TJCE - 0050331-16.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140892954
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 140892954
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140892954
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78271463
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78271463
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16/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271463
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16/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67121617
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050331-16.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Ativa: FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO O ente demandado opôs embargos de declaração (ID 29972498) insurgindo-se contra a decisão proferida ao ID nº 29972484, argumentando que este Juízo incorreu em contradição ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 apenas com relação à base de cálculo, mantendo sua aplicação no que se refere à sua alíquota.
Ao final, requereu o saneamento do vício.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
No caso em tela, não assiste razão à parte embargante, uma vez que este Juízo se manifestou expressamente acerca da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da aplicação integral da Lei Estadual nº 159/2016 no caso concreto, tanto no que se concerne à base de cálculos quanto no que toca à alíquota de 14% (quatorze por cento).
Nesse sentido, veja-se excerto da sentença a seguir transcrito: "Assim sendo, deve ser afastada liminarmente a incidência das normas mencionadas - art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, bem como os regulamentos administrativos decorrentes - ao caso concreto, de forma a suspender a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do autor, devendo aplicar-se, pois, o regramento local pertinente, isto é, o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 159/2016, que prevê a contribuição social dos militares inativos no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente apenas sobre eventual parcela excedente do limite máximo do RGPS, que é de R$ 6.433,57 atualmente conforme Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, e não sobre o total dos proventos. […] Isso posto, defiro a tutela provisória requerida a fim de determinar que a parte demandada suspenda a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do autor, de modo que eventual contribuição aplicável incida apenas sobre o que exceder o teto do beneficio do RGPS na forma da legislação estadual pertinente (Lei Complementar Estadual nº 159/2016), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento".
Nota-se, portanto, que não houve qualquer contradição ou combinação de leis na decisão embargada, mas tão somente a determinação de aplicação da lei local em decorrência da inconstitucionalidade da lei federal, reconhecida pela via difusa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante e, em decorrência, mantenho a decisão de ID nº 29972484 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 21 de agosto de 2023 Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67121617
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05/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLONILDO GUEDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 21:02
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 20:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2022 11:13
Mov. [26] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 17:24
Mov. [25] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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12/01/2022 21:04
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 22:21
Mov. [22] - Mero expediente: Tendo em vista que os embargos de declaração opostos almejam efeitos infringentes modificativos da decisão embargada , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, intime-se a
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14/10/2021 11:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 23:00
Mov. [20] - Mero expediente
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22/08/2021 07:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/08/2021 07:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/08/2021 11:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/08/2021 16:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166139-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/08/2021 15:54
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14/08/2021 16:35
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 0050331-16.2021.8.06.0031/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Descontos Indevidos
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14/08/2021 16:35
Mov. [14] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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13/08/2021 21:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166138-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 20:58
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12/08/2021 09:12
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/08/2021 13:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/08/2021 11:31
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 11:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2021 11:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Pela presente, expedida nos autos, com trâmite nesta Unidade Judiciária, fica V. Sa., CITADO(A) do inteiro teor da petição inicial, bem como INTIMADO(A) do inteiro teor da decisão de pags. 44/53.
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03/08/2021 22:29
Mov. [7] - Conclusão
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03/08/2021 22:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166072-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2021 22:08
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12/07/2021 20:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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09/07/2021 11:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 09:43
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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