TJCE - 3000474-90.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:08
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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05/04/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000474-90.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NEUSA MARIA ALVES COSTA Endereço: Rua Professor Manoel Pinto Filho, 305, - de 13/14 a 398/399, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-520 Nome: PAULO DE TARSO ALVES COSTA Endereço: Rua Pedro Aurélio Carneiro, 1113, - de 813/814 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Endereço: Avenida Santos Dumont, 949, - até 2119/2120, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a incapacidade superveniente da autora NEUSA MARIA ALVES COSTA, o que acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para a causa, impedindo o prosseguimento da demanda no microssistema.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ART. 8º DA LEI Nº 9.099/1995 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - REMESSA AO JUÍZO COMUM - RECURSO PREJUDICADO.
O Juizado Especial não abriga partes ou interesses de incapazes, na esteira do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95 [Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil].
Proposta a ação por pessoa absolutamente incapaz, é de se decretar a extinção do processo, na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, com sua remessa ao juízo cível. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.601211-1, de Lages, rel.
Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 14-11-2013).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Além disso, a promovida requereu a extinção da demanda em virtude da incapacidade da autora, com fundamento no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Quanto ao autor PAULO DE TARSO ALVES COSTA, também não se mostra possível o prosseguimento da demanda no Juizado Especial, tendo em vista a relação de dependência contratual, posto que a genitora do autor, Sra.
NEUSA MARIA ALVES COSTA, ora incapaz, é a titular e responsável financeira do contrato celebrado com a promovida.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da incapacidade superveniente da parte autora, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 22:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 10:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 19:40
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:40
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/03/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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