TJCE - 3000292-34.2021.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87410190
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87410190
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000292-34.2021.8.06.0137 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCANDARIO MEU PEQUENO MUNDO S/S LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA SILVA VIDAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Tratam os fólios processuais de Ação em fase de Cumprimento de Sentença, a qual tramita sob o rito do Juizado Especial Civil. 02. Durante o tramite da fase executiva, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a parte devedora, nada informando sobre a existência de bens passíveis de penhora, estando o processo parado há mais de 30 dias. 03. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. 04. Eis o que de importante havia a relatar, diante, inclusive, da inexigibilidade de relatório na espécie, ex vi legis. 05. Passo à fundamentação, para ao final decidir. 06. A inteligência do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, é clara quando menciona a extinção do processo executivo quando não encontrados o devedor ou bens, de propriedade deste, passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/1995. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ... 07. Atente-se, por oportuno, que o exequente ainda foi intimado para indicar o endereço da parte promovida, todavia quedou-se este inerte.
Diante de tal postura, e em consonância com a afirmativa do Oficial de Justiça, presume-se que inexistem bens penhoráveis. 08. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, face a não localização do devedor, além da inexistência de bens penhoráveis conhecidos em nome seu nome. 09. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de nova execução, diante de requerimento do exequente, indicando bens passíveis de penhora. 10. À guisa das considerações expendidas, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, EXTINGUIR O PROCESSO sub oculi. 11. Sem honorários ou custas, ex vi legis. 12. Com o trânsito em julgado do decisum, o que deve ser certificado, dê-se baixa em eventuais restrições creditícias/patrimoniais possivelmente determinadas em razão deste processo e proceda-se com o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema. PACATUBA/CE, 28 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
28/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410190
-
27/05/2024 14:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
11/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 23:21
Juntada de ata da audiência
-
15/01/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:51
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
16/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70112067
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70112067
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO Cls. Analisando os fólios, verifico que subsiste nos autos, documentos que comprovam que as contas foram desbloqueadas (recibos de ID n. 69435717 e 68895864). Assim sendo, intime-se o peticionante a apresentar outros elementos/documentos que indiquem que a conta bancária permanece bloqueada por ordem deste juízo.
Dá-se o prazo e cinco dias. Em caso de silêncio, voltem os autos ao arquivo. Expedientes. Data e assinatura no sistema. -
11/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112067
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10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67639338
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. As partes apresentam acordo para homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 67583534 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito.
Data e assinatura no sistema. -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67639338
-
13/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 10:43
Homologada a Transação
-
29/08/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 22:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 18:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:16
Juntada de resposta
-
27/01/2023 07:14
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VIDAL DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/10/2022 14:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/09/2022 04:55
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VIDAL DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VIDAL DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 07:06
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 00:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VIDAL DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:16
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MEU PEQUENO MUNDO S/S LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:16
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MEU PEQUENO MUNDO S/S LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:53
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
02/02/2022 15:12
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:30
Juntada de citação
-
01/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de EDUCANDARIO MEU PEQUENO MUNDO S/S LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
01/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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