TJCE - 3001777-47.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161610806
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161610806
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24/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161610806
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24/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 135211785
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135211785
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17/02/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135211785
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17/02/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105212029
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105212029
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001777-47.2020.8.06.0091.
REQUERENTE: SAMUEL BANDEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: OI S.A.. Vistos em conclusão. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de id 83132086, no prazo de 10 dias, atentando-se para a possibilidade ofertada pela parte executada de comporem-se na via extrajudicial, por meio do QRCode disponibilizado na página 4, do id 83132086. Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente ao caso.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212029
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05/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80978205
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80978205
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80978205
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80978205
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001777-47.2020.8.06.0091.
REQUERENTE: SAMUEL BANDEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: OI S.A.. Vistos em conclusão. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou embargos à execução deixando, no entanto, de comprovar a respectiva garantia do juízo. Dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 que: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". A propósito, são os seguintes os termos do Enunciado FONAJE n. 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Vê-se, nessa senda, que a oposição de embargos à execução/cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais submete-se à condicionante legal expressa, consistente na prévia garantia da execução, providência ainda não efetivada nos autos.
Assim sendo, é de se obstaculizar o processamento dos embargos manejados pela parte executada, carente a garantia do Juízo. DISPOSITIVO À guisa do exposto, hei por bem rejeitar os embargos opostos no id 71365638, o que o faço com supedâneo no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 55, parágrafo único, da Lei de Regência, deixo de condenar o executado ao pagamento das despesas derivadas da sucumbência. Publicação e Registro cumpridos virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978205
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18/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978205
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14/03/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71023873
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71023873
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001777-47.2020.8.06.0091. REQUERENTE: SAMUEL BANDEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: OI S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 20 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71023873
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21/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70231711
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70231711
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001777-47.2020.8.06.0091 AUTOR: SAMUEL BANDEIRA DA SILVA REU: OI S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70231711
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05/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 66778619
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 66778619
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13/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3001777-47.2020.8.06.0091 PROMOVENTE: SAMUEL BANDEIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): OI S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida realizada pela ré, em virtude de negócio jurídico que o autor afirma jamais ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega, que a cobrança decorre de contrato legítimo de prestação de serviços.
Ademais, alega a inexistência de danos e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (Id 22730160). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas para comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
O requerente juntou aos autos documento (ID 20431520), que comprova a existência de negativação em seu nome, levada a efeito pela parte promovida, fundamentada em débito que alega desconhecer, visto jamais ter contratado com a ré.
A requerida, por sua vez, sustenta a contratação dos serviços pela parte autora e a inexistência da negativação suscitada na exordial.
Em que pese a alegação de legitimidade do negócio jurídico entre as partes, não foi apresentado instrumento contratual ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, o documento de Id 20431520 infirma a tese de defesa, de modo que comprova a existência de negativação levada a efeito pela ora promovida.
Nesse aspecto, repete-se, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à parte autora, e desse ônus não se desincumbiu.
Registro, ainda, que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser elidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é o autor titular do débito que ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC ; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 66778619
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 66778619
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12/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2021 00:29
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:58
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/04/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 14/04/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/03/2021 07:58
Juntada de Certidão
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17/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/09/2020 15:07
Distribuído por sorteio
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17/09/2020 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2020 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
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23/07/2020 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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