TJCE - 3001263-59.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 05:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 14/09/2023 06:00.
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12/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 22:18
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67779171
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001263-59.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRERPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000596-73.2023.8.06.0004, o qual, em sumária análise, possui as mesmas partes e pedidos idênticos aos da presente, mas com causas de pedir diversas.
Nesse sentido, pode-se inferir que este processo (nº 3001263-59.2023.8.06.0004) tem como síntese fática o cancelamento de voo com o seguinte itinerário: - Voo de Fortaleza para Salvador, com conexão em Recife, na data de 18/08/2023.
Entretanto, no processo que o sistema acusou prevenção, pode-se inferir que é atinente ao atraso de voo com a seguinte rota: - Voo de Brasília para Fortaleza, com conexão em Recife, na data de 19/04/2023.
Dessa forma, por serem diferentes os paradigmas apontados em cada, AFASTA-SE, a possibilidade de litispendência e prevenção.
Ademais, verificou-se na petição inicial (id 67643716) e boleto acostado aos autos (id 67644426), que a parte promovente indicou como endereço, o escritório profissional situado na Av.
Santos Dumont, nº 2456, salas 1709/1710, Aldeota, a fim de comprovar a competência deste Juizado, todavia, adverte-se que segundo a lei 9.099/95, artigo. 4º, incisos I a III, o escritório profissional só pode manejado quando for atinente ao sujeito passivo da relação jurídica.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Diante do exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, manifestar-se a respeito do endereço profissional indicado na exordial, bem como juntar aos autos, comprovante de residência atualizado (último mês) e em seu nome.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67779171
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05/09/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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