TJCE - 3001064-82.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 23:00
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 23:05
Juntada de Certidão
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10/03/2023 23:05
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001064-82.2022.8.06.0065 AUTOR: HARALD FRITZ GOILE REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por HARALD FRITZ GOILE em face de VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA. (VESPA BRASIL), na qual o(a) demandante requer a concessão de medida de urgência, no sentido de: “DETERMINAR o bloqueio da quantia de R$28.840,12 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta reais e doze centavos), valor atualizado até a propositura da ação, na conta da Promovida (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA Nº 1526-1, CONTA CORRENTE Nº 27.773-8) para fins em resguardar o direito do peticionante até o resultado final do processo e após deliberação do juízo”.
O bloqueio pretendido visava conferir ao autor o objeto principal da lide antes do exercício do contraditório, ampla defesa e mesmo a apreciação da viabilidade do direito pretendido.
Assim sendo foi negada a liminar pleiteada (ID 32668996).
A tentativa de citação restou frustrada (ID 33677221) com o retorno do AR com a informação “MUDOU-SE”.
Ato contínuo, o demandante foi intimado para informar o endereço correto do(a) demandado(a), sob pena de extinção sem resolução do mérito. (ID 33695808) Informado um novo endereço, foi realizada nova tentativa de citação (ID – 40606699), que também não teve êxito, contendo o AR a informação de “MUDOU-SE”.
Seguindo as regras processuais a parte autora foi intimada para o fornecimento do endereço correto.
O demandante atravessou petição (ID 49529259) requerendo: “- Despersonalização da pessoa jurídica para incluir no polo passivo da demanda e determinar a citação do sócio-administrador da promovida: DEIVID ALVES DE LIRA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº *60.***.*23-83, RG nº 7712788 - PE, nos seguintes endereço: 1) Av.
SAGITARIO, 278, APTO 145, ALPHAVILLE CONDE II, BARUERI - SP, CEP 06473-073; 2) Av.
Dr.
Altino Arantes, 1243 - Vila Clementino, São Paulo - SP, 04042-035; - A citação/intimação do sócio administrador por meio de carta precatória, com fundamento no Art. 246, do CPC cumulado com o Art. 1º, §1º da Lei 11.419/2006 e a resolução nº 18/2020, do TJ/CE, bem como da promovida, Vespa do Brasil no endereço do sócio administrador, qual seja: [email protected], AV SAGITARIO, 278, APTO 145, ALPHAVILLE CONDE II, BARUERI - SP, CEP 06473- 073 e Av.
Dr.
Altino Arantes, 1243 - Vila Clementino, São Paulo - SP, 04042- 035. - A inclusão e citação/intimação da empresa ASSET BECLLY DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-04, na pessoa de seu representante legal: DIEGO DA SILVA LIRA, nos seguintes endereços: 1- AVENIDA HELIO PELLEGRINO, 785 - VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO - SP - CEP: 04513-100; 2- RUA PEDRO DE LIRA BORGES, 43 - AMORIM - TAQUARITINGA DO NORTE - PE - CEP: 55790-000. - RECONSIDERAR a decisão que indeferiu a medida liminar (32668996 – Decisão), vez que os novos fatos corroboram com a fundamentação ao pedido, sobretudo porque há fortes indícios que a empresa esteja agindo na contramão das normas consumeristas enganando os consumidores por vender, ficar com o dinheiro da venda e não entregar o produto. É de bom alvitre lembrar que o bloqueio em si não tem o condão satisfativo da medida, uma vez que poderá ser liberado após a formação do contraditório e o julgamento final da lide.” Decido.
A parte autora foi intimada para apresentação de novo endereço sob pena de extinção do feito. É obrigação da parte autora o fornecimento dos dados necessários para constituição da relação processual, dentre eles o endereço atualizado.
Assim dispõe o art. 319, inciso II, do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: ………………………………………………………… II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; …………………………………………………… Sobre o assunto, o TJDF consolidou o seguinte entendimento: "O fornecimento do endereço correto do réu é um dos requisitos de qualificação da parte.
Inviabilizada a citação, não se pode ter angularizada a relação processual e, dessa forma, não se vislumbra o desenvolvimento válido e regular do processo." Acórdão 811720 No caso concreto, em vez de cumprir a determinação judicial, a parte autora pugnou pela desconstituição da personalidade jurídica sem apresentar qualquer justificativa de fraude ou abuso de direito que autorize adentrar no patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser reservada as hipóteses em que resta configurada a existência do desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelos administradores ou sócios, por ser medida excepcional, a teor do exposto no art. 50, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Registro que o Código Civil não demanda a confusão patrimonial como requisito para a desconsideração, mas como um meio para comprovar o abuso da personalidade jurídica.
O Enunciado nº 7 do Conselho da Justiça Federal orienta que: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido." É ônus do demandante trazer aos autos elementos caracterizadores do desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da pessoa jurídica.
Não se pode, de forma simplista, atingir a pessoa do sócio ou proprietário com a simples indicação de seu nome, ou porquê alguns meios de execução já tentados restaram-se infrutíferos, pois tais alegações não são suficientemente capazes de atingir os preceitos da desconsideração.
No caso dos autos, o demandante não juntou aos autos provas suficientes que demonstrem que os sócios/proprietários da empresa executada adentraram nas condutas elencadas no art. 50, caput, do CC.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em virtude de inexistir comprovação nos autos do preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e, para tanto, resta imprescindível que seja comprovada a existência do conjunto do requisito objetivo da insolvência e do requisito subjetivo caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. É o que a doutrina chama de teoria maior na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.3.
Inexiste nos autos qualquer prova acerca da situação cadastral da empresa executada, ora agravada, sendo apresentado apenas comprovante de empresa diversa, não signatária das obrigações de pagamento executadas na demanda de origem.
Cumpre esclarecer, todavia, que, caso o contexto probatório seja modificado no decorrer do feito principal, poderá o exequente pleitear ao juízo a adoção de novas medidas coercitivas no sentido de satisfazer o crédito exequendo. 4.
Não cumpre dizer, todavia, que o contexto probatório não seja modificado no decorrer do feito principal, ocasião em que poderá o exequente pleitear ao juízo a adoção de novas medidas coercitivas no sentido de satisfazer o crédito exequendo. 5.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2019.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9a Vara Cível; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA PENHORA.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em suma, cinge-se a irresignação recursal na alegação de fraude à execução em virtude da devedora/executada haver alienado o único bem de sua titularidade antes de ser proposto o Cumprimento de Sentença; de desvio de finalidade da atividade principal da executada e confusão patrimonial, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica, bem como na apreciação do pedido de inclusão de sócios no polo passivo da demanda. 2.
A fraude à execução, é instituto de natureza processual, portanto público, que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e tem como pressuposto a existência de uma ação.
Ocorre quando na pendência de demanda judicial o devedor aliena ou onera bens de sua propriedade, capaz de reduzi-lo a insolvência. 3.
De acordo com o artigo 792, do Código de Processo Civil configura fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo a insolvência." Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, a qual prescreve que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 4.
Na hipótese, da minuciosa análise do caderno processual originário em sua forma virtual, constata-se que o imóvel de titularidade da executada fora alienado em 27 de maio de 2008 (fls. 103-107), quando o Cumprimento de Sentença ainda não havia sequer sido proposto, uma vez que a sua proposição somente ocorrera em 28 de novembro de 2011.
Dessa forma, a fraude somente se configuraria se, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo a insolvência, o que não é o caso dos fólios, posto que à época, tramitava uma ação de conhecimento pendente de julgamento ou, em se aplicando o entendimento sumular, houver prova da penhora do bem alienado ou da má-fé do terceiro adquirente, o que também não se constata na espécie. 5.
Em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, o artigo 50 do Código Civil estabelece os seguintes requisitos para o seu deferimento: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial.
Já o artigo 130, do Código de Processo Civil aponta que o pedido da desconsideração da personalidade jurídica é requerido incidentalmente e são legitimadas as partes envolvidas no processo e o Ministério Público, quando lhe couber intervir, não podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, ressalvado o processo trabalhista, em que o juiz tem poderes para iniciar a execução de ofício. 6.
In casu, não foi reconhecida a fraude a execução alegadamente perpetrada pela executada e, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, mediante decisão prolatada no REsp 1.729.554, em maio de 2018, a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para o relator do Processo, o Ministro Luis Felipe Salomão, tal panorama da jurisprudência não sofreu alteração com a nova regra procedimental, ponderando ainda, que a inovação apresentada pelo CPC consistiu na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, tem-se que além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Em suma, sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para que seja instaurado o incidente processual, mesmo que haja pressuposto de insolvência no caso concreto. 7.
Na espécie, o exequente/agravante, até o momento, não logrou êxito em demonstrar que a executada tenha incidido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual desacolhe-se a postulação de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que infirmar tal entendimento implicaria em produção de provas e abertura do contraditório, o que não é admitido na via estreita do agravo de instrumento. 8.
Quanto ao pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda, vislumbra-se do exame dos autos que a referida demanda não foi submetida a análise do Juízo a quo, razão pela qual não pode ser apreciada pela Instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 9.
Recurso conhecido em parte e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21a Vara Cível; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) (grifo nosso) Nada há nos autos que comprove desvio de finalidade ou confusão patrimonial perpetrado pela empresa VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA. (VESPA BRASIL), não merecendo prosperar o pedido do demandante.
Não foram apresentados documentos que demonstrem, com clareza, a suposta ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de conduta que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo demandante e, considerando que não foi apresentado endereço atualizado da empresa VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA. (VESPA BRASIL), indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001064-82.2022.8.06.0065 AUTOR: HARALD FRITZ GOILE REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta de intimação (ID – 40606699), contendo a informação “MUDOU-SE” e do prazo exíguo para intimar a parte demandante para indicar endereço atualizado da parte demandada e realizar a citação/intimação do mesmo, deve a Secretaria inicialmente, cancelar a audiência de conciliação virtual designada para o dia 24 de novembro de 2022, às 15:00 horas, conforme a certidão de ID – 35918452 e intimar a parte demandante do cancelamento da mesma.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante para no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/09/2022 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:40
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/04/2022 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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