TJCE - 3000767-31.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RUTE PINHEIRO DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71175256
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71175256
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000767-31.2021.8.06.0091.
AUTOR: ANA EMILIA AMARO MAGALHAES.
REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.. Vistos em conclusão. Sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, concedo à parte autora o prazo de 10(dez) dias para que comprove documentalmente que a obrigação de fazer não foi adimplida. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71175256
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06/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70231720
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70231720
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000767-31.2021.8.06.0091 AUTOR: ANA EMILIA AMARO MAGALHAES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70231720
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05/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA EMILIA AMARO MAGALHAES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67679227
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000767-31.2021.8.06.0091 AUTOR: ANA EMILIA AMARO MAGALHAES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, conforme as partes acima citadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alega a promovente, na exordial, que era cliente da requerida até fevereiro de 2021.
Aduz que a empresa de telefonia suspendeu por mais de dez dias os serviços prestados e que faziam parte de plano contratado pela autora de forma indevida, pois não havia qualquer fatura pendente de pagamento.
Procurou resolver administrativamente o impasse, porém sem êxito.
Após o problema, realizou portabilidade para outra operadora, entretanto a requerida vem cobrando valores que a reclamante acha indevido.
Por fim, requer invalidar a cobrança e indenização por danos morais. Em defesa, a demandada, aduz, preliminarmente, alteração do polo passivo da demanda.
No mérito, afirma que as cobranças foram legítimas e por consequência não há indenização.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Passo a análise da preliminar suscitada. A demandada requereu alteração do nome da pessoa jurídica no polo passivo desta demanda, no entanto, a exordial informa como demandada TIM, porém no cadastro do sistema ocorreu algum equívoco, pois constou como INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., porém o CNPJ informado possui coincidência, qual seja, 02.***.***/0001-11.
Assim, aceito o pedido para alteração do nome para alteração do polo passivo. Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal. Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC. O objeto da lide se trata indenização por danos morais devido a falha na prestação de serviço e solicitação de cancelamento de cobrança de conta em que a autora informa não ter consumido.
A autora, afirma que teve o serviço de internet suspenso pela requerida sem comunicação prévia.
Procurou-a para informações em 30/01/2021 e que perdurou sem o serviço por mais de 10 dias.
Todavia, a autora ficou insatisfeita com o serviço e realizou a portabilidade para outra operadora.
No entanto, a requerida continuou a realizar cobranças.
Juntou protocolos de reclamação perante a requerida e no DECON. Por sua vez, a demandada informa que tais cobranças são legítimas, pois correspondem ao consumo da autora e apresentou quadro sistêmico com o consumo, informando que existem débitos de fevereiro e março. Conforme imagem de sistema trazido pela empresa de telefonia, verifica-se que a portabilidade foi realizada no dia 18/02/2021, ID 25177041, pag. 04, tendo o contrato sido cancelado.
Dessa forma, não há como realizar cobranças posteriores a esta data.
Verifica-se, conforme ID 22842951,pag 04, realmente houve falha na prestação de serviço apontada pela empresa, conforme transcrevemos: Após análises não identificamos que em 4/2/2021, através do protocolo 2021090101743 a reclamação foi direcionada para nossa área de rede.
A equipe identificou o erro já foi corrigido e que não há nenhuma anormalidade na linha do cliente.
Todos os serviços estão ativos e provisionados corretamente no acesso. (...) Dessa maneira, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
Não é certo realizar cobrança de um serviço falho, visto que passou 10 dias sem utilização do serviço, e ainda posterior ao cancelamento do contrato, impondo à consumidora promovente tais cobrança, sendo, portanto, a parte vulnerável da relação consumerista.
Quanto ao dano moral, exige-se configurados que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
A esse respeito, vale trazer à colação os ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n° 8218/95: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral.
Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)."Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0107874-43.2016.8.06.0001 e código 48EF1AA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba as naturalidades dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRg no REsp n°403919/RO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e AgRg no Ag n° 550722/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Neste contexto, os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, pois não trouxe aos autos provas suficientes de que houve inscrição no cadastro de inadimplentes ou outra medida administrativa em virtude da cobrança irregular.
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme 487, I e 490 do CPC para: 1. DECLARAR INEXISTENTE a cobrança das faturas dos meses em aberto posterior a data de 18/02/2021, em nome da autora.
Deixo de acolher o pedido de danos morais, nos fundamentos acima expostos. À secretaria para correção do nome da demandada para constar corretamente TIM S/A.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67679227
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11/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67679227
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10/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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15/11/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2021 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:30
Expedição de Citação.
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28/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:28
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/06/2021 19:13
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:07
Expedição de Citação.
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23/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:28
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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