TJCE - 3000911-96.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 155681082
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 155681082
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 155681082
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 155681082
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24/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155681082
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24/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155681082
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24/07/2025 16:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/05/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150464274
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150464274
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14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150464274
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14/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/04/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135161510
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135161510
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135161510
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135161510
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135161510
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07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161510
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161510
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161510
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10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128112467
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128112467
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: FM IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA (excipiente) e WALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR (excepto), todos devidamente qualificados nos autos.
O excipiente/promovido apresentou manifestação (ID 109633098) em que impugnou o pedido de cumprimento de sentença afirmando que o autor não juntou a planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 523 e 524 do CPC; bem como apresentou proposta de acordo. Manifestação do excepto apresentada no ID 127983187. É o breve relato.
Decido.
Em relação à alegação de ausência de cumprimento dos requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, entendo que não merece acolhimento, visto que a parte autora requereu o cumprimento de sentença instruindo sua petição com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme documento constante no ID 105194275.
Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo exequente preenchem os requisitos formais e legais necessários para o requerimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
No mais, considerando que o autor WALDEMIR DO NASCIMENTO não concordou com a proposta de parcelamento do débito (ID 127983187), intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante faltante, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128112467
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10/12/2024 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115304303
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115304303
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07/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304303
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07/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105480585
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105480585
-
24/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105480585
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24/09/2024 14:30
Processo Reativado
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24/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FM IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de WALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71314815
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71314815
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71314815
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71314815
-
23/11/2023 00:00
Intimação
7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/11/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314815
-
22/11/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314815
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20/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70748945
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70748944
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 60404128
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 60404128
-
19/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000911-96.2022.8.06.0017.
AUTOR: WALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR.
RÉU: FM IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - ME. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR, em face de FM IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - ME, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora afirma que firmou contrato de locação em 30/04/2021, juntamente com sua então cônjuge, Camila Lucas Bruno, locação realizada com a FM IMÓVEIS, referente a imóvel localizado à Rua Estrada do Fio, n° 2463 - Casa 04 (Condomínio Benvinda), bairro: Mangabeira, Eusébio/CE.
O autor se separou de fato e iniciou o processo de divórcio, deixando o imóvel locado na responsabilidade de Camila e enviando para a locadora notificação extrajudicial, na data de 23/05/2022 (Id. 34588205). Reiterou a notificação na notificação extrajudicial nº 126, entregue na data de 01/07/2022 (Id. 34588207), tudo nos termos do art. 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).
Contudo, a locadora se obsta a realizar a alteração da responsabilidade pela locação e repetidamente realiza abusivamente a cobrança de alugueis referentes a período posterior à notificação (Ids. 34588209 - 35298655 - 35435904 - 35435903 - 35435902). Diante desses fatos, o promovente requer a declaração de inexigibilidade dos débitos de alugueis após o período da notificação, ou seja, a partir dos alugueis do período de 06/06 a 05/07 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, observo a existência da relação contratual de locação firmada entre as partes (Id. 34588204), tendo a imobiliária locadora, em 23/05/2022, sido informada por notificação extrajudicial nº 121, de que Waldemir do Nascimento havia se separado de fato, ficando o imóvel sob a responsabilidade de sua ex-cônjuge, Camila Lucas Bruno.
A locadora respondeu à notificação em 30/05/2022 (Id. 34588206), informação confirmada por ALEX ERICH PORTELA, em audiência de instrução (Id.60396182), confirmando, assim, a efetividade da notificação.
Após essa notificação, houve a cobrança de aluguel de período posterior, com a indicação de possível inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Diante desses fatos, tem-se por aplicável o disposto no artigo 12, da Lei 8.245/1991, que prescreve que, nos casos de separação do casal, seja separação de fato, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, sendo necessário que ocorra comunicação por escrito ao locador, para que seja excluído do contrato e transferidos ao ex-companheiro todos os direitos e deveres do contrato, o que foi devidamente feito. Cumpridos esses atos, a cônjuge que permanecer no imóvel figurará como única locatária, ainda que não seja formalizado um novo contrato ou um aditivo contratual, sendo decisão da locadora a continuidade do contrato perante a cônjuge permanecente, devendo, assim, a locadora, caso não deseje a manutenção e/ou não se enquadre nos parâmetros para a locação, realizar o despejo. Desta forma, não sendo necessário qualquer outro ato de Waldemir para a sua exclusão após a notificação, e não possundo ele qualquer responsabilidade acerca do contrato de locação a partir da notificação, tudo conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 785.353/SP), tem-se por inexigível o débito oriundo da locação a partir de 06/06/2022. Quanto aos danos morais, entendo-os como devidos, diante da comprovada abusividade da cobrança de débito inexigível, conforme apresentado acima, e em face dos empecilhos colocados pela locadora em excluir o autor como responsável pela locação.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, reiterando a decisão de Id. 35464017, e declaro a inexigibilidade do débito oriundo da locação a partir de 06/06/2022. Condendo a promovida, ainda, a título de danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, acrescidos de juros simples de 1% a.m, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60404128
-
18/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60404128
-
18/10/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 21:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 21:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/02/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 04:22
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
SEGUE ANEXO. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/08/2022 01:31
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
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