TJCE - 3000080-82.2023.8.06.0156
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:20
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79502163
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79502163
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06/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79502163
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06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73156771
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73156771
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12/12/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156771
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07/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 63199817
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07/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS intentada por FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de ESTADO DO CEARÁ, que foi ajuizada nesta Comarca de Redenção/CE, onde, empós protocolo e distribuição, foi encaminhada a este Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.
Busca o Autor, em sede de Execução, obter, por força da lei e em respeito à legislação vigente, os valores correspondentes aos honorários advocatícios concedido em sentença, títulos executivos que aparelham a Exordial.
Na Petição Inicial e, do mesmo modo, nos títulos executivos, consta que autor NÃO RESIDE NESTA COMARCA, tampouco seu cliente, conforme exordial e comprovantes de endereço de pág. 08, onde consta o autor domiciliado e residente em ARACOIABA/CE, no endereço: residente e domiciliado à Av. da Independência, sn, Planalto, Aracoiaba/CE, CEP: 62750-000, nada constando a respeito de endereço do escritório, considerado este como tal.
Breve o relato, DECIDO.
Diante da documentação apresentada, a noticiar as repercussões, que, no caso dos presentes autos - Ação de Execução de Honorários - só poderia ser ajuizada nas Varas Cíveis que o autor conste como seu endereço de trabalho.
Dessarte, não há dúvidas de que, para processar e julgar este feito, a competência é do JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACOIABA/CE, consoante Inicial.
Nestes termos, temos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTECONDENATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIASER SATISFEITA.
ART. 100, IV, "D' DO CPC. 1.
O CPC estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2.
O art. 100, IV, d, do CPC dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3.
A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4.
Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5.
Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo - SP para processar e julgar a causa sub judice. (STJ - REsp: 1072318 SP 2008/0146073-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011); (g.n.) Ademais, não se pode olvidar o que determina o art. 64 do Código de Processo Civil/2015, que propaga, iniludivelmente, AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA.
ART. 100, IV, "D' DO CPC. 1.
O CPC estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2.
O art. 100, IV, d, do CPC dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3.
A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4.
Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5.
Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo - SP para processar e julgar a causa sub judice. ( REsp n. 1.072.318/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2011.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL .
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 refere-se àquelas hipóteses em que a ação de arbitramento de honorários se faz imperiosa diante da"falta de estipulação ou de acordo", representando, desse modo, regra jurídica supletiva, que não incide nos casos em que existir manifestação de vontade das próprias partes, que deve ser respeitada. 2.
Caso concreto que não se amolda aos precedentes dessa Corte Superior relativos ao direito do advogado destituído ao ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários, porquanto, na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal a quo, houve estipulação contratual expressa de honorários, inclusive para o caso de resilição antecipada do contrato, sendo certa a implementação de condição expressamente prevista no contrato para que ocorra a remuneração, qual seja a sucumbência.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa. 3.
A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015).
Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada. 4.
O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido.
Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5.
Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários.
Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6.
Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.
Não houve pedido de arbitramento de honorários.
Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/4/2022.). (STJ - AREsp: 2075934 BA 2022/0053154-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/06/2022). Ainda com relação à competência absoluta, arremata o inolvidável mestre Athos Gusmão Carneiro: 1.
Prevalência do interesse público - indisponibilidade. 2.
O juiz deve declarar-se incompetente, de ofício, sempre que lhe for remetido processo para o qual for absolutamente incompetente (CPC, art. 113). 3.
Autor, réu ou qualquer interveniente podem, a qualquer tempo, invocar a incompetência absoluta, matéria que é inclusive uma das preliminares alegáveis na contestação (CPC, arts. 113 e 301, II). 4.
Em face da indisponibilidade, é incabível 'eleição de foro' quando infringente a qualquer regra de competência absoluta (art. 111). 5.
A incompetência absoluta do juiz torna nulos quaisquer atos decisórios por ele proferidos (art. 113, § 2º.); e a sentença proferida pelo juiz absolutamente incompetente poderá ser rescindida (art. 485, II). (Ibid). (gn) Com referência à incompetência absoluta, pacífico é o entendimento jurisprudencial pela sua denunciação - seja de ofício, seja por via de exceção -, e desconstituição dos atos decisórios até então perpetrados, o que obriga o envio dos autos ao juízo competente para a sua apreciação, como autoriza os julgados em desfile: Ao não conhecer de recurso, sob o argumento de incompetência do órgão julgador, deve este remeter os autos ao órgão que entender competente, fundamentando a sua decisão. (STJ - 2ª.
Turma, Resp 7.863-SP, rel.
Min.
José de Jesus Filho, j: 11.9.91, deram provimento, v.u., p: DJU 30.9.91, p. 13.470). (gn) Se a sentença foi proferida por juiz de direito, ainda que absolutamente incompetente e desde que não estivesse no exercício de jurisdição federal, a competência para julgamento da apelação é do tribunal estadual; se este reconhecer a incompetência do juiz, anulará a sentença e determinará a remessa dos autos à Justiça competente, Federal ou Trabalhista, para que nova sentença seja proferida. (STJ - 1ª.
Seção, CC 1.617-RS, rel.
Min.
Garcia Vieira, j: 19.2.91, julgaram improcedente, v.u., p: DJU 25.3.91, p. 3.204). (gn) Se também o tribunal for incompetente para apreciar sentença proferida por juiz argüido de incompetente, deve limitar-se a remeter a apelação ao outro tribunal; este é que, se reconhecer a sua competência, conhecerá da apelação e, se for o caso, anulará a sentença. (RTJ 79/356). (gn) Ex positis, tratando-se de "incompetência absoluta" em razão da matéria, a qual, segundo o art. 64 do CPC/2015, "deve ser declarada de ofício", reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINO a remessa destes autos a Secretaria desta Vara, para redistribuição e encaminhamento ao JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACOIABA/CE, competente para conhecer desta causa.
PROVIDENCIE-SE a remessa acima determinada e ADOTEM-SE as demais providências de estilo, dando-se baixa.
Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 63199817
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06/09/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/06/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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