TJCE - 3004901-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172368666
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3004901-46.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REU: GEOSOLOS CONSULTORIA PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP e outros 1.
O exame dos autos demonstra não haver necessidade de produção de outras provas que não aquelas já constantes dos autos que, assim, contém todos os elementos necessários ao enfrentamento do mérito. 2.
Anuncio, portanto, o julgamento antecipado (arts. 9º, 10 e 355, I, CPC). 3.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, nova conclusão para sentença, em seguida. 4.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172368666
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07/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172368666
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04/09/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:00
Juntada de comunicação
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05/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 11:32
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2024 00:29
Determinada a citação de GEOSOLOS CONSULTORIA PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (REU)
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28/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 03:23
Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60321532
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60321532
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004901-46.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REU: GEOSOLOS CONSULTORIA PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP e outros Considerando a Contestação de id. 55279269, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
30/06/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:17
Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3004901-46.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte proposta por ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA contra o ESTADO DO CEARÁ e GEOSOLOS CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.
Refere a parte autora ter participado, na condição de licitante, do Pregão Eletrônico nº 20210023 – SEPLAG/COPAT (Número Comprasnet: 16002021), do tipo menor preço, regime de execução indireta: empreitada por preço unitário, através do qual o Estado do Ceará objetiva a contratação de empresa(s) especializada(s) para a elaboração de laudos de avaliação dos imóveis rurais e urbanos a ele pertencentes.
O objeto licitado foi dividido em quatro itens/lotes.
Informa a requerente que Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda, na fase de lances do certame, arrematou os itens/lotes 02, 03 e 04, vindo a ser habilitada e aceita.
Aduz que referida arrematante, contudo, não demonstrou sua qualificação econômico-financeira, pois o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Econômico (DRE) por ela apresentados, alusivos ao exercício 2020, não foram extraídos do Livro Diário, razão pela qual, segundo a acionante, essas demonstrações contábeis são imprestáveis, desprovidas de validade jurídica.
Explica que, no processo licitatório, contra a habilitação da empresa Geosolos interpôs recurso administrativo, ao qual, no entanto, foi negado provimento, sobrevindo a adjudicação dos itens/lotes 02, 03 e 04 àquela, o que (o ato adjudicatório) já foi homologado pela autoridade competente.
A requerente, assim, deduz, nesta demanda, em síntese, pretensão visando à anulação do ato administrativo que habilitou Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda no Pregão Eletrônico nº 20210023 – SEPLAG/COPAT (Número Comprasnet: 16002021), bem como dos atos a ele subsequentes (adjudicação, homologação, assinatura do contrato, contratação, execução contratual, etc.) procedendo-se, por via de consequência, à reabertura da disputa licitatória em relação aos itens/lotes 02, 03 e 04 tão-somente entre as licitantes que tenham comprovado sua plena habilitação.
Em sede liminar, requer tutela de urgência de cunho satisfativo, nestes termos: “DEFERIR, coexistentes seus requisitos autorizadores, tutela de urgência antecipada inaudita altera parte à autora, no sentido de se declarar a inabilitação de Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda no Pregão Eletrônico nº 20210023 – SEPLAG/COPAT, determinando-se, por via de consequência, com a anulação dos atos subsequentes (adjudicação, homologação, assinatura do instrumento contratual, contratação, execução de contrato, etc.), a retomada de mencionada licitação, desta feita com a exclusão de citada pessoa jurídica, impondo e assegurando a reabertura da disputa em relação aos Itens/Lotes 02, 03 e 04 (indevidamente adjudicados a Geosolos) apenas entre as licitantes que tenham comprovado sua plena habilitação técnica, jurídica, fiscal/trabalhista e econômico-financeira (esta última, com a apresentação do Balanço Patrimonial e da DRE na forma da lei).
Eventualmente, caso tenha havido a assinatura do instrumento contratual concernente a preditos itens/lotes, que se declare sem efeito a contratação de Geosolos, obstando-se a execução do contrato.
Subsidiariamente, DETERMINAR a incontinenti suspensão do prosseguimento de tal licitação, obstando/sustando a assinatura e execução do contrato administrativo relativamente aos Lotes 02, 03 e 04, indevidamente adjudicados a sobredita empresa (ora corré).” Este Juízo proferiu a decisão interlocutória de Id. 42375057, modificando ex officio o valor da causa para a quantia de R$ 6.575.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), cifra que corresponde à soma dos itens/lotes licitados em questão, ao tempo em que determinou a intimação da parte autora, para complementar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em face dessa decisão a promovente interpôs o Agravo de Instrumento nº 3000033-28.2022.8.06.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por seu Eminente Relator, Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, para sustar a eficácia da decisão agravada (Id. 52098736).
Suspensos os efeitos da decisão de Id. 42375057, passo ao exame da tutela de urgência constante da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
De início, anoto que, para a concessão de tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a concorrência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ademais, impende que a medida, dada a sua natureza precária, seja reversível, não podendo traduzir exaurimento de prestação jurisdicional.
No caso concreto, vislumbro o preenchimento dos requisitos supra.
Com efeito, entendo, em análise perfunctória, que o edital do pregão eletrônico versado nos autos, à luz de uma interpretação em consonância com o art. 37, XXI, da Constituição da República e com a Lei nº 8.666/93 (expressamente prevista em referido instrumento), prevê, para a comprovação da qualificação econômico-financeira das concorrentes, a obrigatoriedade da entrega do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado Econômico (DRE) na forma da lei.
Não é cabível, logo, a dispensa dessas demonstrações, pois o caso concreto não se subsume à exceção prevista no art. 3º do Decreto nº 8.538/2015, que se aplica apenas a licitantes cujo porte seja Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ainda assim em licitações para pronta entrega ou para a locação de materiais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (acórdãos nº 5.221/2016 e nº 8.330/2017).
Trata-se de exigência que decorre do regramento jurídico de regência, infensa, logo, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ou seja, a mérito administrativo.
Outrossim, à primeira vista, própria deste momento processual, observo, compulsando os documentos constantes do Id. 41232357, que a corré Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda apresentou, no certame, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado Econômico (DRE) não extraídos do Livro Diário, o que configura, em tese, violação ao art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 1.184, § 2º, do CC/2002.
De fato, mediante análise dos números de protocolo na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), percebo clara discrepância entre as páginas sequenciais do Balanço Patrimonial e da DRE e as do Livro Diário, donde se infere que aqueles não foram hauridos deste, isto é, foram produzidos unilateralmente, sem correspondência com a escrituração contábil.
Dessa maneira, pode-se estar diante, prima facie, de demonstrações contábeis sem confiabilidade e segurança, incapazes de comprovar a situação financeira da empresa. É de se registrar que, no Pregão Eletrônico nº 20160005 - PGE/PROPAMA, a corré Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda sofreu inabilitação pelo próprio Estado do Ceará, porquanto apresentara, naquele certame anterior, a exemplo do que se discute neste caderno processual, Balanço Patrimonial e DRE inquinados dos mesmos vícios, vale dizer, também não extraídos do Livro Diário (Id. 41232368).
A propósito, antes mesmo dessa inabilitação pela própria Administração Pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força de decisão monocrática da Eminente Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves prolatada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0628111-44.2016.8.06.0000, já havia determinado a suspensão daquele Pregão pretérito (Id. 41305436).
Afigura-se, pois, atendido o requisito da probabilidade do direito perseguido.
No que atina ao perigo de dano, a empresa Geosolos foi declarada vencedora, já tendo havido a homologação da adjudicação dos itens/lotes 02, 03 e 04, bem como a publicação do resultado da licitação conforme informado pela parte autora em sua petição de Id 52098735.
Tal cenário, haja vista a iminência do firmamento e execução do respectivo contrato administrativo, configura, a meu sentir, risco ao resultado útil do processo.
De resto, não vislumbro o óbice da irreversibilidade relativamente à providência precária em exame, uma vez que, não prosperando a medida, o processo de contratação de Geosolos retomará o seu curso.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, determinando, até ulterior deliberação, a imediata suspensão do prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 20210023 – SEPLAG/COPAT (Número Comprasnet: 16002021), obstando-se/sustando-se a assinatura e/ou execução por Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda do contrato administrativo relativo aos itens/lotes 02, 03 e 04, restando obstados/suspensos também emissão de ordens de serviço, notas fiscais e pagamentos.
Outrossim, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento suso mencionado, reconsidero e torno sem efeito o decisum de Id. 42375057, comunicando-se a SEJUD para que corrija no sistema o valor da causa, mantendo o valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude da urgência da medida, atribuo à presente decisão força de ofício/intimação.
Não obstante, determino, em regime de urgência, a intimação do Estado do Ceará, através de sua representação jurídica (PGE-CE), a fim de que cumpra incontinenti este decisum.
Intimem-se, no mais, a parte autora e a corré Geosolos Consultoria, Projetos e Serviços Ltda do teor desta decisão.
Citem-se os demandados, para que integrem a presente relação jurídico-processual e apresentem, no prazo legal, contestação, bem ainda para que o Estado do Ceará, em igual prazo, providencie manifestação específica de seu órgão técnico acerca das supostas irregularidades contábeis deste certame e do Pregão Eletrônico 20160005-PGE/PROPAMA.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
19/01/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
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14/12/2022 07:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 00:44
Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004901-46.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Anulação, Tutela de Urgência] Requerente AUTOR: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Requerido REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ e de GEOSOLOS CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, em que a parte requerente atribuiu à causa a quantia de R$ 10.000,00 por alegar ser inestimável o valor da causa, tendo em vista que o pedido se refere à anulação de ato administrativo com reabertura do certame, e não com pedido para que seja declarada vencedora do certame, fundamentando em julgado colacionado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao valor da causa, indefiro pedido da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em licitações, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ainda que o proveito econômico seja indireto, podendo o juízo competente inclusive retificar o valor da causa de ofício nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCESSÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, originalmente, de ação declaratória que visa à anulação de edital de licitação para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município de Nova Iguaçu, e à condenação da municipalidade na obrigação de fazer os levantamentos para eventual indenização das empresas que atualmente detêm contrato com a municipalidade para a prestação do referido serviço.
As autoras atribuíram à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
As instâncias ordinárias elevaram essa quantia, considerando contrato juntado aos autos pelas empresas/autoras, sob o fundamento de que o montante atribuído à causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. 3.
A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4.
In casu, as empresas insurgiram-se contra a realização do certame, ajuizando a presente demanda, na qual alegam ameaça ao seu direito individual, uma vez que a licitação implica extinção indireta dos contratos em vigor.
Pretendem, por via transversa, assegurar a manutenção do contrato de prestação de serviço de transporte público de passageiros que firmaram com o ente municipal.
Transcrevo, por oportuno, trechos da petição inicial: "A reunião de tudo isso deixa patenteado que, na hipótese, a pretensão autoral encontra apoio na ordem jurídica vigente, visto ser cabível, mediante tutela jurisdicional, evitar-se que venha se concretizar a ameaça de extinção indireta de contratos que se prenuncia inexorável, tendo em vista o modelo de outorga preconizado. (...) Na hipótese, a extinção indireta dos contratos em vigor é conseqüência imediata e direta do resultado da licitação e a realização desta, claro está, deu-se sem que os referidos princípios fossem respeitados, embora destinados a garantir direito fundamentais das Autoras.
Manifesto, pois, o interesse das Autoras em evitar que se concretize a ameaça ao direito individual da cada uma que provém, diretamente, do resultado da licitação. (...) A inclusão das linhas operadas pelas autoras nas áreas de operação arroladas na Tabela II supra, para fins de licitação, implicará, na hipótese, a rescisão indireta e unilateral dos contratos ainda em vigor e em plena execução, conforme se destacou linhas acima, das que saírem vencidas do certame" (fls. 48-80/STJ). 5.
Ainda que à primeira vista se trate de ação declaratória de anulação de edital de licitação, exsurge dos autos evidente proveito econômico indireto para as autoras em caso de procedência da demanda.
O benefício econômico estimado corresponde ao valor do contrato cuja manutenção as empresas buscam, por via transversa, assegurar na presente lide. 6. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa.
Precedentes do STJ. 7.
Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.022/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.) (destaquei) CPC, Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (g.n.) Não há duvidas de que a anulação do ato, com a exclusão da parte ré do certame licitatório, objetivo da presente demanda, acarretará benefício econômico, ainda que indireto, à parte autora,.
Esta, além de voltar a participar do certame, poderá também, acaso acolhida sua pretensão, vir a ser dela declarada vencedora, assumindo a posição de contratante com o Poder Público.
Como, para a aferição do valor da causa, basta apenas, pela dicção da lei processual, considerar o proveito econômico visado - e não apenas obtido - com a demanda, é tanto quanto basta para, de forma ex officio, rejeitando os argumentos apresentados pela parte autora em sua última manifestação, retificar-se de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 6.575.000,00, referente à soma dos lotes impugnados pela parte autora.
Ante o exposto: (1) Determino à SEJUD que corrija, no sistema PJE, o valor atribuído à causa, para que passe a constar a quantia de R$ 6.575.000,00 (seis milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais). (2) Intime-se a parte autora para que complemente o recolhimento das custas judiciais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (3) Após, voltem os autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
25/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004901-46.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Anulação, Tutela de Urgência] Requerente AUTOR: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Requerido REU: ESTADO DO CEARA e outros À inicial foi dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem esclarecer de que parâmetros se valeu para considerar o valor ali consignado como a estimativa cabível e devida ao proveito econômico visado relativamente à ação anulatória de procedimento licitatório, visto que os valores dos itens objeto de anulação perfazem quantia superior a indicada.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento, esclareça o ponto citado em emenda à inicial, corrigindo, sendo o caso, o valor dado à causa com o recolhimento das custas correspondentes.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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