TJCE - 3001259-42.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:16
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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31/01/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001259-42.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: VALDECY FELIX RODRIGUES JUNIOR.
REQUERIDO: SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que no momento da desocupação do imóvel, o Promovido, realizou a cobrança indevida relativo a vários itens do imóvel.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva: Sustenta, o Demandado, ser parte ilegítima, pois é apenas mero procurador da locadora.
Desde já adianto que assiste razão do Promovido.
Explico! A legitimidade é a pertinência subjetiva necessária para que alguém assuma a responsabilidade por uma situação jurídica controvertida.
Inclusive, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...) Assim, in casu, em que pese a imobiliária seja administradora do imóvel e responsável pela cobrança, é preciso ter em mente que tal empresa figura como mandatário do locador, ou seja, ela não age em nome próprio.
Em verdade, o titular o direito material oriundo do contrato de locação é o proprietário do imóvel objeto da locação.
Nesse sentido a melhor jurisprudência: TJDFT PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DEFEITO NO IMÓVEL.
IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Não é a imobiliária parte legítima para figurar no feito que discute defeitos no imóvel locado pois atua como mandatária do proprietário contra o qual deve ser exercida a pretensão. 2.
Recurso conhecido e provido. 3.Recorrente vencedora, sem sucumbência. (Acórdão 751631, 20130710154474ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/1/2014, publicado no DJE: 22/1/2014.
Pág.: 1140) Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: (...) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal).
Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (...) (REsp 1103658/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 23/04/2013) Logo, sendo a Imobiliária mera mandatária do Locador, RECONHEÇO sua ilegitimidade passiva. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2022 00:53
Decorrido prazo de VALDECY FELIX RODRIGUES JUNIOR em 30/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 12:42
Juntada de réplica
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22/06/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 13:45 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 13:45 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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