TJCE - 3000741-91.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65282789
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65282789
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000741-91.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA PROMOVIDOS: VALÉRIA MARIA VIEIRA DA SILVA; JOSÉ RICARDO GOMES DA ROCHA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Inicialmente, quanto ao promovido JOSÉ RIOCARDO GOMES DA ROCHA, a parte promovente requereu a desistência do feito, razão pela qual, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este promovido.
Quanto à promovida VALÉRIA MARIA VIEIRA DA SILVA, citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 55785942.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 60819495.
A respeito da cobrança de taxas condominiais ordinária e extraordinária, é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas, e também, por ato de vontade, estabeleceram em assembleia geral, condições a serem cumpridas.
As taxas condominiais resultam nas despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil, o qual prevê os deveres dos condôminos.
Após análise dos argumentos e fatos expostos, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão à parte autora.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilhas dos valores devidos a título de despesas e taxas condominiais (Ids. 33180041 / 35604595 / 55766790 / 55949029).
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, reconheço o inadimplemento da promovida referente às despesas e taxas condominiais.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações do débito fazendo certa a dívida, devendo ser o condômino compelido ao pagamento das taxas condominiais em atraso, sobre o imóvel em questão.
A promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 3.309,12, conforme última planilha apresentada de Id 55949029. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, VALÉRIA MARIA VIEIRA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ R$ 3.309,12 (três mil, trezentos e nove reais e doze centavos), bem como as que vencerem no curso da ação, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Acolher a justiça gratuita para a parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA - CNPJ: 63.***.***/0001-18 (AUTOR).
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10/08/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 06:55
Extinto o processo por desistência
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24/06/2023 06:55
Decretada a revelia
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12/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
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16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 16:48
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / designada pelo sistema PJe no dia 27/02/2023 11:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905, podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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