TJCE - 3000085-91.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 04:10
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA SANTIAGO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ABREU JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JUDICAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:10
Decorrido prazo de WLLYSSES MACHADO PINTO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ABREU JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA SANTIAGO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67420205
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67420205
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARREIRA JUIZADO ESPECIAL - CÍVEL PROC. 3000085-91.2019.8.06.0044 Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por LEILIANE PEREIRA SANTIAGO em face de JOSÉ LIMA DE ABREU JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Objetiva a parte autora a condenação do promovido em indenização por danos morais e materiais. Conforme relato contido na inicial, o promovido construiu uma calha para escoamento de água para dentro do imóvel da autora e, no período chuvoso, pontua que seu quintal fica inundado devido a quantidade de água que vaza da calha para seu terreno, prejudicando a estrutura da casa. Alega, ainda, que gastou cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) para consertar o piso de seu quintal que afundou devido ao problema ocasionado pelo requerido. Em sua defesa, a parte promovida relata que percebeu que no período chuvoso a água veio a cair um pouco no quintal da requerente e, logo após constatar o ocorrido, fez a calha de aço, solucionando o problema.
Fato esse debatido pela autora em sede de réplica, por considerar que já havia danos existentes após a instalação da nova calha. Pois bem.
De partida, arguiu o requerido a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação, no entanto, entendo que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão. A mera alegação de ausência de documentação sem identificar concretamente o documento que deveria ter sido acostado aos autos não é capaz de tornar inservível a inicial.
Ademais, o próprio Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito que orienta a busca prioritária da solução de mérito pela oportunização de superação de vícios secundários. Desse modo, não é possível acolher a alegação de inépcia. Superada tal preliminar, passo à análise do mérito. Uma vez sintetizados os pedidos e a causa de pedir da presente demanda, fácil fica a constatação de que se trata de inequívoco caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual. Nessa toada, é sabido que ninguém pode merecer juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir.
O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ora, a vítima só obterá a reparação do dano se provada a culpa do agente. Destrinchando o supramencionado dispositivo legal, encontram-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: 1) a conduta culposa do agente; 2) o nexo causal; e 3) o dano. No caso em exame, os elementos probatórios trazidos aos autos revelam a conduta culposa da parte promovida, nas modalidades imprudência e negligência, bem como o dano causado na promovente, assim como o nexo causal entre a conduta do promovido e o dano ocasionado. Com efeito, a calha instalada (conduta culposa do réu) acarretou no fluxo da água para dentro do imóvel da autora, fato este que influenciou sobremaneira (nexo causal) na ocorrência de consertos no piso do quintal que afundou (dano) na casa da autora. Nessa toada, restam claramente identificados os elementos da responsabilidade civil subjetiva no presente caso, motivo pelo qual a presente pretensão autoral merece prosperar. Fixada a responsabilidade da parte promovida, passo a analisar o pedido de reparação por danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, é consabido que os mesmos dependem de prova material de sua existência. Assim, apesar de as fotos de id 17933095 - 03 e 04, demonstrarem a existência da calha instalada no sentido para dentro da sua casa, cabia à parte promovente trazer recibos do que gastou para consertos ou notas fiscais, não podendo este magistrado simplesmente arbitrar, sem qualquer elemento para tanto, uma indenização por danos materiais, que, como se sabe, dependem de prova para o seu deferimento. Quanto ao pedido de danos morais, não restam dúvidas de que a atitude culposa do promovido resultou à autora abalo psicológico/moral absolutamente relevante, apto a ser amparado por reparação em danos morais.
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67420205
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67420205
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12/09/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA SANTIAGO em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:10
Juntada de ata da audiência
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01/11/2019 09:41
Juntada de intimação
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01/11/2019 09:41
Juntada de citação
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21/10/2019 17:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 17:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 17:38
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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18/10/2019 12:42
Audiência Conciliação designada para 21/11/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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18/10/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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