TJCE - 3000658-39.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 67697484 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito.
Data e assinatura no sistema. -
13/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 10:47
Homologada a Transação
-
31/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:06
Juntada de resposta
-
16/08/2023 19:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/07/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201433-39.2022.8.06.0035
Maria Celia do Nascimento Barreto
Estado do Ceara
Advogado: Joyce de Sena Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 21:48
Processo nº 3000989-59.2023.8.06.0016
Carla Maria Pinheiro Bayde
Garimpo Cultural LTDA
Advogado: Antonio Prudente de Almeida Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 08:58
Processo nº 3000887-80.2023.8.06.0034
Rafael Arueira Barroso
Condominio Solarium Residence
Advogado: Lucas Vieira Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:36
Processo nº 3000219-62.2023.8.06.0179
Marciano Raimundo da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 14:54
Processo nº 3000332-06.2023.8.06.0053
Hildo Rocha Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 09:01