TJCE - 3000124-45.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78307720
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78307720
-
09/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78307720
-
06/02/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ILA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/12/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
09/12/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA MAIA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71886860
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 62792994
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71886860
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000124-45.2022.8.06.0089 Promovente: MARIA EVANIR PEREIRA PINTO Promovido(a): MARIA DE FATIMA BEZERRA Data da Audiência: 11/12/2023 11:15 ATO ORINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, para o dia 11/12/2023 11:15, a ser realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/ff1e34 O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência. Icapuí/CE, 14 de novembro de 2023. MARCOS ALVES PEREIRA Técnico Judiciário -
14/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71886860
-
14/11/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/12/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 62792994
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000124-45.2022.8.06.0089 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, promovida por MARIA EVANIR PEREIRA PINTO em desfavor de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA BRAGA, através do qual objetiva a reintegração de posse de um terreno localizado na Serra de Barreiras (8x27).
Narra a inicial, que a autora adquiriu da promovida, no ano de 2017, um terreno de (18x27), pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pagando o valor de R$ 5.300 (cinco mil e trezentos reais) e parcelado o restante.
Relata, que por problemas de saúde, colocou a venda (10 x 27) do terreno, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo a promovida comprado a faixa de terreno, pagando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deu como quitada a dívida referente ao primeiro contrato.
No entanto, no ano de 2019, a requerida vendeu de forma irregular o terreno da autora.
Pugnou pela deferimento de liminar.
Audiência de conciliação frustrada ( id nº 27407193).
A promovida apresentou contestação no id nº 42044248, arguindo em preliminar, a necessidade de recolhimento prévio de custas processuais na forma do art. 51,§2º da Lei 9.099/95.
E no mérito, alega que em meados de 2019, a parte autora desfiz o negócio jurídico, tendo sido pago o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e a restituição.
Acostou ainda recibo da entrada de um lote de terreno na serra de Barreiras 10 x 26 ( id nº 42044258). É o relato.
Decido.
Extrai-se dos autos que a autora no ano de 2020, ingressou com a mesma causa de pedir sob o nº 0010059-34.2020.8.06.008 e dada a sua ausência injustificada em audiência de conciliação, resultou na extinção do processo, por desídia (art. 51 da Lei 9.099 /95).
Estabelece o artigo 98 , caput e § 1º, inciso I, do CPC, que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A promovida não trouxe novos documentos para comprovar que a autora não merece a gratuidade judiciária, razão pela qual deve ser mantida.
Passo a análise do pedido liminar.
Com a citação da promovida na ação de reintegração de posse extinta de nº 0010059-34.2020.8.06.0089, ocorreu a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva para a promovida.
Vaticina o art. 562, do Código de Processo Civil, que trata das lides possessórias, que o juiz deferirá a expedição de mandado liminar.
No entanto, o termo "deferirá" está logicamente ligado ao poder geral de cautela do magistrado, que, por sua vez, está condicionado à existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à reintegração de posse em caso de esbulho, consoante o art. 561, in verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Cinge-se, pois, a controvérsia em averiguar se ocorreu o desfazimento do negócio jurídico ou a venda posterior de uma parcela do terreno (10 x 27), tendo a autora ficado com uma parcela de (8x27) .
Os documentos apresentados pela autora são insuficientes para embasar uma decisão liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual determino que à Secretaria de Vara, designe dia e hora para realização de audiência instrução e julgamento.
As partes deverão ser intimadas para comparecer a audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação.
No momento da audiência as partes poderão também entrar em composição do litígio.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
13/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62792994
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA EVANIR PEREIRA PINTO em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA EVANIR PEREIRA PINTO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023. Documento: 70137459
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 62792994
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000124-45.2022.8.06.0089 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, promovida por MARIA EVANIR PEREIRA PINTO em desfavor de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA BRAGA, através do qual objetiva a reintegração de posse de um terreno localizado na Serra de Barreiras (8x27).
Narra a inicial, que a autora adquiriu da promovida, no ano de 2017, um terreno de (18x27), pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pagando o valor de R$ 5.300 (cinco mil e trezentos reais) e parcelado o restante.
Relata, que por problemas de saúde, colocou a venda (10 x 27) do terreno, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo a promovida comprado a faixa de terreno, pagando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deu como quitada a dívida referente ao primeiro contrato.
No entanto, no ano de 2019, a requerida vendeu de forma irregular o terreno da autora.
Pugnou pela deferimento de liminar.
Audiência de conciliação frustrada ( id nº 27407193).
A promovida apresentou contestação no id nº 42044248, arguindo em preliminar, a necessidade de recolhimento prévio de custas processuais na forma do art. 51,§2º da Lei 9.099/95.
E no mérito, alega que em meados de 2019, a parte autora desfiz o negócio jurídico, tendo sido pago o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e a restituição.
Acostou ainda recibo da entrada de um lote de terreno na serra de Barreiras 10 x 26 ( id nº 42044258). É o relato.
Decido.
Extrai-se dos autos que a autora no ano de 2020, ingressou com a mesma causa de pedir sob o nº 0010059-34.2020.8.06.008 e dada a sua ausência injustificada em audiência de conciliação, resultou na extinção do processo, por desídia (art. 51 da Lei 9.099 /95).
Estabelece o artigo 98 , caput e § 1º, inciso I, do CPC, que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A promovida não trouxe novos documentos para comprovar que a autora não merece a gratuidade judiciária, razão pela qual deve ser mantida.
Passo a análise do pedido liminar.
Com a citação da promovida na ação de reintegração de posse extinta de nº 0010059-34.2020.8.06.0089, ocorreu a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva para a promovida.
Vaticina o art. 562, do Código de Processo Civil, que trata das lides possessórias, que o juiz deferirá a expedição de mandado liminar.
No entanto, o termo "deferirá" está logicamente ligado ao poder geral de cautela do magistrado, que, por sua vez, está condicionado à existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à reintegração de posse em caso de esbulho, consoante o art. 561, in verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Cinge-se, pois, a controvérsia em averiguar se ocorreu o desfazimento do negócio jurídico ou a venda posterior de uma parcela do terreno (10 x 27), tendo a autora ficado com uma parcela de (8x27) .
Os documentos apresentados pela autora são insuficientes para embasar uma decisão liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual determino que à Secretaria de Vara, designe dia e hora para realização de audiência instrução e julgamento.
As partes deverão ser intimadas para comparecer a audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação.
No momento da audiência as partes poderão também entrar em composição do litígio.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
04/10/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62792994
-
03/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 13:41
Juntada de pedido (outros)
-
28/06/2023 13:40
Juntada de pedido (outros)
-
12/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA EVANIR PEREIRA PINTO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 04:47
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 09/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000124-45.2022.8.06.0089 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROMOVENTE: MARIA EVANIR PEREIRA PINTO PROMOVIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o provimento 02/2021/CGJ-CE) Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021 - CGJCE (art. 130, inciso II, alínea "a"), abro vistas/intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessário.
Icapuí/CE, data registrada no sistema Marcos Alves Pereira Técnico Judiciário -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
20/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
19/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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