TJCE - 3000580-35.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150075457
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150075457
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22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150075457
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11/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 112565475
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 112565475
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112565475
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112565475
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10/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565475
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10/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565475
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06/12/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106966333
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106966333
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106966333
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106966333
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000580-35.2022.8.06.0011 Promovente: ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA Promovido: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora, desconstituição de débito bem como indenização por danos morais com pedido antecipatório de tutela; para tanto, sustenta que teve seu crédito negado por débito que alega inexistente; informa ter tomado conhecimento que a restrição decorria de suposta dívida junto à requerida.
Todavia, sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica, contratação ou pactuação entre as partes.
Pugna ao final pela declaração de inexistência do débito referido cumulada com indenização por danos morais, bem como concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros desabonadores.
Feito contestado no Id. 41308144, em que a ré alega: 1) Incompetência do juízo; 2) Transações não contestadas; 3) Ausência de solicitação de bloqueio do cartão; 4) Evidência da Recepção do cartão; 5) Culpa exclusiva da vítima - cartão com senha e chip; Exercício Regular; 6) Inexistência de Danos Morais; 7) Impossibilidade de inversão do ônus probandi .
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, sob a forma de réplica, a autora reitera os argumentos lançados na inicial.
Na oportunidade da audiência conciliatória as partes não compuseram.
Designada instrução processual, novamente foi oportunizado às partes a resolução da lide por meio de acordo, porém sem sucesso.
Na ocasião foram colhidas as declarações da parte autora, sendo dispensada a oitiva do preposto da parte requerida, por decorrer seu conhecimento dos fatos daquilo que consta dos autos, conforme termo respectivo. É a síntese do necessário.
Decido.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Já se encontra pacificada na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do enunciado da Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise da preliminar de incompetência o juízo, a qual adianto não prosperar. No que concerne a preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar o feito, cabe ao magistrado, como destinatário de toda e qualquer prova produzida nos autos, como revela o art. 370 do CPC, considerar-se apto ou não no momento que for proceder ao julgamento do mérito.
Isso porque vige no ordenamento pátrio o Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz, de modo que lhe é permitido, sim, dispensar a produção de provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia.
A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, porém, no presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses.
Vale ressaltar, ainda, que, a teor do parágrafo único, inciso I, do art. 420, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
A propósito, salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.099, de 1995; sendo que há permissão de o Magistrado ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 33 do referido diploma legal.
Afastada a preliminar lançada, passo ao mérito.
No mérito, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais em razão de indevida negativação cadastral. A parte autora aduziu em seu depoimento, não haver realizado qualquer negócio jurídico que pudesse gerar o débito que reputa inexigível. Em tese, por se tratar de fato negativo, difícil mesmo seria prová-lo, passando o ônus da prova à parte requerida.
E, como tal, deve ser integralmente aplicado o dispositivo contido no artigo 6º, inciso VIII do referido diploma, o qual dispõe ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses estiver presente no caso.
Aliás, restando configurada a impossibilidade de o consumidor realizar determinada prova, tal incumbência passa a ser do fornecedor que, diante do risco profissional, deve ser chamado a rebater, por meio de prova, as alegações do consumidor, porque, supostamente, mais factível a ela sua produção, bastando, para tanto, trazer aos autos os documentos e instrumentos que comprovariam o lastro da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, isto é, a realização de negócio (instrumentos de contrato, mídia contendo gravação de conversa telefônica da contratação, entre outros). No caso em apreço, a ré menciona em sua peça de defesa ter a autora celebrado avença (Cartão de Crédito) com a instituição financeira, vindo, então, a se tornar inadimplente, o que embasaria a cobrança, contudo, não anexou aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes ou qualquer documento em que conste a assinatura da parte autora ou outra prova mais robusta da contratação.
Não logrando, por conseguinte, demonstrar a existência da relação jurídica da autora com a instituição financeira, bem como do débito apontado e a notificação prévia, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, não tendo a ré comprovado a regularidade do crédito apontado em seu favor, não há que se falar em sua exigibilidade.
Nesse sentido, colho julgado da 1ª Turma Recursal do nosso colendo colégio recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINADOR DO DÉBITO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 373, II, CPC).
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉ-EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente a ação.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0028584-46.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2022, data da publicação: 30/09/2022).
Em abono, entendimentos no mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral "in re ipsa".
Não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito, bem como da vinculação do consumidor a tal termo, ônus da parte Recorrente, de rigor o reconhecimento de que a inscrição é indevida e gera dano moral.
Ademais, a prova da notificação quanto aos termos da suposta cessão de crédito, sem a juntada efetiva do termo de cessão de crédito, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a legitimidade para encaminhar o nome do consumidor para negativação.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10006302120178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019). Devidamente comprovada a responsabilidade da ré, resta saber sobre a ocorrência de dano moral. É obvio que a pessoa cujo nome esteja incluído em cadastros de serviços de proteção ao crédito fica prejudicada, pois não tem qualquer credibilidade da praça.
Trata-se de constatação que independe de prova, pois advém de regra comum de experiência.
Assim, haja vista a negativação do nome da autora no rol dos inadimplentes, e por não haver notícia nos autos de restrições anteriores em aberto, tem-se que a ofensa perpetrada decorre in re ipsa, pois, na lição de Carlos Alberto Bittar[2], "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente".
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).
Resta apenas, quantificar o valor a ser indenizado.
A lei não traz limites para a fixação de indenização, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum.
A tendência moderna é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
No entanto, o caráter punitivo não significa a exigência de que componha um valor absurdo, despropositado e superior às forças de quem paga, bem como não deve ultrapassar a própria capacidade de ganhar da vítima a figurar enriquecimento sem causa.
Nessa esteira de raciocínio e atendendo ao binômio acima mencionado, tem-se que o pedido formulado pela autora deve ser parcialmente acolhido, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois que adequada aos transtornos causados.
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: 1) Declarar inexigíveis os débitos apontados, junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 2.506,23 (dois mil e quinhentos e seis reais e vinte e três centavos), relativo ao contrato nº 001819226650000, com a consequente exclusão do apontamento em nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 43, § 3º, CDC) , a contar da ciência desta decisão; sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais), espeque no art. 537, § 1º, do CPC. 2) Condenar a requerida na reparação pelos danos morais vindicados, pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[3], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
O deferimento da gratuidade judiciária dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE), confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Neste sentido, colho decisão do STJ: Declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]Súmula 297.
STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, pag. 136. [3]STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
14/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106966333
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14/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106966333
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11/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84166881
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84166880
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84166881
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84166880
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000580-35.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZAPROMOVIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. Pela presente, fica Vossa Senhoria, ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 10/10/2024, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000580-35.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2024.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
11/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84166881
-
11/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84166880
-
11/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/12/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000580-35.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *84.***.*56-53 (AUTOR) CLERIE FABIANA MENDES - OAB CE45392-A - CPF: *31.***.*84-04 (ADVOGADO) Requerida: BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU) LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB CE45388 - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO) ITAU UNIBANCO S.A.
T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ANTONIA TELMA DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *84.***.*56-53 Advogado: CLERIE FABIANA MENDES - OAB CE45392-A - CPF: *31.***.*84-04 Promovida BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 : [15:35] Manuela Correa Preposta (Convidado) Preposta Manuela Vitória Corrêa de Jesus CPF: *59.***.*04-77 Advogado: [15:34] Rachel (Convidado) Rachel Santos Lobo Oab Ba 49621 Aos 16 dias do mês de novembro de 2022, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 15:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/49d345, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, pugnou via chat: “[15:34] Rachel (Convidado) Requer a realização de AIJ.
Reitera a defesa em 21 Laudas, SEM preliminares, (sem) pedido contraposto, (com) telas no bojo e (com) documentos diversos, colacionados ao evento ID 41305507.
Pugna pela total improcedência da ação.”; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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