TJCE - 3000219-54.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 22:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 22:48
Juntada de Certidão
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10/12/2022 22:48
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DIAS DE ABREU em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:04
Decorrido prazo de GERMANO DA ROCHA SIQUEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 3000219-54.2018.8.06.0012 Promovente: SUSANI OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Promovido: LIANA BAZAN SIQUEIRA E RODRIGO BAZAN CERQUEIRA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais em fase de cumprimento de sentença.
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Ademais, instado a indicar bens passíveis de penhora, tornou-se silente, conforme certidão de id.
Num. 35546641.
Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a extinção por inexistência de bens penhoráveis deve ser automática, não havendo violação ao contraditório no cumprimento da norma pelo Juiz.
Ante o exposto, não encontrados bens penhoráveis, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pelo exequente.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
ANDREA SODRÉ GONÇALVES JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GERMANO DA ROCHA SIQUEIRA em 13/09/2022 23:59.
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21/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:12
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 21:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:25
Juntada de Certidão
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17/04/2022 21:53
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:37
Expedição de Alvará.
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10/12/2021 08:37
Outras Decisões
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07/11/2021 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
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26/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DIAS DE ABREU em 25/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:49
Outras Decisões
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20/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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28/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 00:10
Decorrido prazo de GERMANO DA ROCHA SIQUEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:55
Expedição de Alvará.
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03/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:07
Outras Decisões
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de GERMANO DA ROCHA SIQUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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07/03/2021 09:56
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DIAS DE ABREU em 15/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:19
Outras Decisões
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22/09/2020 00:14
Decorrido prazo de GERMANO DA ROCHA SIQUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:08
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DIAS DE ABREU em 03/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:00
Conclusos para decisão
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06/09/2020 08:53
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:11
Conclusos para decisão
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10/08/2020 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/04/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 15:02
Conclusos para despacho
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23/06/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 16:31
Conclusos para decisão
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30/11/2018 16:31
Movimentação invalidada
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25/06/2018 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 16:53
Conclusos para despacho
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13/06/2018 16:51
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2018 16:49
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 16:06
Expedição de Citação.
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23/05/2018 16:06
Expedição de Citação.
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18/05/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 13:01
Conclusos para despacho
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02/03/2018 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2018 15:24
Conclusos para despacho
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25/02/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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