TJCE - 3000939-92.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 19:07
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85854374
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85854374
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-92.2021.8.06.0019Certifique-se o trânsito em julgamento da sentença constante no ID 84685483.
Após, expeça-se o alvará necessário para transferência do valor em favor da parte credora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros LealJuíza de Direito -
09/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85854374
-
09/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84685483
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84685483
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-92.2021.8.06.0019 Promovente: Conjunto Habitacional Tia Joana IV Promovido: Vilma Pereira dos Santos Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada (ID 72412577). Devidamente intimada para oferecer embargos à execução, a parte executada deixou decorrer o prazo concedido sem nada apresentar ou requerer, operando-se, assim, o integral cumprimento da obrigação. A parte exequente requereu a expedição de alvará com fins levantamento da quantia bloqueada (ID 80835423). Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais. Expeça-se alvará com fins de transferência do referido valor para a conta bancária indicada pela parte exequente. REGISTRE-SE. Fortaleza, 20 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
20/04/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685483
-
20/04/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2024 01:34
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80233924
-
23/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78702118
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78702118
-
25/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702118
-
01/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 72412585
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72412585
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-92.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72412585
-
21/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/07/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-92.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
19/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:00
Transitado em Julgado em 19/11/2022
-
23/11/2022 14:04
Não recebido o recurso de VILMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*95-20 (REU).
-
21/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 01:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 01:28
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000939-92.2021.8.06.0019 Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte demandada.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento das custas (art. 42, §1º, da Leu nº 9.099/95); sob pena de deserção.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a VILMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*95-20 (REU).
-
14/11/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 02:32
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 00:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:03
Juntada de Petição de recurso
-
31/08/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 21:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 14:04
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:08
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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