TJCE - 3000005-66.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO DAVID MARTINS COSTA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89443800
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89443800
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000005-66.2022.8.06.0095 AUTOR: MARIA LUCIA CAMELO ANDRADE REU: M D MARTINS COSTA - ME e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos morais c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por MARIA LUCIA CAMELO ANDRADE em face de MARIO DAVID MARTINS COSTA e outro, na qual pleiteia o ressarcimento das parcelas pagas referentes a contrato de compra e venda com entrega futura de uma motocicleta e condenação em danos morais.
Assevera o autor que firmou "Contrato de Grupo entre amigos (sorteio premiado) com o requerido, o que na verdade se tratava de uma pirâmide financeira.
Aduz que despendeu valores individuais em quantidade de parcelas mensais variáveis, junto a grupos do sorteio cujos prêmios era uma motocicleta modelo.
Ao todo, afirma que pagou R$ 5.664,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais), tendo sido sorteado na última parcela.
No entanto, relata o autor que foi surpreendido com a notícia logo no início do mês de Janeiro de 2022, que o sócio da empresa teria fechado a loja e encerrado suas atividades.
Audiência de conciliação infrutífera, momento em que o requerido foi advertindo do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, mas nada manifestou, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar para ao final decidir. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entendo que há procedência da pretensão autoral.
Ora, documentação coligida aos autos evidencia a situação de inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo réu.
Por conseguinte, exsurge o direito do autor em resolver o contrato.
O caso dos autos trata de consórcio, disciplinado pela Lei nº. 11.795, de 8 de outubro de 2008, na qual aduz, em seu art. 2º, que: "Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento".
Verifica-se tratar-se de fato incontroverso, ante a revelia do réu e os documentos juntados à exordial, a relação contratual estabelecida entre as partes, consubstanciada no pagamento de parcelas, para que em um dado momento o autor recebesse a motocicleta, conforme comprovantes de pagamento encartados junto à petição inicial.
Dessa forma, ficou clara a relação contratual entre as partes, restando, devidamente comprovado que a parte promovente cumpriu totalmente com as prestações que lhe cabiam no contrato discutido.
Nos termos da legislação civil vigente, a parte que sofrer prejuízo pelo inadimplemento, poderá tanto exigir a resolução contratual como o seu devido cumprimento, tendo o promovente, na presente ação optado pela reparação por danos morais além da restituição de todos os valores pagos indevidamente: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pleitear, além da resolução contratual, indenização por perdas e danos.
Independentemente do elemento subjetivo, aquele que deu causa à resolução contratual deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, o que assegura à parte lesada o direito à reparação por eventuais prejuízos que terá que suportar em decorrência do negócio que foi inadimplido por culpa exclusiva do requerido, que se incluem nas perdas e danos (prejuízo material) decorrente do inadimplemento (art. 475 do CC).
Portanto, diante do inadimplemento contratual, é devido o pedido de restituição dos valores pagos, sendo tais valores inclusive demonstrado pelos carnês de pagamento acostados aos autos e não impugnados pelo requerido.
Restando superado o reconhecimento do direito do autor à pleiteada repetição do indébito, cumpre verificar o dano moral, por ter suportado por conduta do Réu, relativa à expectativa do recebimento do bem e os transtornos suportados diante da negativa da empresa em entregar o bem ou na devolução do dinheiro dispendido.
Ora, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais.
No entanto, verificada circunstância que demonstre que a falta contratual violou direito da personalidade, por exemplo, a condenação é devida.
In casu, observo a existência de conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, tratando-se de claro desrespeito que pôde abalar o ânimo psíquico, moral ou intelectual do autor, que vai além do mero dissabor ou do inadimplemento contratual.
Assim, clara está a existência de ato ilícito perpetrado pela ré, mediante a forma de contrato que estabelece e o descumprimento advindo de práticas irregulares por parte da requerente.
Os danos morais, consoante acima apontados, verificam-se em razão do descumprimento repentino e promessa de aquisição de um bem violando a justa expectativa do autor de aquisição de uma motocicleta.
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: (...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge "ex facto" ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em "damnum in re ipsa".
Ora, trata-se de presunção absoluta ou "iure et de iure", como a Dispensa, portanto, prova em contrário.
Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ("Reparação Civil por Danos Morais", Editora Revista dos Tribunais, 2ªEd., pp. 202/204).
No caso, entendo que não ocorreu um mero descumprimento contratual, mas sim engano doloso ao consumidor, posto que a requerida se negou, a final do pagamento de todas as parcelas em dezembro de 2021, em entregar o bem e em devolver o dinheiro ora despendido pela autora.
O aborrecimento, o transtorno e a violação a uma legítima expectativa do consumidor restaram evidentes neste caso.
Acerca da configuração de dano moral em casos semelhantes ao dos autos, destaco os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ULTRA PETITA NO QUE TANGE À ANULAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO.
PEDIDOS NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. "VENDA CONTEMPLADA".
MOTO MANIA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS DE OFÍCIO PARA CONDENAR A PARTE RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Antes de adentrar no mérito adstrito em si, cumpre examinar se a sentença foi ultrapetita, consoante afirma o apelante.
Após análise da sentença e dos pedidos constantes na petição inicial, verificou-se que o magistrado a quo decidiu além do que foi pedido, incorrendo em error in procedendo, uma vez que anulou os dois contratos celebrados entre as partes, quando foi requerida pela parte autora, ora apelada, a anulação apenas do segundo contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Além disso, condenou a apelante à restituição dos valores pagos pela parte autora, ora apelada, nas oito parcelas de R$ 177,00, totalizando o valor de R$ 1.426,00, decorrentes do primeiro contrato, o que, no entanto, somente foi requerido pela parte autora, ora apelada, em sede de embargos de declaração, não constando na petição inicial.
Logo, denota-se que a decisão foi ultra petita, em inobservância ao princípio da congruência ou adstrição, devendo ser declarada parcialmente nula e serem decotadas as referidas partes não requeridas na petição inicial. 2.
Encontrando-se a causa madura para imediato julgamento por este juízo ad quem, a teor do art. 1.013, §3º, II, do CPC-15, passa-se ao exame do mérito recursal. 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade da parte autora, ora apelada, em ter declarado nulo o segundo contrato celebrado com a parte ré, ora apelante, e de ser ressarcida em danos materiais e morais. 4. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o autor a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 5.
Com base nas disposições da norma consumerista, constitui direito básico e princípio fundamental o direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, dentre outros. 6.
No caso em tela, restou evidenciada a falta de informação pela apelante, tanto que a apelada acreditava que era proprietária do veículo contemplado e que o segundo contrato visava a aquisição de uma motocicleta na modalidade consórcio. 7.
Verifica-se que o segundo contrato (fls. 62) celebrado entre as partes nada mais é que a "venda premiada" ou "venda contemplada" realizada pela apelante ana c.
De aquino - me, cujo nome de fantasia se denomina "moto mania", confirmada pela testemunha karol wojtyla Lima araujo (fls. 130/131) arrolada pela apelante.
Tais tipos de contrato tem natureza de "pirâmide financeira", a qual é rechaçada pelo poder judiciário como ato ilícito, tendo sido inclusive a empresa apelante ana c.
De aquino - me impedida de comercializar novos contratos por meio de medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo ministério público, na qual apura indícios de fraudes. 8.
Desse modo, havendo falta de informação ao consumidor e desvantagem exagerada em seu desfavor, o segundo contrato deve ser declarado nulo, consoante determinou o juízo a quo. 9.
Tendo em vista a declaração de nulidade do negócio jurídico, a parte autora, ora apelada, faz jus à reparação pelos danos materiais sofridos, ou seja, ao ressarcimento dos valores por ela pagos em 15 parcelas do contrato ora nulificado, no valor total de R$ 2.655,00, consoante determinou o magistrado a quo. 10.
Em relação aos danos morais, considerando as peculiaridades do presente caso, infere-se que o montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Por derradeiro, deve a parte vencida ser condenada, de ofício, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre esta, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Vale ressaltar que tal condenação não implica em supressão de instância, tampouco reformatio in pejus, tendo em vista que decorre de pedido implícito da parte, independentemente de provocação expressa, cujo exame pelo magistrado decorre da Lei Processual Civil. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0003892-40.2015.8.06.0068; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 24/07/2020; Pág. 97) No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade reside no fato da lesão a bens extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que seria impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à compensação: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Portanto, há que se tomar por base os aspectos do caso concreto, quais sejam, a extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos para definir o valor que deve ser arbitrado, de modo que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios apontados e a situação apresentada entendo como justo e suficiente à compensação a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) para a parte autora, porquanto condizente com as características da demanda e com os danos suportados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a requerida devolver para a autora a totalidade do valor pago, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, no seguinte valor de R$ 14.425,00 (quatorze mil quatrocentos e vinte e cinco reais), como também condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários, nessa fase processual (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
26/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89443800
-
15/07/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79975842
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79975842
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29/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79975842
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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21/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67042182
-
04/09/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Anderson Alexandre Nascimento Silva, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28/09/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/2024e9 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador constituído nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67042182
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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23/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIO DAVID MARTINS COSTA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:48
Decorrido prazo de M D MARTINS COSTA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIO DAVID MARTINS COSTA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de M D MARTINS COSTA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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13/03/2022 22:33
Conclusos para despacho
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12/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
10/02/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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