TJCE - 3000947-10.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72539151
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72490059
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72539151
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72490059
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24/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000947-10.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO EDIFICO SCORPIUS em desfavor de FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, conforme memória de cálculos de ID 71688582 e comprovante de depósito judicial de ID 72384483, no valor de R$ 3.833,25 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), requerendo a extinção do processo.
Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 3.833,25 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora, conforme portaria nº 557/2022, do Tribunal de Justiça do Ceará.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/11/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539151
-
23/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72490059
-
22/11/2023 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/11/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 00:00
Publicado Citação em 16/11/2023. Documento: 71857690
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71857690
-
14/11/2023 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000947-10.2023.8.06.0016 Ação: EXECUÇÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICO SCORPIUS EXECUTADO(s): FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO Endereço: Travessa Castro Monte, nº 1095, Varjota, Fortaleza/CE, CEP: 60175-200.
Valor da causa: R$3.833,25 ( RÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) MANDADO DE CITAÇÃO A Exma.
Dra. Icléa Aguiar Araújo Rolim, Juíza de Direito do 21º Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc. MANDA o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a), ou quem suas vezes fizer, que, estando o presente documento devidamente assinado, proceda à CITAÇÃO da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 3 (três) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, ora cobrada, que poderá se dar através de contato direto com a(s) parte(s) exequente(s) acima indicada(s). A(s) parte(s) devedora(s) será(ão) advertida(s) que não efetuado o pagamento, será requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor indicado na execução, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art.835 do Código de Processo Civil).
Eu, Tereza Mônica Sarquis Bezerra de Menezes Grossi, Técnica Judiciária, matrícula 107, o digitei e subscrevo.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082910420907600000066198083 01 - Inicial Petição 23082910420940200000066198087 Petição Petição 23092117482599200000067858962 MANIFESTAÇÃO - juntada Petição 23092117482611700000067858966 Declaração Débito 201 Documento de Comprovação 23092117482629600000067858968 Decisão Decisão 23100209534908700000068407850 -
13/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857690
-
13/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71314521
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71314521
-
31/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos o atual endereço da parte executada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314521
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30/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:53
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68618873
-
06/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor da ré.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68618873
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05/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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