TJCE - 3001643-15.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:16
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIELY DE OLIVEIRA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 60722299
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001643-15.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIELY DE OLIVEIRA SOUSAEndereço: Rua Aracaju, 225, Rua João Ximenes Prado, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-540 REQUERIDO(A)(S): Nome: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDAEndereço: Rua Gilberto Sabino, 215, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com ajuizada por ADRIELY DE OLIVEIRA SOUSA, em face de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, ambas qualificadas nos autos. Na exordial, a autora alega que realizou três vendas por meio da maquina de cartões da requerida, sendo que os valores nunca foram recebidos.
Alega que entrou em contato com a ré, mas não obteve resposta.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida apresentou defesa que, em sede de preliminar, impugnou a competência territorial.
No mérito, informa ter havido o estorno dos valores recebidos e o cancelamento do contrato entre as partes, provocado pela constatação de autofinanciamento que autor a buscava obter.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo entre as partes.
Réplica não foi apresentada. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Cabível registrar, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, razão pela qual o feito deve ser regido pelos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo complementar, entendo cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o qual, por sua vez, deve ser aplicado à presente situação.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Preliminarmente, rejeito a incompetência territorial alegada em contestação, pois se tratando de relação de consumo, é possível que a parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
ART. 53, iii, "A", DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
INEXISTÊNCIA. competência territorial.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação DA COMPETÊNCIA. art. 65 do CPC. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2.
Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3.
Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. A autora alega que utilizou a maquina de cartões da requerida, realizando três vendas no valor de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais), R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) e R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) cada. Em contrapartida, a requerida apresenta telas do sistema, inclusive inseridas na petição inicial, alegando a existência de autofinanciamento realizado pela autora, conduta que gera cancelamento do contrato e estorno das transações efetuadas.
A parte autora, intimada para manifestação sobre a contestação, não negou o estorno, bem como não questionou a alegação de autofinanciamento, prática vedada contratualmente, tendo em vista que ficou inerte (ID n. 57519683).
Assim, considerando o estorno e o descumprimento pela parte autora dos termos do contrato, notadamente a realização de autofinanciamento (utilizando-se de seu próprio cartão de crédito na máquina de cartão de crédito), o que é vedado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível à condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/11/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60722299
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01/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIELY DE OLIVEIRA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/11/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001643-15.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ADRIELY DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Rua Aracaju, 225, Rua João Ximenes Prado, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-540 Requerido: Nome: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/12/2022 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/12/2022 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/751dbc Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/06/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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