TJCE - 0050638-56.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80470570
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80470570
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80470570
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80470570
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05/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470570
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05/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470570
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29/02/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:12
Processo Desarquivado
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:35
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73174902
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73174902
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12/12/2023 17:13
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174902
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12/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174902
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07/12/2023 17:11
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:13
Processo Desarquivado
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05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO AYRES em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67660360
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67660360
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67660360
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050638-56.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIO EVANDRO RIBEIRO VIANA Réu/Promovido: REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA
Vistos. Antônio Evando Ribeiro Viana ajuizou ação indenizatória em face de Tim S.A., pessoa jurídica de direito privado.
O autor pediu a condenação da demandada a reparar dano extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
Com efeito, a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a manifestação das partes por ocasião da audiência anteriormente realizada.
As partes autora e demandada qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma disciplinada nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29 da Lei 8.078/80, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica entre os litigantes.
O autor alegou, na prefacial, que o demandado se descurou do dever de notificá-lo de apontamento de inadimplência, asserindo que de tal fato decorreu dano extrapatrimonial ensejador de compensação pecuniária.
No ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, assim preceitua: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Não há dúvida de que bancos de dados de proteção ao crédito, atividade econômica desempenhada pela demandada, constituem imprescindível instrumento de fomento ao tráfego jurídico de bens e serviços e à concessão de créditos nas sociedades de consumo massificado.
As informações que encerram em seus cadastros orientam fornecedores de crédito sobre o risco da disponibilização do crédito no mercado.
Curial que apontamentos em tais cadastros, como a própria utilização da expressão negativação revela, têm o condão de repercutir na esfera jurídica dos sujeitos cujos dados são armazenados e disponibilizados a fornecedores de crédito.
Por essa razão, é direito consumerista a prévia comunicação de assentos em cadastros de proteção ao crédito, medida necessária para que o consumidor possa se valer da franquia de que trata o §3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, buscando, se o caso, a correção de informações indevidas ou imprecisas.
A irregular anotação nesses cadastros, como deixa ver a leitura a contrario sensu do enunciado 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, dando azo ao dever de compensação do dano moral.
Essa orientação restou consolidada nos Recurso Especiais em Processos Repetitivos 1.061.134/RS e 1.062.336/RS.
A notificação do consumidor prévia ao cadastro consubstancia obrigação do mantenedor do cadastro, consoante enunciado 359 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A desincumbência da obrigação a cargo da entidade mantenedora do cadastro, embora exija comunicação por escrito, prescinde de aviso de recibo, na esteira do que enuncia o verbete 404 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vem a talho destacar o precedente qualificado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1083291/RS: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) No caso dos autos, o demando não logrou comprovar o envio de comunicação ao consumidor, com propósito de notificá-lo previamente do apontamento.
Ademais, não demonstrou, nos autos do processo, a celebração de contrato que justifique a cobrança impugnada pela parte autora.
Nesse contexto, a cobrança indevida, inclusive com meios gravosos ao consumidor, justifica a compensação de dano moral, dada a ausência de comprovação de regular inscrição anterior.
Na espécie, o dano moral em decorrência do apontamento objurgado se assoma in re ipsa.
Prescinde-se da perquirição de culpa do fornecedor de serviço, porquanto aplicável o regime jurídico da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, em linha com a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve ser informada pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Balizando-me por precedentes relativos a fatos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 compensa proporcionalmente o dano no caso concreto.
Trata-se de parâmetro verificado em precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, e a hipótese vertente não contém especificidade que justifique arbitramento destoante. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, constante às fls. 357 a 363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado entre as partes, condenou o Banco a pagar indenização por danos morais e a restituir, na forma simples, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor por ela recebido.
Este Tribunal vem entendendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (i) a anuência da consumidora sobre os descontos e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
A falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Descurou-se, ainda, o promovido de anexar qualquer comprovação do efetivo recebimento do crédito por parte da promovente, documento também essencial à prova do negócio jurídico.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Partindo dessa premissa, observo que o douto juízo sentenciante ateve-se às peculiaridades do caso, eis que, diante da constatação do defeito na prestação dos serviços e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, esses decorrentes de contrato objeto de fraude, procedeu à quantificação do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0051125-22.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou qualquer documento com o condão de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na forma do art. 373, inciso II, do CPC 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, o recurso deverá ser conhecido e improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0013556-84.2013.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ausência de prévia notificação do consumidor, imprescindível à regularidade de apontamento em cadastro por ele não solicitado, determinando, em consequência, a exclusão da inscrição impugnada, no prazo de 10 dias. b) condenar o demandado a compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,30 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67660360
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67660360
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67660360
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01/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/06/2022 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2022 05:18
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 13:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 16:45
Mov. [3] - Mudança de classe
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23/10/2021 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2021 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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