TJCE - 0283704-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142678033
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142678033
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02/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0283704-47.2021.8.06.0001 Assunto [Anulação de Débito Fiscal] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente GLAMBOX COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, proposta por B4A Serviços de Tecnologia e Comércio S.A em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação dos créditos constantes do parcelamento do ICMS nº 648259, relacionados ao ICMS DIFAL.
A autora, com fundamento na Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal nº 1.093, requereu que fossem declarados nulos os lançamentos tributários do ICMS DIFAL objeto do parcelamento do ICMS nº 648259.
Custas antecipadas - doc. id. 45027129.
Decisão id 45026174, postergando à análise do pleito liminar para após o contraditório.
Contestação em ID 45027126.
Réplica em ID 45026149.
O Ministério Público apresentou parecer em ID. 45026147, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, em razão de não vislumbrar interesse público.
Anúncio do julgamento antecipado do feito - id. 82785009.
Relatados, decido.
Este Magistrado entrou em exercício nesta Unidade, como titular, em 10.01.2023, após a publicação da Portaria n° 02/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça eletrônico, de 09.01.2023.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema 1093, da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade de edição de lei complementar para a exigência da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
Por ocasião do julgamento, a Corte deliberou que a cobrança do DIFAL - introduzido pela Emenda Constitucional 87/15 -, poderia se concretizar somente após a edição de lei complementar regulando as normais gerais para a sua exigência quanto aos consumidores finais não contribuintes do imposto.
No mesmo ato, o STF modulou os efeitos temporais da decisão para até 31/12/2022, ressalvadas as ações em curso.
Em termos práticos, conferiu-se tempo para que o Poder Legislativo editasse a lei complementar, a fim de que o eventual impacto nas contas públicas fosse reduzido.
A decisão foi prolatada em 24 de fevereiro de 2021, ou seja, as ações em tramitação, em que se discutia a matéria, até essa data, teria os efeitos do Tema 1093, aplicados imediatamente.
A eficácia da decisão só teria validade prática para os contribuintes, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão desse julgamento (2022).
Segue a ementa respectiva: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Verifico que a presente ação foi protocolada em 02/12/2021, ou seja, posterior à prolação da decisão do STF acerca da modulação dos efeitos (24/02/2021).
Destaco que, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos, o Ministro Dias Toffoli, relator, reafirmou o aqui explanado, dizendo, litteris: Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento".
Sendo assim, vislumbrando que o presente feito é posterior à decisão da Corte Suprema, que modulou os efeitos da decisão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema 1093, da Repercussão Geral), entendo por sua inaplicabilidade, motivo pelo qual, decido pela legalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações da empresa autora.
O fato da promovente ter ingressado com Mandado de Segurança pretérito não enseja a aplicação da modulação dos efeitos, considerando essa restrição às ações judiciais propostas até a data do referido julgamento.
Diante do exposto, considerando a correta aplicação das normas relativas ao diferencial de alíquota de ICMS pela Administração Tributária Estadual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, estas, já adimplidas, e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
01/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142678033
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27/03/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 82785009
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 82785009
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01/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0283704-47.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAMBOX COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 22 de março de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
31/03/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82785009
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31/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65188302
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05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0283704-47.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, proposta por B4A Serviços de Tecnologia e Comércio S/A em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação dos créditos constantes do parcelamento do ICMS nº 648259, relacionados ao ICMS DIFAL.
Contestação em ID 45027126.
Réplica em ID 45026149.
O Ministério Público apresentou parecer em ID. 45026147, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, em razão de não vislumbrar interesse público. É o relatório.
Decido.
Converto o feito em diligência, para intimar o autor a fim de que acoste o discriminatório do parcelamento n° 648259, a fim de se verificar quais são os períodos referentes ao ICMS DIFAL, objetos do pedido, vez que a documentação acostada no ID 45027141 não traz o memorial da dívida parcelada. Fortaleza CE, 3 de agosto de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65188302
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04/09/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:24
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 13:55
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/07/2022 17:26
Mov. [28] - Encerrar análise
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16/05/2022 17:34
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2022 15:05
Mov. [26] - Encerrar análise
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20/04/2022 15:54
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:12
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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20/04/2022 11:08
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 16:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01345511-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2022 16:12
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29/03/2022 15:17
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/03/2022 11:08
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2022 11:07
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/03/2022 15:43
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários: Intimação do MP através de portal.
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17/03/2022 12:26
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2022 10:33
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01924560-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2022 10:10
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31/01/2022 12:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/01/2022 10:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 06:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01305093-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 15:51
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20/01/2022 06:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01305092-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 15:51
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14/01/2022 21:13
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 20:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/01/2022 18:52
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/01/2022 18:49
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/01/2022 15:36
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 07:30
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1296944-36 no valor de 4.193,37
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15/12/2021 08:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02502282-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/12/2021 08:08
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06/12/2021 16:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1296944-36 - Custas Iniciais
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02/12/2021 16:58
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 16:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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