TJCE - 3001034-16.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de YARA SOUSA PEDROSA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70084618
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70084618
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001034-16.2023.8.06.0064 AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: DENTISTA DO POVO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 69535749. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque se tratam de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 69535749, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70084618
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05/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:24
Homologada a Transação
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25/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68636956
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001034-16.2023.8.06.0064 AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: DENTISTA DO POVO LTDA - ME SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 13/09/2023, realizou uma avaliação dentária na empresa demandada e que verbalmente foi acordado a contratação de serviços odontológicos, relativos a extração de dente, prótese dentária, tratamento de canal e limpeza, pelo valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de entrada.
Segue narrando que optou por iniciar o tratamento apenas após duas semanas do pagamento realizado, todavia, acabou por desistir do tratamento dentário e, requereu o estorno da quantia paga, mas seu requerimento foi negado.
O promovente alega que a demandada não procedeu com a devolução, sob a justificativa que teria utilizado o valor para comprar os materiais do tratamento.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da ré ao estorno do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e danos morais.
Em sede de contestação, a empresa DENTISTA DO POVO LTDA., alegou preliminarmente a incompetência do juizado especial, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, afirma que foram contratados os serviços de extração de dente, prótese dentária, tratamento de canal e limpeza, efetuou o pagamento de R$1.000,00, todavia, não mais retornou ao consultório para dar prosseguimento ao tratamento.
Aduz ainda que a parte autora celebrou um negócio jurídico perfeito, onde ambos os participantes têm sua capacidade civil e mental inquestionáveis e em pleno exercício, não havendo em que se falar em desfazimento.
Diante disso, requer o indeferimento dos pedidos exarados da inicial.
Designada a sessão conciliatória, compareceram as partes.
A presente audiência foi infrutífera quanto a uma composição amigável.
As partes não demostraram interesse na realização de audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto preliminar de decadência do direito reclamado na exordial, adianto sua rejeição, tendo em vista que a lide versa sobre distrato e estorno dos valores empregados no na contratação do serviço.
Desse modo, não há que se falar em reclamação de vício no serviço, que estaria sujeito a prazo decadencial.
A reclamação de estorno pelo distrato se sujeita a prazo prescricional e não a prazo decadencial.
Sobre a ilegitimidade passiva, em razão de possível responsabilidade exclusiva do profissional liberal que fez o procedimento, a jurisprudência orienta que: TJ-MG - Apelação Cível 10024030594584001.
Data de publicação: 13/04/2007.
INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CLÍNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CIRURGIA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM. (…).
TJ-DF - APELACAO CIVEL 20.***.***/7962-14.
Data de publicação: 19/05/2008.
PROCESSO CIVIL - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - SOLIDARIEDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (…) - RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A falha no serviço pode ser cobrada tanto do profissional liberal como da clínica na qual ele prestava seus serviços.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da lide versa sobre eventual dever de estorno em distrato contratual por suposta falha na prestação do serviço. O CPC, em seu art. 373, inc.
I, assevera que cabe ao autor provar os fato constitutivo de seu direito.
Todavia a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, entretanto, exigindo-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações.
A parte autora aduz que contratou os seguintes serviços da ré: de extração de dente, prótese dentária, tratamento de canal e limpeza.
Totalizando o valor de R$4.500,00, efetuado o pagamento no valor de R$1.000,00, a título de entrada.
Todavia, antes do início do tratamento, requereu o desfazimento do negócio, mas a ré teria recusado o reembolso. A empresa demandada, em suma, atesta que o autor contratou um serviço, sem vícios de vontade, e que o mesmo até a sua disposição, mas preferiu abandonar o negócio. Compulsando a prova carreada aos autos, verifica-se que a parte demanda não fez alguma impugna a tese autoral de que não houve início do tratamento, que nenhum serviço, ainda que preparatório, tenha sido iniciado. Não obstante, não se verifica nos autos alguma prova nesse sentido, como prontuário clínico ou outro documento que fosse capaz de demonstrar que houve a execução de qualquer procedimento.
O direito brasileiro, em especial as relações contratuais consumeristas, embora pautadas pelo princípio pacta sunt servanda, também se guiam pela rejeição ao enriquecimento sem causa, cabendo, no caso em concreto, o Julgador respeitar o pacto formalizado sem ignorar cláusulas ou condições abusivas contra o consumidor.
Assim, o interesse do consumidor em desfazer o contrato antes de serem realizados quaisquer procedimentos contratados, não pode lhe custar todo o valor adianto para o tratamento, sem que para tanto haja demostração que o valor já tenha sido empregado na aquisição de insumos ao serviço ou ainda por razão da execução de alguma etapa do tratamento.
CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Dessa forma, havendo o desinteresse no negócio, externado pelo consumidor, antes de qualquer execução de serviço ou aquisição de insumos, não é razoável ou proporcional a manutenção integral dos valores pagos pelo autor, ora consumidor.
Por outro lado, também não é devido o estorno integral do valor pago no negócio, haja vista a ausência de demonstração de vício de vontade ou falha na prestação do serviço. É justo que o consumidor seja ressarcido pelos serviços não prestados pela Clínica, todavia, a empresa demandada, possui custos operacionais administrativos, que demandada a devida remuneração. Cabe ressaltar que as partes não celebraram um contrato solene, portanto inexiste previsão expressa de cláusula penal que estabeleça multa por desistência.
Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, que prevê o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, bem como para que não haja o enriquecimento sem causa, determino que a empresa demandada, a título de custo administrativos, retenha o percentual de 30% dos valores adimplidos no início da celebração do negócio, qual seja, o valor de R$ 300,00(duzentos reais) e proceda com o ressarcimento na quantia de R$ 700,00(oitocentos reais), perfazendo o percentual de 70%.
A jurisprudência orienta que: TJ - DF - ACJ 0026955-61.2012.8.07.0007. publicação: 16/08/2013. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
ABANDONO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE (RÉU - RECORRIDO).
ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...).
A AUTORA SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR TOTAL DO CONTRATO ALCANÇA R$ 5.780,00 (CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS) E QUE O RECORRIDO REALIZOU MAIS DA METADE DO TRATAMENTO (...).
NO CASO EM EXAME, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA RECORRENTE, PORQUANTO, CONFORME BEM ASSEVERADO PELO I. (...). 4.
NOS TERMOS DOS ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099 /95, O JUIZ APRECIARÁ AS PROVAS COM LIBERDADE, PODENDO ADOTAR AS REGRAS COMUNS DA EXPERIÊNCIA E DECIDIR POR EQUIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE MANTÉM HÍGIDA A SENTENÇA AÇOITADA. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, (...). Quanto ao abalo moral, ainda que tenha havido resistência ao ressarcimento pretendido pelo consumidor, tal atitude da empresa não constitui afetação personalíssima. O autor não trouxe aos autos alguma situação, para além da falha na prestação do serviço pontual no tratamento, que justifique o dano moral pretendido.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a reclamada DENTISTA DO POVO. ao pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente ao valor adimplido no início do tratamento em que os serviços não foram prestados, sendo debitado a quantia de R$ 300,00 devidos aos custos administrativos da requerida.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Rejeito o pedido de reparação moral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I. Caucaia - CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68636956
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05/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 21:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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