TJCE - 0050331-16.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140892954
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 140892954
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050331-16.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Ativa: FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Francisco Solonildo Guedes De Oliveira contra o Estado do Ceará e CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que faz parte dos quadros de inativos da PMCE, reformado.
Afirma ser ilegal e abusivo o percentual de 9,5% da contribuição previdenciária, calculada sob o bruto dos valores recebidos pelo autor, como disposto na Lei federal n°13.954/2019, devendo ser aplicado o previsto na Lei Complementar estadual n.º 12/99, e suas posteriores alterações cabíveis.
Fundamenta o pedido no art. 40, § 18, da CF/88, segundo o qual só deve incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art. 201 da CRFB/1988.
Requer o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária apenas sobre os valores que excederem o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Decisão de Id 29972484, defere a tutela provisória, determinando que a parte demandada suspenda a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do autor, de modo que eventual contribuição aplicável incida apenas sobre o que exceder o teto do benefício do RGPS na forma da legislação estadual pertinente (Lei Complementar Estadual nº 159/2016), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Emenda à inicial ao Id 29972489, para incluir a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) no polo passivo.
O Estado do Ceará contestou a ação (Id 29972496) defendendo a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 que disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.
Alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e a solidariedade e contributividade como princípios que regem o regime próprio de previdência social.
O Ente público, ao Id 29972498, impetrou embargos de declaração contra a decisão de Id 29972484.
Réplica ao Id 30196491.
Determinada citação do CEARAPREV ao Id 34274781.
Embargos rejeitados ao Id 67121617.
Comunicação de Agravo de Instrumento ao Id 69209039.
Agravo conhecido e provido ao Id 78270909, a fim de adequar o julgado à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF no RE n.º 1.338.750/SC (Tema 1.177), determinando que o recolhimento das contribuições previdenciárias do impetrante com arrimo na legislação estadual somente ocorra após 01/01/2023.
Intimados para produção de provas, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação e a parte autora, em petição de Id 83909748, informa o não cumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Petição do Estado ao Id 86356694 alegando o não descumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar a demanda.
Inicialmente temos que, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145 Ceará, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contidas no parágrafo único do art. 152 da Constituição estadual.
Com isso, a Procuradoria-Geral do Estado editou a instrução normativa nº 01/2021, de 1º de outubro de 2021, cujo art. 3º, que dispõe acerca das citações e intimações em processos judiciais envolvendo as autarquias estaduais, estabelece o seguinte: Art. 3º As citações e intimações em processos judiciais envolvendo autarquia e fundações do Poder Executivo Estadual deverão ser dirigidas e recebidas na Procuradoria-Geral do Estado, nos mesmos moldes já definidos, em ato interno institucional, para recebimento das citações e intimações em ações movidas em face do Estado do Ceará. §1º Caso eventualmente dirigida citação ou intimação a autarquia ou fundação estadual, deverá ser o respectivo juízo comunicado da reserva de competência prevista no caput, deste artigo, rogando pela renovação do ato, desta feita com seu direcionamento a Procuradoria Geral do Estado.
Dessa forma, o Estado do Ceará foi devidamente citado via Procuradoria e apresentou resposta, sem sequer alegar a ilegitimidade passiva para o feito, o que me leva a concluir a desnecessidade de citação da CEARAPREV, pois a citação já ocorreu através da Procuradoria do Estado.
No mérito, disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas à atividade do legislador estadual ou municipal.
De acordo com a orientação do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Ainda, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
O entendimento jurisprudencial supra foi reafirmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Segurança nº 5458, em 08/04/2021, especificamente em relação ao Estado do Ceará (STF - SS: 5458 AC0036324-65.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021).
Nesse panorama, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente da Lei Complementar Estadual nº 12/99, segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do SUPSEC, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do RGPS, in verbis: Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. § 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14%(quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. § 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16). § 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máxi mo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal. § 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal." Em consonância com o entendimento do E.
STF, o E.
TJCE também decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária, nos autos da apelação/reexame necessário nº 0227469-76.2021.8.06.0001, Relatora Lisete de Sousa Gadelha, em julgamento de 13.12.2021 e publicação em 12.1.2022.
Destaco ainda a decisão proferida pela 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE nos autos do mandado de segurança/remessa necessária nº 0282094-10.2022.8.06.0001, Relatora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, em julgamento 18/12/2023: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSOEXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC ¿ TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 2.
Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 4.
Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 5.
Prescindibilidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), sendo caso de aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC. 6.
Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 7.
Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿. 8.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, ¿a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023¿. 9.
Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023.
Precedentes do TJCE. 10.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZAMAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0282094-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Nesse contexto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), o qual discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, os quais por ocasião de Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022,PROCESSO ELETRÔNICODJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC13-09-2022) Dessa forma, o CEARAPREV deve se abster de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas tão somente após 01/01/2023, considerando-se válidos, portanto, os recolhimentos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até a referida data.
III - DISPOSITIVO.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR que se abstenham os requeridos, ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, e eventuais alíquotas progressivas subsequentes aplicáveis sob a mesma fundamentação, devendo incidir contribuição somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à alíquota antes aplicada.
Condeno ainda os requeridos a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a esse título tão somente após 01/01/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Os valores da condenação incidirão nos seguintes termos: (a) período posterior à EC 113/2021, será aplicada apenas a SELIC, que não pode ser cumulada com nenhuma outra taxa de juros ou índice de correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, §3º, I do CPC.
Sem custas.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1° CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Sem reexame necessário, pois o valor não suplanta 500 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140892954
-
29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78271463
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78271463
-
16/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271463
-
16/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67121617
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050331-16.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Ativa: FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO O ente demandado opôs embargos de declaração (ID 29972498) insurgindo-se contra a decisão proferida ao ID nº 29972484, argumentando que este Juízo incorreu em contradição ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 apenas com relação à base de cálculo, mantendo sua aplicação no que se refere à sua alíquota.
Ao final, requereu o saneamento do vício.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
No caso em tela, não assiste razão à parte embargante, uma vez que este Juízo se manifestou expressamente acerca da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da aplicação integral da Lei Estadual nº 159/2016 no caso concreto, tanto no que se concerne à base de cálculos quanto no que toca à alíquota de 14% (quatorze por cento).
Nesse sentido, veja-se excerto da sentença a seguir transcrito: "Assim sendo, deve ser afastada liminarmente a incidência das normas mencionadas - art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, bem como os regulamentos administrativos decorrentes - ao caso concreto, de forma a suspender a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do autor, devendo aplicar-se, pois, o regramento local pertinente, isto é, o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 159/2016, que prevê a contribuição social dos militares inativos no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente apenas sobre eventual parcela excedente do limite máximo do RGPS, que é de R$ 6.433,57 atualmente conforme Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, e não sobre o total dos proventos. […] Isso posto, defiro a tutela provisória requerida a fim de determinar que a parte demandada suspenda a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do autor, de modo que eventual contribuição aplicável incida apenas sobre o que exceder o teto do beneficio do RGPS na forma da legislação estadual pertinente (Lei Complementar Estadual nº 159/2016), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento".
Nota-se, portanto, que não houve qualquer contradição ou combinação de leis na decisão embargada, mas tão somente a determinação de aplicação da lei local em decorrência da inconstitucionalidade da lei federal, reconhecida pela via difusa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante e, em decorrência, mantenho a decisão de ID nº 29972484 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 21 de agosto de 2023 Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67121617
-
05/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 20:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2022 11:13
Mov. [26] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2022 17:24
Mov. [25] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
12/01/2022 21:04
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
11/01/2022 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 22:21
Mov. [22] - Mero expediente: Tendo em vista que os embargos de declaração opostos almejam efeitos infringentes modificativos da decisão embargada , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, intime-se a
-
14/10/2021 11:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 23:00
Mov. [20] - Mero expediente
-
22/08/2021 07:13
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/08/2021 07:13
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/08/2021 11:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/08/2021 16:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166139-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/08/2021 15:54
-
14/08/2021 16:35
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 0050331-16.2021.8.06.0031/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Descontos Indevidos
-
14/08/2021 16:35
Mov. [14] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
13/08/2021 21:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166138-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 20:58
-
12/08/2021 09:12
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
11/08/2021 13:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
11/08/2021 11:31
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/08/2021 11:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Pela presente, expedida nos autos, com trâmite nesta Unidade Judiciária, fica V. Sa., CITADO(A) do inteiro teor da petição inicial, bem como INTIMADO(A) do inteiro teor da decisão de pags. 44/53.
-
03/08/2021 22:29
Mov. [7] - Conclusão
-
03/08/2021 22:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166072-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2021 22:08
-
12/07/2021 20:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
-
09/07/2021 11:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 09:43
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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