TJCE - 3002974-16.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 00:26
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 00:26
Juntada de Certidão
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22/12/2023 00:26
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/11/2023 02:56
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70671986
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70671986
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20/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671986
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18/10/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67435375
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06/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002974-16.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: FRANCISCO EDER DE SOUSA PALACIO, ELIENICE LIMA PALACIO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar documento pessoal de identificação da síndica; b) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "CUSTA PROCESSUAL" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente à competência de 26/07/2023, nos valores de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 20,00 (vinte reais), bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e c) CNPJ atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpridas as diligências, a Secretaria deve observar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6- Caso a providência determinada no item "3" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 7- Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 8 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 10 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 11 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 14- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67435375
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05/09/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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