TJCE - 3000457-67.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141098235
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141098235
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21/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098235
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21/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104931317
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104931317
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17/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 90527318):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] DECISÃO.
Diante da infrutuosidade das tentativas de constrição de bens engendradas com o fito de saldar a dívida, sobreveio pedido da credora no sentido da desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré a fim de atingir o patrimônio das seguintes pessoas jurídicas: "META CURSOS TREINAMENTOS CONSULTORIAS E REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 47.***.***/0001-88, com sede na Rua Monsenhor Bruno, 1153, SL 1423, Aldeota, Fortaleza - Ceará, CEP 60.115-191,", e "EPSSEG CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.***.***/0001-00, com sede na Rua Padre Pedro de Alencar, nº 221, Messejana, Fortaleza - Ceará, CEP 60.840-280".
Conforme o disposto no art. 1.062 do CPC "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
Esse comando encontra previsão também no Enunciado 60 do Fonaje - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação - XIII Encontro - Campo Grande/MS).
O CPC regulamentou a matéria a partir do artigo 133 legitimando a formulação, dentre outros, à parte autora que deverá demonstrar no seu requerimento o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, trata-se de relação de consumo de maneira que se adota a teoria menor da desconsideração positivada, dentre outros dispositivos legais, no artigo 28 do CDC, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse contexto, considerando a abertura do paragrafo 5º do artigo 28 do CDC, considero que o pedido preenche os requisitos legais.
Ademais, de acordo com o pedido as novas pessoas jurídicas teriam sido constituídas com o fim de burlar o pagamento de obrigações, o que atenderia o disposto no artigo 50, §§1º e 2º do Código Civil na medida em que destinadas a lesar os credores.
Conclusão.
Diante do exposto, em reconsideração a decisão de ID retroacolho o pedido e (a) determino a suspensão do cumprimento de sentença por 60 (sessenta) dias; (b) determino a citação da(s)pessoas jurídica(s)acima qualificada(s), nas pessoas de seus representantes legais, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se, querendo, e apresentar(em)provas; (c) após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(s)citando(s), dê-se vista à credora pera se manifestar em igual prazo e, se for o caso, especificar provas; (d) após retornem os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
16/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931317
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11/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67487160
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000457-67.2019.8.06.0035 Exequente: LARISSA PINTO DE LIMA Executada: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica "EPSSEG CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA".
Fundamentação.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
No caso a credora limitou-se a juntar espelhos extraídos da página da RFB a fim de embasar seu pedido.
A documentação é insuficiente pois a partir dela não é possível concluir pela identidade de sócios ou que a pessoa jurídica fora constituída com a finalidade de receber o patrimônio dos sócios mediante manobra fraudulenta deles A fim de considerar a EPSSEG responsável pelo pagamento das obrigações dos sócios seria necessário, pelo menos, a evidenciação mediante prova robusta da figuração dos sócios nos quadros societários de ambas as pessoas jurídicas e que eles transferiram seus patrimônios formalmente à nova pessoa jurídica que controlam como forma de resguardá-los dos credores.
Nada disso há nos autos.
Conforme já dito os espelhos extraídos do sitio da RFB não suficientes para extrair essas informações necessárias a superação episódica da personalidade pois deles não se extraí as informações necessárias.
Conclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento.
Ademais, não são devidos juros compostos.
Havendo nova manifestação deverá ser instruída com o valor devido observando-se os parâmetros da sentença.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67487160
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13/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67487160
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11/09/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 22:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 21:59
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2022 22:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2022 12:17
Expedição de Intimação.
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29/10/2021 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
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05/10/2021 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2021 07:12
Processo Desarquivado
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11/09/2021 18:42
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2021 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 15:41
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:26
Expedição de Intimação.
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28/06/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:47
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2021 10:23
Expedição de Intimação.
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08/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 24/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/03/2020 08:50
Juntada de Certidão
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27/02/2020 08:59
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:18
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:18
Movimentação invalidada
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13/01/2020 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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19/11/2019 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2019 09:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 09:11
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/07/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 14:39
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2019 13:36
Expedição de Citação.
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23/06/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2019 19:57
Conclusos para decisão
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18/06/2019 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 19:57
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/06/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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