TJCE - 0050566-24.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136859937
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136859937
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil da promovida, que supostamente praticou ato ilícito ao atribuir ao autor a prática dos crimes de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso testemunho e fraude processual. In casu, o autor alegou que a promovida o acusou falsamente de ter praticado crimes que não cometeu.
Aduziu que esse fato lhe causou prejuízos materiais e morais. Em sua defesa, a requerida sustentou que agiu não apenas dentro dos limites legais, mas também cumpriu um dever cívico ao informar autoridades competentes sobre a possível prática de supostos crimes. Pois bem, como se trata de relação jurídica entre duas pessoas naturais, no âmbito privado, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II do CPC: o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que reste caracterizado o dever de reparar, deve-se perquirir, no plano fático, a existência concomitante de dano efetivo e de conduta dolosa ou culposa por parte do agente, além do liame de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil, como se depreende da dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de indenizar se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam: a) o fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a demandada ofertou representação criminal em face do autor visando a apuração de fatos que julgava serem delituosos, amparada pela legislação vigente. Desse modo, a promovida exerceu o direito previsto no 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, qual seja, comunicar à autoridade policial a existência de infração penal.
In verbis: Art. 5º.
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (...) Nesse contexto, a demandada agiu em exercício regular de direito ao comunicar os supostos fatos delituosos à autoridade policial, fato que não constitui ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Vejamos: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) Ademais, os tribunais pátrios entendem que o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do denunciado não ensejam a responsabilidade civil do informante se não comprovada a má-fé, o erro grosseiro ou o espírito de emulação do denunciante. Corroborando com o exposto, cito o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTITIA CRIMINIS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, "a notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de direito, não ensejando qualquer reparação civil." ( AgRg no AREsp 80.952/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 18/10/2013). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, diante das provas produzidas nos autos, concluiu que as declarações prestadas pelo réu à polícia e ao Ministério Público não causaram o alegado dano moral indenizável, notadamente diante da ausência de dolo em sua conduta.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 478724 RS 2014/0037538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). (Grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA CRIME ARQUIVADA.
ILÍCITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E ABUSO POR PARTE DA DENUNCIANTE/RÉ.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS .
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O Promovido intentou notícia crime em desfavor dos Autores que deu ensejo à instauração do Inquérito Policial de n.º 304-005/2015, por suposta ocorrência dos crimes de estelionato mediante defraudação de penhor (art. 171, § 2º, inc.
III, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.613/98) e associação criminosa (art. 288, do CPB), sob a alegação de que as obrigações constantes no Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios ¿ Cartão de Crédito/Débito (Contrato nº. 001322979) foram dolosa e injustificadamente inadimplidas.
Procedido o indiciamento dos acusados/autores (fls. 454/455), o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito (fls. 457/465), dispondo que os fatos imputados aos requerentes não passaram, no máximo, de ilícito civil, não havendo indícios hábeis a configurar prática criminosa.
Assim, o Juízo criminal acolheu a promoção de arquivamento em comento (fl. 466). À luz dos elementos acostados aos autos, não se vislumbra a ocorrência de má-fé ou flagrante injustiça na denúncia apresentada pela ré, posto que a mesma estava na dúvida acerca de possível lesão ao contrato formalizado (Contrato nº. 001322979).
Desse modo, entende-se que, ante a desconfiança de prática de crime, noticiar o fato ao órgão acusatório perpassa pelo regular exercício do direito, não configurando denunciação caluniosa.
Ademais, fora a notícia crime, os autores/apelantes não trouxeram aos autos elementos que comprovem o abuso ao direito de comunicar o suposto fato delituoso, posto que não demonstraram que o promovido utilizou a seara penal para compelir o pagamento da dívida, o que poderia gerar a indenização, mas não se enquadra no caso em julgamento.
Somado a isso, apesar da natureza pública da persecução penal, a denúncia sequer foi recebida e o inquérito policial ostenta natureza sigilosa, conforme o art. 20 do CPP .
Portanto, não se pode presumir a publicidade do referido procedimento, não restando evidenciado que os fatos imputados aos autores vieram a público e que manchou a imagem dos requerentes perante o mercado em que atua.
Portanto, não tendo os autores colacionados aos autos elementos que comprovem o abuso de direito, a má-fe da conduta, a publicidade do ato, a maculação da reputação, bem como ofensas capazes de atingirem os direitos de personalidade, não há que se falar em ato ilícito e consequente indenização nos moldes dispostos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré provida.
Apelação dos autores desprovida.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0112113-22.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). (Grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INQUÉRITO POLICIAL.
NOTÍCIA CRIME QUE, POR SI SÓ, NÃO FIGURA COMO ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ/ABUSO POR PARTE DA APELADA.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR ANTE A FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL .
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.Tem-se a controvérsia no feito quanto à existência de danos materiais e morais e eventual responsabilidade civil a ser imputada ao polo passivo.
Alega a autora que a adversária agiu de má-fé ao reportar às autoridades policiais atividade criminosa inexistente, tendo tal conduta lhe causado prejuízos financeiros e extrapatrimoniais, já que houve a apreensão de bens pertencentes à recorrente, prisão de funcionários e a instauração de inquérito policial. 2.
In casu, não restou claro o alegado abuso ou má-fé da recorrida ao reportar-se às autoridades policiais a fim de que fosse investigado suposta atividade indevida pela requerente.
Tem-se, em verdade, o exercício regular de um direito, não podendo ser considerado como um ato ilícito, aos moldes do art. 188, CC. [...] 4.
Nessa toada, não se justifica a responsabilidade civil a ser atribuída ao polo passivo, sobretudo porque a autora não arcou com o ônus probatório que lhe recaía, segundo o art. 373, I, CPC.
Veja, nessa situação, era necessário que a promovente acostasse ao processo elementos que dessem ao menos indícios do abuso da ENEL ao proceder com a denúncia à Polícia Federal, o que não ocorreu. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01810254720138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). (Grifo nosso) Destarte, considerando que o ato praticado pela promovida configura exercício regular de direito, bem como que o autor não comprovou a má-fé ou o abuso de direito por parte da requerida, entendo pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor em sua petição inicial DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação apresentada e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
21/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136859937
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21/02/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125897540
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125897540
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125897540
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125897540
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18/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125897540
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18/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125897540
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18/11/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89554539
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89554539
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (0050566-24.2021.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se realizar de forma PRESENCIAL na sala de audiências da Comarca Vinculada de Martinopole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 13:42h Para dirimir DÚVIDAS, as partes poderão entrar em contato com esta Secretaria de Vara Única através do Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEURUOCA Uruoca/CE, 16 de julho de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89554539
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26/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 58764201
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 58764201
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24/07/2024 00:00
Intimação
A ré não foi citada pela via postal (já que recebida por terceiro - ID 33109475), nem mesmo pela via virtual: ID 40548330. Foi determinada a intimação da ré pelo diário (ID 46827409), para contestar, uma vez que advogada; entrementes é certo que referida intimação virtual, não vale para fins de citação - explico: a) A citação eletrônica consta no art. 246 do CPC, e deve ser confirmada conforme § 1ºA do mesmo artigo; b) caso não confirmada, a citação deve se proceder pelas vias ordinárias. Isto posto, redesigne-se audiência. Na sequência, à parte autora para: 1) indicar por qual meio pretende a citação da ré; 2) quando da citação da ré, faça-se constar que deve justificar o não atendimento da citação eletrônica sob pena de lhe ser cominada multa por ato atentatório no correspondente a 5% do valor atualizado da causa (art. 246, § 1ºC, do CPC).
Int.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
23/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58764201
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16/07/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 12:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/03/2024 13:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 20/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:07
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 58764201
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77261912
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 58764201
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77261912
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 20/03/2024, às 13:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/bd6822 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 Uruoca-CE, 15 de dezembro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
15/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58764201
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15/12/2023 12:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 58764201
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06/09/2023 00:00
Intimação
A ré não foi citada pela via postal (já que recebida por terceiro - ID 33109475), nem mesmo pela via virtual: ID 40548330. Foi determinada a intimação da ré pelo diário (ID 46827409), para contestar, uma vez que advogada; entrementes é certo que referida intimação virtual, não vale para fins de citação - explico: a) A citação eletrônica consta no art. 246 do CPC, e deve ser confirmada conforme § 1ºA do mesmo artigo; b) caso não confirmada, a citação deve se proceder pelas vias ordinárias. Isto posto, redesigne-se audiência. Na sequência, à parte autora para: 1) indicar por qual meio pretende a citação da ré; 2) quando da citação da ré, faça-se constar que deve justificar o não atendimento da citação eletrônica sob pena de lhe ser cominada multa por ato atentatório no correspondente a 5% do valor atualizado da causa (art. 246, § 1ºC, do CPC).
Int.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 58764201
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05/09/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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02/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 10/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/05/2022 22:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ULYSSES PEREIRA BRITO FONTENELE em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2022 13:43
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 09:51
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 11:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 11:10
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 10:54
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/11/2021 23:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168281-5 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 07/11/2021 23:31
-
07/10/2021 22:13
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
-
06/10/2021 12:01
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 11:54
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:42
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/07/2021 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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