LV DA CF/88.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.4, INCISO I, ART.6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART.39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 3.
Por outro lado, é cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. 4.
Portanto, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 5.
Inicialmente, assevero que o decisum do processo administrativo (págs. 268/275 e o recurso administrativo (págs. 307/327), ao qual foi negado provimento, mantendo-se na integra a decisão administrativa inicial, conforme decisão da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (JURDECON), às págs. 341/349.
Assim, como a defesa apresentada pela ora recorrente, não havendo que se falar, dessa maneira, em ofensa ou violação aos princípios da motivação e da legalidade. 6.
Nesse passo, o valor da multa administrativa aplicada à recorrente em 19/01/2021 pelo DECON, às fls. 268/273, no valor de 400 UFIRCEs, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a imposição da penalidade, não se configurando exorbitante para o caso concreto, considerados os seguintes aspectos: a gravidade da prática, a extensão do dano e a condição econômica do infrator, bem como o caráter pedagógico da sanção. 7.
Por fim, considero razoável e proporcional o montante arbitrado como multa administrativa, valor este dentro dos patamares analisados por este egrégio Tribunal de Justiça, eis que atende e observa os critérios previstos nos artigos 24 ao 28 do Decreto nº. 2.187/97, notadamente considerando a gravidade da prática infrativa, ter deixado o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, reincidência e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no CDC (art.57, parágrafo único) e aos princípios já mencionados da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Em consonância com o parecer da douta PGJ e com os excertos jurisprudenciais acima invocados, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterado a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (Apelação Cível - 0265907-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifo nosso) Firmadas tais premissas, a análise da documentação trazida pela parte autora, que sequer juntou na integralidade o processo administrativo por ela questionado, revela que esta não se desvencilhou, a contento, do ônus que lhe competia, não sendo possível detectar, a partir das peças por ela juntas, as indicadas irregularidades na ordem de serviço, no ato de designação do agente administrativo e no vínculo deste com a Administração Pública.
Ora, a mera alegação não torna real a ocorrência, exceto se nos autos tenha sido juntado material probatório que sustentasse o relato de existência da situação, condição que não fora observada pela parte autora que, aliás, mesmo reclamando contra o desfazimento oral de contrato, em nenhum momento demonstrou que efetivamente cientificara a consumidora acerca da existência do débito anterior.
Ademais, nem mesmo a alegada falta de procedimento preliminar auxilia a pretensão autoral, sendo tal procedimento uma faculdade conferida ao agente administrativo nos exatos termos do art. 33, § 1º, do Decreto 2.181/97 por aquela transcrito em sua inicial, o qual também aponta que o processo administrativo poderá ser iniciado por qualquer um dos atos indicados nos incidos da referida norma.
Por outro lado, a parte não demonstrou em que eventuais desconformidades, como eventual ausência de indicação do local da lavratura, de ordem de serviço etc, do processo administrativo lhe prejudicaram a defesa, até porque nem esta, nem qualquer outra alegação nesse sentido realizada pela parte autora foram capazes de impedir a interposição do recurso administrativo questionado e, a partir do julgamento desse, de procurar a via judicial, na forma como fez.
Assim, não tendo demonstrado a parte autora, como lhe competia, os fatos constitutivos do seu direito, não há como reputar comprovadas as ilegalidades apontadas na inicial.
Como se lê do ID 37747041 e seguintes, a decisão emanada da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor apresenta-se devidamente fundamentada, concatenada aos fatos que motivaram a aplicação da sanção.
Por outro lado, a mera existência de decisão julgando recurso interposto pela parte autora já demonstra que esta teve o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa respeitado.
Por fim, não se verifica excesso ou desproporcionalidade na imposição de multa administrativa contra a qual se voltou a parte autora, ainda mais quando se analisa, para esse fim, à luz dos preceitos normativos que orientam a atuação administrativa questionada, a finalidade da imposição da sanção, que é de coibir fornecedores quanto a futuras práticas lesivas aos consumidores, como o porte econômico do grupo empresarial ao qual aplicada aquela.
No caso dos autos, o valor da multa administrativa aplicada à parte autora foi de 800 UFIR-CE, quantificado aproximadamente em R$ 3.408,57, valor que, nem de longe pode ser considerado desproporcional ou irrazoável, seja em relação à disciplina jurídica consumerista, seja em relação à própria pessoa jurídica que é a parta autora.
Face o exposto, julgo improcedente (art. 487, I, CPC), o pedido autoral e revogo a decisão liminar que concedeu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído do débito, devidamente corrigido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67465966
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06/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 17:31
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 18:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 18:06
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 18:42
Processo suspenso por impedimento ou suspeição
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10/03/2023 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 21:41
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 16:13
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 23:10
Mov. [93] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/09/2022 23:10
Mov. [92] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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13/09/2022 10:39
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2022 03:37
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/08/2022 13:18
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 13:17
Mov. [88] - Documento Analisado
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04/08/2022 15:45
Mov. [87] - Mero expediente: Recebidos hoje. Abra-se vista ao Ministério Público.
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03/08/2022 12:14
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 11:45
Mov. [85] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 11:44
Mov. [84] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:22
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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29/05/2022 02:20
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/05/2022 23:31
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
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18/05/2022 09:38
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0448/2022 Teor do ato: Considerando que as partes não arrolaram testemunhas, anuncio o julgamento do presente feito, o que faço com supedâneo no artigo 355, I, do CPC, devendo-se observar as
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18/05/2022 09:35
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/05/2022 09:35
Mov. [78] - Documento Analisado
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17/05/2022 14:38
Mov. [77] - Mero expediente: Considerando que as partes não arrolaram testemunhas, anuncio o julgamento do presente feito, o que faço com supedâneo no artigo 355, I, do CPC, devendo-se observar as prescrições do seu artigo 12.
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10/05/2022 13:40
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 16:51
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/03/2022 16:50
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 16:50
Mov. [73] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/02/2022 16:12
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/01/2022 16:11
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01839576-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 16:08
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09/01/2022 18:22
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:09
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2021 02:34
Mov. [68] - Certidão emitida
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09/12/2021 20:46
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0615/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 10:35
Mov. [66] - Certidão emitida
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07/12/2021 09:33
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0615/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas a serem arroladas. Advogados(s): Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 1450
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07/12/2021 08:43
Mov. [64] - Documento Analisado
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06/12/2021 10:23
Mov. [63] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas a serem arroladas.
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03/11/2021 11:55
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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17/09/2021 09:49
Mov. [61] - Conclusão
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16/09/2021 11:08
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02311227-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2021 10:45
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24/08/2021 20:24
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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23/08/2021 11:41
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0306/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o devido cumprimento da obrigação de fazer. Expedientes necessários.
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23/08/2021 08:22
Mov. [57] - Documento Analisado
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18/08/2021 19:43
Mov. [56] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o devido cumprimento da obrigação de fazer. Expedientes necessários.
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16/07/2021 15:02
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 15:30
Mov. [54] - Certidão emitida
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29/06/2021 15:29
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 12:13
Mov. [52] - Certidão emitida
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28/04/2021 21:27
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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12/02/2021 23:17
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2021 12:52
Mov. [49] - Certidão emitida
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11/01/2021 12:45
Mov. [48] - Certidão emitida
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11/01/2021 12:45
Mov. [47] - Documento Analisado
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08/01/2021 17:01
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 17:15
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2020 11:32
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01579305-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 11:23
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11/11/2020 15:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 13:40
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/11/2020 13:37
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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26/07/2020 16:55
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/07/2020 09:06
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01334236-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2020 08:32
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16/07/2020 21:28
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0420/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 2417
-
15/07/2020 11:51
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 10:55
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/07/2020 08:31
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 08:28
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2020 21:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/07/2020 21:23
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
08/07/2020 14:09
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
06/07/2020 09:14
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de página 135 em relação ao Estado do Ceará, empós, concluso para designação de audiência. Expedientes necessários.
-
03/07/2020 15:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
08/06/2020 07:48
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2020 09:18
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01164214-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2020 08:50
-
08/03/2020 09:45
Mov. [26] - Certidão emitida
-
28/02/2020 08:02
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327
-
26/02/2020 14:31
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2020 14:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/02/2020 13:25
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 12:55
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2020 11:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01088881-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2020 11:26
-
29/01/2020 18:26
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
27/01/2020 11:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de páginas 97/103 e documentos às páginas 104/119. Expedientes necessá
-
21/01/2020 11:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2020 18:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01023647-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/01/2020 18:00
-
20/01/2020 18:24
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01023634-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2020 17:57
-
15/01/2020 14:34
Mov. [14] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de páginas 97/103 e documentos às páginas 104/119. Expedientes necessários.
-
14/01/2020 13:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2020 11:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01013027-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/01/2020 10:44
-
14/01/2020 09:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/01/2020 09:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01012658-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2020 08:59
-
23/12/2019 09:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/12/2019 12:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/12/2019 através da guia nº 001.1114686-98 no valor de 902,34
-
12/12/2019 17:46
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1114686-98 - Custas Iniciais
-
12/12/2019 13:28
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/12/2019 16:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
10/12/2019 12:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/12/2019 10:31
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2019 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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