TJCE - 3000116-74.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90085694
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90085694
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000116-74.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Padronizado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: ELANE KAMILA DE CARVALHO OAB: CE29367 REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Conclusos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), foi diagnosticado com presença de cálculo em JUP DIREITA com tamanho aproximado de 2cm, associado a Hidronefrose (CID N20), sofrendo com fortes dores, necessita passar por URETEROLITOTRIPSIA TRANSURETEROSCÓPICA para retirada desses cálculos, atualmente encontra-se em fila de espera aguardando a realização do procedimento cirúrgico, pois não tem condições de custeá-los. Instrui a inicial com documentos de ID 59006177. Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se à parte requerida que realize a cirurgia, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. Decisão de ID 59038668 deferiu o pleito liminar requerido, para determinar que o ente federativo realize a cirurgia, sob pena de multa. Ofício de ID 601336014 que designou a consulta ao especialista urologista para análise da realização da cirurgia. Intimado, a parte autora não apresentou manifestação afim de saber se o demandado vem cumprindo com a decisão liminar proferida nos autos (ID 69592938). Ofício de ID 83265821 informou a realização da cirurgia em 20/01/2024. Eis um breve relato.
Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos, prova da necessidade da realização da cirurgia descrito na inicial (ID 59006177). Ademais, fora acostado aos autos declaração de hipossuficiência de recursos, pelo se conclui da necessidade do ente público custear imediatamente a cirurgia indicada na petição inicial. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Em sendo assim, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido.
Como consequência, deve ser convolada em definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido realize a cirurgia descrita na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmando assim, os efeitos da decisão liminar de ID 59038668. Isentos o Estado do Ceará das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno a parte ré no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de honorários sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90085694
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09/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71419273
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71419273
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000116-74.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Padronizado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: ELANE KAMILA DE CARVALHO OAB: CE29367 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc... Visando a continuidade no feito, intime a parte autora, através do seu Patrono acerca do Ofício sob ID n° 60136013/ 60136014.
Bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
17/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71419273
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01/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68825112
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13/09/2023 00:00
Intimação
Renove a intimação da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, afim de saber se o demandado vem cumprindo com a decisão liminar proferida nos autos. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68825112
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12/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 07:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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