TJCE - 3000278-26.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154556999
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154556999
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154556999
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154556999
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16/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154556999
-
16/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154556999
-
16/05/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138796757
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138796757
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 13 de março de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138796757
-
04/04/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 11:13
Processo Reativado
-
17/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 22:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:06
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71838836
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71838836
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71838836
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71838836
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20/11/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANGELITA RODRIGUES DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Note, desde logo que a presente ação versa sobre os contratos de empréstimo pessoal nº 856398292, nº 879035043 e nº 968617014, constantes nos extratos que acompanham a petição inicial. É imperioso destacar que não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada do histórico de consignações emitido pelo INSS, que demonstra os contratos impugnados vinculados ao benefício previdenciário de titularidade da parte autora (ID 31618571).
Quanto aos contratos nº 879035043 e nº 968617014, observo que a requerida anexou cópia dos instrumentos contratuais devidamente preenchidos e assinados pela parte requerente, conforme IDs 69819032 e 69819033, respectivamente, acompanhados dos documentos pessoais apresentados no ato das contratações, o que reforça a validade de ambos.
Ocorre, porém, que, com relação ao contrato nº 856398292, a requerida se limitou a juntar 2ª via, sem qualquer assinatura da requerente, de modo que entendo que não é suficiente para demonstrar sua efetiva contratação.
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação de tal empréstimo sob análise, inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado nº 856398292, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Assim, fato incontroverso de que houve pagamentos mensais referentes ao contrato de empréstimo nº 856398292, conforme se observa do histórico do INSS constante no ID 31618571, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos ocorreram em período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição simples dos descontos efetuados indevidamente na conta de titularidade da autora a título de empréstimo referente ao contrato nº 856398292, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 856398292, objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição simples dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora em razão do referido contrato, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 13 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
17/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71838836
-
17/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71838836
-
16/11/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 17:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68667405
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000278-26.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de outubro de 2023, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVjMmQ2ZjktYmJkMS00NTVjLWIzNWItZDM1OTdmMzdkZTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68667405
-
11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68667405
-
11/09/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 02:31
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
25/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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