TJCE - 3000397-07.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON AGUIAR VERAS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85163157
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85163157
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85163157
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85163157
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000397-07.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA PAZ REU: EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização de Danos Morais, interposta por Isabel Cristina Barbosa Paz, devidamente qualificado nos autos, em face de Eudora Comércio Varejista de Cosméticos e Perfumaria Ltda., visando a restituição do valor pago na importância de R$2.671,00 (dois mil seiscentos e setenta e um reais), bem como indenização pela ocorrência de danos morais decorrente do extravio do produto no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por compreender que a demanda deveria ter sido intentada contra a empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda., não assiste razão à requerida, visto que se tratam de integrantes do mesmo grupo econômico, atraindo assim a incidência da Teoria da Aparência, que visa a resguardar o contratante de boa-fé ao estender a responsabilidade solidária à toda a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Reforçando esse posicionamento, tem-se a seguinte transcrição jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO (EMPRESA FRANQUEADORA E FRANQUEADA).
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 14, 25, §1º e 34 DA LEI 8.078/90.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ADIMPLIDO DOIS MESES ANTES DA NEGATIVAÇÃO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA TURMA EM JULGAMENTOS SEMELHANTES.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0006351-03.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021).
Com isso, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação dada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, uma vez que mesmo não figurando como destinatária final, sofre os efeitos do evento danoso decorrente de acidente de consumo, nos moldes do art. 17 do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Tal conclusão decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à teoria finalista temperada ou finalista aprofundada, admitindo que o consumidor intermediário, que adquiriu o produto ou para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser equiparado a consumidor final quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente a outra parte. Sobre a questão, segue a transcrição do entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.316.667/RO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/rs), Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 11/3/2011.) Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 70478768), verifico que a controvérsia diz respeito a três pedidos distintos perante a empresa requerida, sendo eles: (1) Pedido nº 125.425.289, realizado em 12 de Abril de 2023 no valor de R$799,48 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em cinco parcelas; (2) Pedido nº 131.428.354, realizado em 18 de Maio de 2023 no valor de R$609,51 (seiscentos e nove reais e cinquenta e um centavos); (3) Pedido nº 131.164.128, realizado em 16 de Maio de 2023 no valor de R$535,90 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), a ser pago em cinco parcelas.
No tocante ao primeiro pedido (125.425.289), que originalmente fora rejeitado o recebimento por conter menos itens do que haviam sido adquiridos no momento da compra, a empresa requerida logrou êxito em demonstrar o estorno efetuado em favor da parte autora, conforme consta na Carta de Cancelamento da Transação (ID 70478769). No que tange ao segundo pedido (131.428.354), a empresa requerida alega que não foi possível proceder com o faturamento deste, devido a recusa da operadora do cartão de crédito, tendo a transação restado cancelada.
Corroborando com a tese apresentada, a Fatura do Cartão de Crédito (ID 66920925) da autora não apresenta quaisquer cobranças nesse sentido.
Por fim, referente ao terceiro pedido (131.164.128), a empresa requerida demonstrou seu recebimento pela parte autora, conforme faz prova o Documento Auxiliar de Transporte Eletrônico acostado aos autos, que se encontra devidamente assinado e acompanhado de documento de identificação pessoal.
Em que pese a previsão de inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, faz-se necessário que a parte requerente evidencie minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação em comento.
A demora no esclarecimento da situação referente à múltiplos pedidos perante a requerida se amolda ao conceito jurídico de mero aborrecimento, sem o condão de ensejar o dever de indenizar.
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, visto que não restou configurada a falha na prestação do serviço pela instituição varejista, razão pela qual o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a falha no fornecimento de produtos para revenda ora alegada, bem como inexistência de valores pendentes de restituição.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
02/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163157
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02/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163157
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30/04/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON AGUIAR VERAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84355842
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84355841
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84355842
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84355841
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000397-07.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA BARBOSA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON AGUIAR VERAS - CE47851 POLO PASSIVO:EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 Destinatários: FRANCISCO EDSON AGUIAR VERAS - CE47851 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) Despacho de ID 84181830 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
15/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355842
-
15/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355841
-
12/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/03/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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03/03/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73235672
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73235671
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73235672
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73235671
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73235672
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73235671
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11/12/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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10/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68632141
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000397-07.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA BARBOSA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDSON AGUIAR VERAS - CE47851 POLO PASSIVO:EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 Destinatários:FRANCISCO EDSON AGUIAR VERAS - CE47851 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 67549905) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
BOA VIAGEM, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68632141
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04/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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