TJCE - 3000791-47.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 08:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/12/2023 17:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 17:44 Transitado em Julgado em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 03:24 Decorrido prazo de GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 03:24 Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO BEZERRA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 71993653 
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                                            21/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71993653 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Processo nº: 3000791-47.2022.8.06.0019 Promovente: Rodrigo Pinheiro Bezerra Promovido(s): Genius Clube de Benefícios, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter contratado o serviço de seguro veicular fornecido pela demandada; ocorrendo de, em data de 02 do mês de fevereiro do ano de 2020, ter tido roubada sua motocicleta marca Honda, modelo CG/Titan 160 Fan, ano de fabricação 2019, quando se encontrava em frente à sua residência.
 
 Aduz ter suportado prejuízo material no montante de R$ 14.542,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais), correspondente ao valor venal do veículo.
 
 Alega que, mesmo apresentando toda documentação e comunicado o sinistro ocorrido, a empresa promovida se negou a efetuar a cobertura, com alegações genéricas de descumprimento de regras regulamentares para o pagamento do seguro.
 
 Sustenta ter suportado danos morais em face da empresa agir com manifesta negligência e evidente descaso, pois jamais poderia ter negado a cobertura de seguro em virtude do furto do veículo.
 
 Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
 
 Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
 
 Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
 
 Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
 
 As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
 
 Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da inicial.
 
 No mérito, afirma que, ao contrário do que afirma o autor, a motocicleta foi objeto de roubo em data de 06/12/2021, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos, tendo sido a empresa informada na mesma data; oportunidade na qual solicitou ao autor o envio dos documentos necessários, iniciando o processo de averiguação dos fatos e provas da ocorrência do roubo.
 
 Sustenta que houve a entrega final dos documentos pelo autor somente em 14/03/2022, acrescentando que o caso em questão é delicado, dado que o veículo objeto da proteção veicular fora roubado; não podendo a empresa analisar de qualquer modo ou tempo, mas sanar todas as dúvidas e lacunas.
 
 Aduz que, em razão das circunstâncias do sinistro, restou imprescindível a abertura de sindicância, conforme previsão das cláusulas 8.3 e 8.3.1, do Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo - Regulamento dos Associados; que foi instaurada por empresa terceirizada, ímpar e que possui capacidade técnica para tanto.
 
 Afirma que todas as informações estão sendo devidamente apuradas e repassadas ao autor.
 
 Aduzindo que não há qualquer demora no processo de sinistro, posto que previsto o prazo de 90 (noventa) dias para ressarcimento, desde que não seja caso de suspensão; o que ocorreu no presente caso em face da realização de sindicância.
 
 Afirma que o processo de sindicância ainda não foi finalizado, razão pela qual não há como indeferir ou deferir o sinistro da motocicleta, conforme já relatado inúmeras vezes ao autor.
 
 Aduz que após finalização da sindicância, caso todos os fatos e provas apontarem para o deferimento, assim será feito a indenização, mas no valor da motocicleta a época do roubo, consoante tabela FIPE, no montante de R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais).
 
 Alega que, caso haja a condenação da empresa ao ressarcimento do valor do bem, deverá o valor correspondente à cota de participação do autor ser descontado do valor total arbitrado; a qual importará em 2 salários mínimos vigentes a época, qual seja, R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
 
 Postula que, além do desconto do valor correspondente a cota de participação do autor, o mesmo deverá efetuar a transferência da titularidade/propriedade do veículo, livre e desembaraçado, por procuração de instrumento público para o nome da empresa, com o intuito de resguardar seus direitos em caso de ocorrer a localização da motocicleta. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, posto que este deve corresponder a pretensão financeira da parte autora, a qual postula o pagamento dos valores de R$ 14.542,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais) e R$ 10,000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais e morais, respectivamente; encontrando-se, assim, em consonância com as disposições constantes no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida, posto que a mesma se encontra em conformidade com os preceitos constantes no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95; não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação de defesa pela empresa demandada.
 
 O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Acerca da aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos em tela, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS PROMOVENTES.
 
 RECURSO INTERPOSTO CONTRA REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 do CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE.
 
 INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1- Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento adversário decisão interlocutória que não acolheu a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo o benefício já deferido em favor dos autores e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova. (decisão interlocutória de fls.352/353 e sentença sobre embargos de declaração de fls. 371/372). 2- Preliminarmente, destaco que, em relação ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento uma vez que não se adequa ao rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. 3- Analisando os autos de origem, verifica-se que o primeiro promovente firmou contrato com a finalidade de proteção veicular para o seu automóvel com a primeira ré, portanto, cuida-se de contrato que, embora prestado por empresa constituída na forma de associação privada, exerce atividade que se assemelha ao contrato de seguro. 4- Portanto, trata-se de pedido de reparação de danos decorrentes de prejuízos supostamente sofridos pelo agravado decorrente da má prestação dos serviços contratados diretamente da primeira ré e, indiretamente, da segunda ré, portanto, apura-se, no caso, a responsabilidade da empresa que forneceu o serviço de proteção veicular e da oficina por ela credenciada. 5- Dessa forma, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a primeira requerida foi contratada pelo primeiro promovente, mediante remuneração mensal correspondente, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC, autorizando, assim, a inversão do ônus da prova. 6- Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO na parte cognoscível, nos termos do voto do Des.
 
 Relator. (TJ-CE - AI: 06305623220228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022).
 
 Resta comprovado nos autos que o autor contratou os serviços da empresa demandada e que teve roubado o veículo, objeto do contrato.
 
 Em que pesem os argumentos da empresa demandada, a mesma não produziu qualquer prova da suposta sindicância instaurada, de forma a justificar a demora na liberação da indenização em favor do autor.
 
 Assim, forçoso concluir que não há motivo legítimo para a recusa do pagamento; cabendo ao autor o direito ao recebimento da indenização, no valor de R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais), correspondente ao valor do bem à época do ocorrido, conforme pesquisa realizada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE). Mês de referência: dezembro de 2021 Código Fipe: 811147-2 Marca: HONDA Modelo: CG 160 Fan Flex Ano Modelo: 2019 Autenticação: g7jmn1xw508r Data da Consulta: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 08:33 Preço Médio: R$ 12.981,00 O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
 
 Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
 
 No caso em questão, não restaram configurados os danos morais reclamados pelo demandante, face a ausência de produção de prova a respeito de que o fato teria causado mácula à sua honra ou tranquilidade emocional.
 
 Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os fatos em questão devem ser entendidos como meros aborrecimentos, incapazes de gerar danos extrapatrimoniais.
 
 RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEMORA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
 
 SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-21, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SEGURO DE VEÍCULO.
 
 DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
 
 ROUBO.
 
 ADOÇÃO DO PREÇO MÉDIO DE MERCADO DA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO E NÃO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO.
 
 DESVALORIZAÇÃO NO PREÇO DO VEÍCULO PELO DECURSO DO TEMPO QUE NÃO DEVE SER SUPORTADA PELO SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA.
 
 DPVAT E LICENCIAMENTO NA FORMA DO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
 
 DEVIDO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TÁXI E LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*38-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-11-2016). No que diz respeito a alegativa da empresa demandada de responsabilidade do autor pelo pagamento da cota de participação, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do ocorrido, a mesma não merece acolhida em face da inexistência de comprovação da ciência do autor de referida obrigação; não constando a "cláusula" descrita pela empresa no Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo.
 
 Da mesma forma, não assiste razão à demandada no que se refere a alegativa de ser obrigação do autor proceder com a transferência da titularidade/propriedade do veículo, considerando que tal ato deve ser praticado pela própria empresa; cabendo ao autor disponibilizar a documentação do bem, necessária para tal prática.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - VEÍCULO ROUBADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - TRANSFERÊNCIA - NÃO PROMOVIDA - PROTESTO DO NOME DO SEGURADO - DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - REPARAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça de defesa não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo com a sentença. - A companhia seguradora que indeniza o segurado pela perda do veículo - seja por furto/roubo, seja por acidente - tem a obrigação de dar baixa nos documentos do automóvel perante o órgão de trânsito, a teor do artigo 126, do CTB. - Descumprida tal obrigação, evidencia-se a falha na prestação do serviço, a qual resulta na sua responsabilidade civil objetiva, a teor do artigo 14, do CDC. - O protesto indevido do nome do consumidor decorrente do ato falho da seguradora é suficiente, por si só, para gerar danos morais, que neste caso são presumidos. - Preliminar rejeitada.
 
 Recurso não provido.
 
 Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018392-7/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN/MG - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ROUBADO - RESPONSABILIDADE PELOS SALVADOS - PROPRIEDADE DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE - ART. 126 DO CTB - ART. 12 DA CIRCULAR Nº 269/2004 DA SUSEP.
 
 Na hipótese de roubo de veículo, a seguradora é responsável pelos salvados e pela obrigação de baixa e de registro da transferência da propriedade perante o DETRAN/MG, nos termos do art. 126, parágrafo único, do Código Nacional de Trânsito e do art. 12 da Circular nº 269/2004 da SUSEP. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.131145-0/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017).
 
 Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a empresa demandada Genius Clube de Benefícios, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelo autor Rodrigo Pinheiro Bezerra, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento do valor de R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais), correspondente ao valor da motocicleta em questão à época do ocorrido; a ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir do evento danoso e acrescido de e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            20/11/2023 18:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993653 
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                                            20/11/2023 18:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2023 01:03 Juntada de despacho em inspeção 
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                                            17/01/2023 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 3000791-47.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, 14/11/2022.
 
 Valéria Barros Leal Juíza de Direito
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                                            15/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 18:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 13:06 Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/10/2022 13:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/09/2022 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:29 Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            03/08/2022 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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