TJCE - 3000502-36.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 09:27
Homologada a Transação
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04/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71043904
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71043904
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71043904
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71043904
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
Alega a autora que é correntista do Banco Bradesco e percebeu que estava sendo descontado uma quantia no valor de R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos) referente a um suposto seguro, o qual aduz não ter realizado.
O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, e, ainda, por se tratar de relação de consumo entre as partes, outra não é a convicção deste juízo de que o pedido do autor possui amplo amparo legal, em especial no que prevê o art.6º, IV e VI, e o artigo 14, §1º, I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, em suma, do direito do consumidor contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a obrigação de o fornecedor responder pela má prestação desses serviços, no caso em comento, os descontos referentes a serviço não contratado pela autora.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando diversas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrado por esse Magistrado na presente demanda, notadamente diante do potencial econômico da parte demandada. Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, decreto a revelia, e por via de consequência, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 01) Declarar nulo os valores existentes no dito seguro. 02) condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados da aposentadoria da autora, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 03) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043904
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23/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043904
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23/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043904
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23/10/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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20/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69634062
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69634062
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69634062
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69634062
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69634062
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69634062
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da inserção digital. Larissa Affonso Mayer Juíza substituta em respondência. -
10/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69634062
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10/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69634062
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10/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69634062
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67033996
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67033996
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67033996
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Indefiro o pedido da empresa requerida para chamamento ao feito de outras empresas, visto que procedimento de intervenção de terceiros é incompatível com o rito dos juizados especiais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 9.099/95.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67033996
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67033996
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67033996
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05/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/07/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:37
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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