TJCE - 3001172-90.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001172-90.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDA/RE: Enel Decisão Recurso interposto pela parte promovente ID Nº 56335109.
Intimada para comprovação sua hipossuficiência financeira, a recorrente não juntou aos autos nenhum documento hábil para a comprovação de sua situação, razão pela qual na decisão prolatada no ID Nº 60157806 foi determinada sua intimação para proceder ao preparo recursal, no prazo de 48 horas.
Prazo decorrido sem a juntada aos autos do preparo recursal, pela recorrente, conforme certidão ID Nº 62879272.
Declaro deserto o recurso interposto pela parte autora.
DETERMINO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2 .Intime-se a recorrente, por seu advogado, via DJEN, desta decisão. 3.
Em seguida , arquivem-se os autos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
26/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
26/06/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2023 12:53
Não recebido o recurso de MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*60-22 (AUTOR).
-
22/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 15/06/2023 06:00.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001172-90.2022.8.06.0072 RECORRENTE(S)AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS, RECORRIDO(S): REU: ENEL DESPACHO Inicialmente indefiro o pedido constante na petição de id nº 57401573, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
As decisões interlocutórias no sistema dos Juizados Especiais são irrecorríveis.
Não havendo, assim, previsão legal para a interposição de agravo de instrumento.
Na Decisão de id nº 56992369, a parte autora foi intimada para juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Todavia, permaneceu inerte (id nº . 57363195 - Pág. 1 ).
Diante do exposto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 48 horas, comprovar o preparo do Recurso Inominado. b)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato(CE), data e assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo magistrado L -
06/06/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001172-90.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS, RECORRIDO(S): REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-la do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP). b)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/03/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001172-90.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS ACIONADO: ENEL SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
No mérito, a parte autora afirma que houve cobrança indevida de multa por autoreligação e que no mês de agosto 2022 teve o fornecimento de energia cortado de forma indevida, haja vista que estava adimplente.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida em sua defesa relata, no que importa, que não houve o repasse pelo agente arrecadador.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem acolhimento, em partes.
A autora alega na inicial que no dia 22 de agosto houve o corte no fornecimento de energia, alegando que não havia débito em aberto.
Todavia, consta nos autos (id nº 35190844 - Pág. 3 e 4), que a fatura com referência do mês 07/2022, no valor de R$ 153,10, vencimento 11-07-2022, foi paga no dia 22/08/2022.
Ou seja, foi paga em atraso e no dia do corte.
Já a fatura com referência do mês 08/2022, no valor de R$ 155,68, vencimento 09-08-2022, foi paga no dia 30/08/2022.
Ou seja, após a data do vencimento, conforme id n 35190844 - Pág. 5 e 6.
Assim, resta claro que o corte realizado no dia 22/08/2022 não foi indevido, haja vista que a fatura com referência do mês 07/2022, vencimento 11-07-2022, foi paga no mesmo dia do corte (22/08/2022), não havendo tempo suficiente para que a ré pudesse tomar conhecimento do pagamento feito com atraso, antes de proceder com o corte.
Bem como, no dia que ocorreu o corte (22/08/2022), havia também, a inadimplência da fatura com referência do mês 08/2022, vencimento 09-08-2022, haja vista que só foi paga no dia 30/08/2022.
Dessa forma, se houve algum dano decorrente do corte, tais como constrangimentos, o único responsável foi a autora que pagou a conta com atraso.
Não restaram evidenciados danos morais decorrentes de responsabilidade da ré.
Logo, não é caso de indenização.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA.
AVISO PRÉVIO DE CORTE NA FATURA.
PAGAMENTO EFETUADO NO DIA ANTERIOR AO CORTE, DEPOIS DE ENCERRADO O SERVIÇO BANCÁRIO E SEM A CAUTELA DO AVISO DE PAGAMENTO JÁ QUE TINHA CIÊNCIA DA IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE FOI RELIGADO NO MESMO DIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS ATUAIS.
NOTIFICAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LIGAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
Não faz jus à indenização por danos morais e materiais o consumidor que, modo recorrente, deixou de pagar no prazo as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, do que resultou a suspensão do fornecimento e, na sequência, o corte e a rescisão contratual.
Rescisão do contrato que obrigava, para restabelecimento do serviço, pedido de nova ligação.
Restabelecimento que aconteceu no prazo previsto na Resolução da ANEEL, contado a partir do pedido de nova ligação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/12/2018).
Pelo exposto, não há outro caminho que não a improcedência do pleito autoral, em relação ao pedido de dano moral.
Ademais, a autora reclama que no mês de março recebeu cobrança no valor de autoreligação.
De fato, na fatura com vencimento em 11-04-2022 consta cobrança de autoreligação.
Destaco que a ré não juntou nenhuma documentação para comprovar que a autora realizou o procedimento de auto religação.
Motivo pelo qual a cobrança referente a referida multa merece ser declarada indevida.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ENEL, nos seguintes termos Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Declaro indevida a cobrança de multa por autoreligação no valor de R$ 118,68, cobrada na fatura do mês de março de 2022, com vencimento em 11-04-2022, (id nº 35097652 - Pág. 7).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL SA, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001172-90.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: MARIA ANGELA BEZERRA DOS SANTOS para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 31/01/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link:https://link.tjce.jus.br/3d65b2 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 16 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/11/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Enel em 24/09/2022 09:35.
-
30/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/09/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 07/09/2022 13:27.
-
07/09/2022 01:33
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2022 16:00.
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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