TJCE - 3000699-41.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169898948
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169898948
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000699-41.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP EXECUTADA: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO PEDAGÓGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP, em face de ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES.
O processo tramita desde 2023, buscando-se o endereço da parte ré para intimação quanto ao cumprimento da sentença, sem êxito até o momento.
Consta dos autos que, na fase de conhecimento, a acionada foi citada via WhatsApp, conforme certidão de ID 69345581.
Não tendo apresentado contestação nem comparecido à audiência de conciliação, foi decretada sua revelia, resultando em sentença de ID 71529925, posteriormente transitada em julgado.
A parte autora requereu a execução da sentença (petição de ID 72746360), ocasião em que se expediu nova intimação via WhatsApp, utilizando-se o mesmo número da citação.
Entretanto, a diligência restou infrutífera, pois o número já não pertencia à ré (certidão de ID 78534847).
No caso, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/15, em conjunto com o art. 513, § 3º e § 4º, do CPC/15, que autorizam a intimação ficta no endereço ou meio informado na fase de conhecimento, quando não há comunicação de alteração pela parte.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO FICTA.
ENDEREÇO INFORMADO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
VALIDADE. 1.
A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.555/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por tudo o exposto, considero válida a intimação dirigida para a executada através do whatsapp nos termos do art. 513 § 3º do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito com os atos executórios. Determino: Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para que apresente planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, voltem conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de analisar a regularidade dos cálculos e deliberar sobre o prosseguimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, a execução seguirá com base no valor inicial requerido pelo exequente (R$ 9.568,08 - nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, deverá o Gabinete expedir ordem de bloqueio via SISBAJUD do referido valor.
Havendo ou não bloqueio, voltem os autos conclusos para nova análise.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
02/09/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169898948
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02/09/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:42
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164865892
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16/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000699-41.2021.8.06.0072 REQUERENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP REQUERIDO: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, encaminho o processo para que a SEJUD cumpra o seguinte expediente determinado no ID 101860154: "c) Não encontrada a parte ré, intime-se o parte autora, para indicar novo endereço, ou requerer o que entender cabível, no prazo de (05) dias, sob pena de extinção do feito." Crato/CE, 12 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164865892
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164865892
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15/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:06
Decorrido prazo de 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:33
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/03/2024 23:59.
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13/07/2024 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80370691
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80370691
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27/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80370691
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27/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2024 14:38
Processo Reativado
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04/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71529925
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71529925
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000699-41.2021.8.06.0072 AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP REU: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE COBRANÇA. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES (REU), porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 70404997 ), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 69345584 ), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Diante da informação do Conciliador, atestando os problemas de acesso no sistema da parte autora, entendo como justificada a ausência da referida parte.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a parte demandada: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES, não obstante citado e intimado (id nº 69345584 ), não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Em relação ao pedido de id nº 70151566, entendo que não merece acoolhimento, haja vista que a atualização será feita no momento oportuno.
O valor principal deverá ser devidamente atualizado para fins de cumprimento voluntário pela parte ré, bem como, em caso se execução também será atualizado. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, REU: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ 9.527,06 (Nove mil quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos) , corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
07/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71529925
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06/11/2023 11:43
Decretada a revelia
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06/11/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65205046
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64808194
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000699-41.2021.8.06.0072 Ação: [Compromisso] Promovente(s): AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP Promovido(s): ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/10/2023 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c89571 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES, via WhatsApp por meio dos n° (85) 98594-1518 / (85) 98755-9656.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 26 de julho de 2023. -
04/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64808194
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03/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 02:57
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000699-41.2021.8.06.0072 AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP REU: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES DESPACHO Na petição retro, a parte autora requer que a ré seja citada por edital.
Todavia, não há como deferir o referido pedido, uma vez que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18.
Nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa .
Por essas razões indefiro o pedido retro.
Isso posto, determino: a) A intimação da parte autora por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço ou WhatsApp da ré ( diferente dos já constante nos autos), sob pena de extinção do feito.
Indicado novo endereço ou WhatsApp da parte ré (diferente do anteriormente indicado nos autos), volte-me conclusos para despacho.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
06/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000699-41.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP REU: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES DESPACHO Na petição retro, a parte autora requer que a ré seja citada pelos meios eletrônico disponíveis, telefone, WhatsApp, e-mail , haja vista o disposto no art. 246 do CPC.
Informa dois telefones WhatsApp da ré para sua citação, qual sejam: Telefone: (85) 98809-2932/ (85) 98655-2344.
Não obstante o previsto no CPC para que as citações e intimação serem realizadas por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado não há regulamentação para a realização de citações por e-mail, razão pela qual indefiro o pedido de citação por este meio.
Pelas mesmas razões acima, a citação por telefone somente é possível , se o número for cadastrado no aplicativo WhatsApp.
Compulsando os autos, verifica-se que anteriormente, a parte autora já havia informado os referidos telefones/WhatsApp para a citação da ré, indicado na petição retro.
No entanto, não foi possível a citação em razão dos números e telefones fornecidos não estarem cadastrados no aplicativo WhatsApp, conforme certificado no ID Nº 32160124 e ID Nº35341865.
Por essas razões indefiro o pedido retro.
Verifica-se que várias vezes foi tentada a citação da ré sem êxito.
Isso posto, determino: a) A intimação da parte autora por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço ou WhatsApp da ré ( diferente dos já constante nos autos), sob pena de extinção do feito. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. d) Indicado novo endereço ou WhatsApp da parte ré (diferente do anteriormente indicado nos autos), volte-me conclusos para despacho.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 05:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000699-41.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP REU: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES DESPACHO Na petição retro, a parte autora requer que a ré seja citada pelos meios eletrônico disponíveis e informa dois telefones WhatsApp da ré para sua citação, qual sejam: Telefone: (85) 98809-2932/ (85) 98655-2344.
Compulsando os autos, verifica-se que anteriormente, os referidos telefones/WhatsApp já haviam sido informados nos autos para a citação da ré.
No entanto, não foi possível a citação em razão dos números e telefones fornecidos não estarem cadastrados no aplicativo WhatsApp, conforme certificado no ID Nº35341865.
Por essas razões indefiro o pedido retro.
Verifica-se que várias vezes foi tentada a citação da ré sem êxito.
Isso posto, determino: a) A intimação da parte autora por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço ou WhatsApp da ré, diferente dos já constante nos autos, sob pena de extinção do feito. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. d) Indicado novo endereço ou WhatsApp da parte ré ou, ainda, havendo requerimento diverso, volte-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000699-41.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP REU: ANI SIBELI JUNQUEIRA PERES DESPACHO.
Tendo em vista que a ré não foi localizada pelo Oficial de Justiça para citação.
Considerando que várias vezes foi tentada a citação da ré sem êxito, determino: a) O cancelamento da audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido fito. b) A intimação da parte autora por seu advogado, via DJEN para no prazo de 05 (cinco) dias indicar o atual endereço da ré, sob pena de extinção do feito. c) Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me conclusos para sentença. d) Indicado novo endereço ou havendo requerimento diverso, volte-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 15/02/2023 11:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/92c3ce Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/08/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:17
Decorrido prazo de CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP em 01/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:48
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/02/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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